Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul , pelo requerimento de fls. 104, e o EMMP, pelo requerimento de fls. 106 interpuseram recurso da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, julgou procedente a impugnação da liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 1.021.020$00 e anulou a respectiva liquidação.
Alegou o EMMP formulando as seguintes conclusões:
- 1.No domínio da Lei 1/87, e por força o seu artº 22º, nº 2, a impugnação judicial contra a liquidação de taxas, mais valias e outros rendimentos gerados em relação fiscal estava sujeita a reclamação graciosa prévia necessária perante o órgão executivo da autarquia local e da decisão deste, desfavorável ao administrado, cabia então impugnação judicial para o Tribunal Tributário competente, sendo que a omissão de tal procedimento gracioso tornava ilegal o uso desta.
- 2.No caso subjudice, e porque a impugnação não foi precedida de reclamação graciosa prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, deveria a mesma ter sido rejeitada por ilegal.
- 3.Ao interpretar o referido normativo no sentido de que o mesmo não pretendeu introduzir a reclamação necessária mas garantir a apreciação necessária pela entidade que praticou o acto, por forma a que este pudesse revogá-lo antes da subida do recurso, e também de que não se trata de uma preclusão processual, mas de um direito do contribuinte, e ao conhecer do mérito da impugnação a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 22º, nº 2 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.
4- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público na 1ª instância, determinando-se a rejeição da impugnação por ilegalidade na sua interposição, como é de inteira justiça.
Notificada para o efeito não apresentou alegações a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul tendo, contudo, o recorrido apresentado contra-alegações nas quais concluiu que:
- 1.A taxa paga pelo recorrido no montante de 1.021.020$00 foi liquidada pela Câmara Municipal na reunião realizada no dia 1.10.96 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 32.º n.º 3 do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos aprovado pelo D.L. 448/91, na redacção dada pela Lei 26/96.
- 2.Nos termos do n.º 4 daquele regime jurídico, contra aquela liquidação cabe recurso para os Tribunais Tributários de 1ª Instância.
- 3.Pelo que, quando estamos perante a impugnação de taxas liquidadas no âmbito do regime jurídico do licenciamento de operações de loteamentos, não é aplicável o regime consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/87.
- 4.Já não é assim quando a liquidação da taxa não é feita nem aprovada pela Câmara, caso em que, para abrir a via contenciosa e porque estamos perante acto não definitivo e executório, impõe-se a reclamação obrigatória para o órgão competente, aplicando-se, neste caso, a referida norma do n.º 2 do art. 22.º da Lei 1/87.
- 5.A não ter-se este entendimento e obrigar a reclamação obrigatória para o próprio órgão que liquidou a taxa é impedir o acesso do contribuinte à tutela jurisdicional efectiva,
- 6.Caso em que, nessa interpretação, o artigo 22.º n.º 2 da Lei 1/87 seria inconstitucional por violação do artigo 268.º n.º 3 da CRP (3ª revisão).
2A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
I - Em reunião de 04.06.96 da Câmara Municipal de São Pedro do Sul foi deliberado aprovar, com vista à sua apresentação à Assembleia Municipal, a tabela da taxa de urbanização de loteamentos nos termos e pela fórmula de cálculo que melhor resulta das certidões juntas a fls. 39 a 41 e fls. 42 a 43 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. inf. fls. 50, ponto 6);
II - Em deliberação da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul tomada em 27.06.96, foi votada a proposta camarária de alteração da tabela da taxa a que alude o número anterior, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade (fls. 44/45);
III - Em 09.05.95, o impugnante requereu junto da Câmara Municipal de São Pedro do Sul o licenciamento do loteamento urbano do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia e concelho de São Pedro do Sul, a confrontar de norte com ... e ..., do sul com estrada e ..., do nascente com estrada e ... e de poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1064 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 648º, com a área a lotear de 11160 m2 (fls. 18 a 24 e inf. de fls. 49, ponto 1);
IV - Foi instaurado o Processo de Loteamento nº 02/95-2, onde, em 26.09.96, foi prestada a informação de fls. 26 a 27 e cujo teor se dá por reproduzido e onde além do mais, se considerou haver lugar a taxa de urbanização, calculada no montante de Esc. 1.021.020$00 (inf. de fls. 49, pontos 2 e 3);
V- Valor aquele confirmado em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, realizada no dia 1.10.96 (fls. 28/29);
VI - Desta deliberação foi o impugnante notificado por carta registada com a/r, em 25.10.96 (fls. 32/33 e inf. de fls. 50, ponto 5);
VII - As infra-estruturas dentro do loteamento, designadamente as de arruamentos, passeios, água e esgotos, seriam realizadas pelo impugnante, que para o efeito prestou caução (fls. 25, depoimento de fls. 75 e alvará com cópia junta a fls. 35 a 37);
VIII - A densidade populacional já existente no local e o aumento previsto provocado pelo loteamento em apreço e outros previstos para o local reclamava então uma intervenção urgente da Câmara Municipal no reforço do pavimento do arruamento de acesso a ..., na pavimentação dos passeios existentes e no prolongamento de outros a construir, atendendo ao desenvolvimento que se tem verificado no local e à intensidade do tráfego de então e previsível (fls. 30);
IX - O loteamento em causa iria drenar as águas residuais domésticas e as pluviais para as redes públicas existentes no local e esta drenagem iria provocar um aumento dos caudais recolhidos que, a somar com caudais provenientes de outros loteamentos na zona, obrigaria a uma intervenção por parte da Câmara no sentido de alterar os diâmetros dos colectores das redes (fls. 31);
X - Algumas das infra-estruturas a que aludem os dois nºs anteriores já foram iniciadas (depoimentos de fls. 76);
XI - O impugnante pagou a taxa de urbanização no montante de Esc. l.021.020$00 em 3l.10.96 (fls. 14 e 36);
3.1. A primeira questão que importa apreciar prende-se com a sorte do recurso interposto pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul pois que, notificada para alegar (cfr. fls. 113 e vº), nada disse.
A não apresentação de alegações leva à deserção do respectivo recurso nos termos do artº 690º 3 e 291º 2 do C.P.Civil.
Assim sendo julga-se deserto o recurso interposto pela C.M. de S. Pedro do Sul.
3.2. A sentença recorrida, depois de se pronunciar pela recorribilidade imediata do acto tributário da liquidação impugnada, concluiu pela procedência da impugnação pois que:
I - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que aludem os artigos 11º, alínea a) e 32, ambos da Lei nº 1/87 é devida como contrapartida da realização pela Câmara Municipal de serviços directa e exclusivamente prestados ao loteador, pois só assim existirá entre o serviço e a taxa a relação de reciprocidade própria do sinalagma;
II - Esta relação de reciprocidade não se quebra pelo facto de o loteador assegurar a realização das infra-estruturas dentro do loteamento se forem realizadas infra-estruturas fora do loteamento de que o loteador for o directo e exclusivo beneficiário;
III - Não existe reciprocidade própria do sinalagma entre a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e a execução de obras de melhoramento ou beneficiação de estrada ou colector de águas residuais que servem aquele loteamento em paridade com a restante população local e ainda que tenha sido o loteamento a precipitar a realização de tais obras;
IV - A alínea c) do nº 3 do artigo 8º do regulamento municipal que fixa a taxa de urbanização, aprovada em deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul nº 512/94, é organicamente inconstitucional na medida em que permite a liquidação da taxa sem qualquer contrapartida directa do Município e lhe confere, assim, a natureza de imposto - artigo 168º, nº l, alínea i), da C.R.P.
Esta apreciação de fundo não se encontra questionada no presente recurso ainda que se tenha pronunciado pela inconstitucionalidade das referidas normas.
Insurge-se, contudo, o EMMP contra a sentença referida defendendo a irrecorribilidade imediata do acto tributário da liquidação impugnada uma vez que, por força do artº 22º, nº 2, da Lei 1/87, de 6-1, a impugnação judicial contra a liquidação de taxas, mais valias e outros rendimentos gerados em relação fiscal estava sujeita a reclamação graciosa prévia necessária perante o órgão executivo da autarquia local e da decisão deste, desfavorável ao administrado, cabia então impugnação judicial para o Tribunal Tributário competente, sendo que a omissão de tal procedimento gracioso tornava ilegal o uso da impugnação.
Acrescenta que, no caso subjudice, e porque a impugnação não foi precedida de reclamação graciosa prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, deveria a mesma ter sido rejeitada por ilegal.
Sustenta o recorrido, em síntese, que a taxa paga pelo recorrido no montante de 1.021.020$00 foi liquidada pela Câmara Municipal na reunião realizada no dia 1.10.96 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 32.º n.º 3 do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos aprovado pelo D.L. 448/91, na redacção dada pela Lei 26/96.
Acrescenta que, nos termos do n.º 4 daquele regime jurídico, contra aquela liquidação cabe recurso para os Tribunais Tributários de 1ª Instância pelo que, quando estamos perante a impugnação de taxas liquidadas no âmbito do regime jurídico do licenciamento de operações de loteamentos, não lhes é aplicável o regime consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/87.
Conclui que já não é assim quando a liquidação da taxa não é feita nem aprovada pela Câmara, caso em que, para abrir a via contenciosa e porque estamos perante acto não definitivo e executório, se impõe a reclamação obrigatória para o órgão competente, aplicando-se, neste caso, a referida norma do n.º 2 do art. 22.º da Lei 1/87.
Estabelece o nº 4 do artº 32º do DL 448/91, de 29-11, na redacção que lhe foi dada pelo DL 334/95, de 28-12, e posteriormente pela Lei 26/96, de 1-8, que “da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Processo Tributário”.
Reporta-se este artº 32º 1 às taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artº 11º da Lei nº 1/87, de 6-1, relativas à realização de infra-estruturas urbanísticas e à concessão do licenciamento da operação de loteamento.
E, conforme resulta de fls. 17, a taxa em apreciação nos presentes autos é a “prevista na alínea a) do artigo 32º do DL 334/95” que deu nova redacção a diversos preceitos do DL 448/91, de 29-11.
Importa, por isso, determinar se nestas taxas se inclui a dos presentes autos.
Na situação concreta em apreciação estamos perante uma taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas enquadrável naquele preceito normativo que, como já se referiu, se reporta à taxa relativa à realização de infra-estruturas urbanísticas e à concessão do licenciamento da operação de loteamento.
E a tal taxa é aplicável o regime pretendido pelo recorrido.
Por isso e por força daquele nº 4 do artº 32º do DL 448/91, de 29-11, na redacção que lhe foi dada pelo DL 334/95, de 28-12, e posteriormente pela Lei 26/96, de 1-8, da liquidação das taxas cabe recurso imediatamente para os tribunais tributários de 1ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Processo Tributário tornando-se desnecessária a reclamação graciosa prévia necessária perante o órgão executivo da autarquia local.
Esta norma, porque especial, conduz a que seja inaplicável à situação dos autos aquela invocada norma do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/87, cabendo, conforme sustenta o recorrido, impugnação judicial imediata para o Tribunal Tributário competente não sendo, por isso, ilegal a impugnação imediata da liquidação a que se reportam os presentes autos.
Do exposto resulta que da liquidação impugnada não cabia aquela reclamação graciosa necessária pelo que é de manter a decisão que neste sentido se pronunciou ainda que com fundamentação diversa.
Não merece, nos termos expostos, provimento o presente recurso
3. Nos termos expostos julga-se deserto o recurso interposto pela C.M. de S. Pedro do Sul e nega-se provimento ao recurso interposto pelo EMMP.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira