I- A apreciação da culpa pode ser objecto de recurso de revista, desde que se alicerça na violação de um preceito legal.
II- Parar, momentaneamente, sem desmontar, uma motorizada no lado direito da via, a escassa distância da berma, mesmo em sentido oblíquo ao eixo da estrada, sem invadir a faixa da esquerda, procurando o seu condutor reparar uma avaria com a mão esquerda, não é actividade abrangida no artigo 1 n. 2 do Código da Estrada.
III- A disposição do artigo 493 n. 2 do CCIV. não é aplicável à viação automóvel.
IV- É única e grave a culpa do condutor de uma motorizada que a guia com a cabeça inclinada sobre o guiador, para se proteger da chuva, indo chocar, por a não ter visto, com uma outra motorizada parada nas circunstâncias referidas em II.
V- A indemnização dos lucros cessantes não pode ser fonte de novos rendimentos para o lesado, devendo constituir apenas o ressarcimento dos lucros pedidos.
VI- A indemnização por danos não patrimoniais não visa o seu ressarcimento, mas compensa, de algum modo, o lesado, proporcionando-lhe possibilidades económicas para, através de um melhor nível de vida, se esquecer da sua dor, digo esquecer dos seus sofrimentos, suavizar a sua dor, frequentando, sem preocupações financeiras, distracções, viajando no país e no estrangeiro, etc.