I- A Constituição da Republica - artigo 202, alinea e) - consente que as leis ordinarias determinem a competencia do Governo e a de outras autoridades do Estado ou de entes publicos menores para determinados actos relativos a agentes da função publica ou que permitam a delegação de poderes de membros do Governo para a pratica desses actos.
II- A incompetencia de autoridade subalterna para acto praticado ao abrigo de ilegal delegação de poderes torna o acto contenciosamente irrecorrivel e apenas susceptivel de recurso hierarquico necessario, como decisão não definitiva.
III- A promoção numa carreira de funcionarios, como a de orientadores sociais dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, para que não esteja especialmente estabelecida a preferencia da maior antiguidade, ou qualquer outra, implica exercicio do poder discricionario da Administração, observada a condição geral do desempenho do cargo inferior durante o minimo de tres anos.