I- As notificações às partes que advoguem em causa própria fazem-se no domicílio escolhido para as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (art. 255º do CPC).
II- Tais notificações não deixam de produzir efeitos pelo facto da carta registada correctamente direccionada ser devolvida, presumindo-se que a notificação se fez no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil imediato (art. 254º do CPC).
III- O facto do destinatário da carta haver sido compulsivamente internado num hospital psiquiátrico, razão de a não ter recebido, poderia constituir justo impedimento de ele vir ao processo comunicar um novo domicílio em que deveriam ser-lhe feitas as notificações.