I- São elementos constitutivos do conceito de justa causa definida no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II- O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do citado diploma.
III- Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n. 3 do artigo
9 do mesmo diploma, quanto à verificação da justa causa de despedimento invocada.
IV- O artigo 57 n. 1, segunda revisão, estabelece o direito à greve como um dos direitos fundamentais, devendo considerar-se greve a abstenção colectiva e consertada da prestação de trabalho por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns.
V- Estando em curso, através de uma greve legitima, a solução coactiva de um conflito laboral determinado pelo incumprimento do dever de retribuição e considerando a gravidade desse incumprimento por parte da Ré, compreende-se o estado de exaltação dos ânimos que levou os trabalhadores grevistas, autores na acção, a impedir a saída de uma carrinha com mercadorias, tanto mais que, após intervenção da GNR, a mercadoria foi entregue aos clientes no dia imediato sem que daí adviessem prejuízos para a Ré.
VI- Do exposto não decorre que o comportamento dos autores se revista de gravidade e consequências tão negativas que impossibilitem a manutenção da relação laboral.
VII- Uma PRT para deixar de ser aplicada, com fundamento em eventual violação dos Decretos-Leis 196/72 e 292/75, terá de ser objecto de impugnação.