IRelatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 17.3.2005 do 1º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, transitada em julgado, na pena de 14 meses de prisão, como autor de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223, nº 1, e 22º, nºs 1 e 2, a), do Código Penal, pena declarada suspensa na sua execução por 2 anos.
Dessa decisão interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, g), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
O ora e aqui requerente foi condenado pela prática de um crime de Extorsão, previsto e punível pelo art.º 123 do Código Penal, no processo n.º 212/04.8PBCLD do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença de 17.03.2005 transitada em julgada em 11.04.2005, na pena de prisão suspensa por 2 anos.
A questão que coloco no presente recurso de revisão, que o recorrente leva a conhecimento e decisão dos Senhores Juízes Conselheiros é apenas uma - que se faça justiça.
"O fundamento do peticionado é o art.º 449.º n.º 2 g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça."
O fundamento que o recorrente leva a este Tribunal é uma sentença do TEDH que vincula o Estado Português cuja decisão suscita graves dúvidas sobre a sua justiça.
Mas, a apreciação de tal fundamento deixo nas mãos dos Senhores Conselheiros que estou certo que farão, como sempre e já nos habituaram a JUSTIÇA no seu sentido lato.
Na origem do processo está uma queixa (n.º 10418/03) dirigida contra a República Portuguesa e um estrangeiro ucraniano, BB submeteu ao tribunal a 18 de Março de 2003 em virtude do artigo 34 da Convenção de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdade fundamentais.
O TEDH declara que o requerimento admissível condenando o Estado Português.
E ainda por conseguinte violador do art.º 6 da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais da CEDH.
No caso sub iudice, o TEDH considerou parcialmente provado o peticionado pelo co-arguido do ora e aqui recorrente.
Mais entende, na modesta opinião da defesa, que foi violada grosseiramente o direito penal e a constituição ao não ter sido traduzido a douta acusação.
São fundamento e condição de admissibilidade da revisão, na versão dada pela alteração legislativa contemplada na lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entre outros:
“Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça - art. 449, n.º 1, alínea g) do CPP."
O recorrente à data dos factos processuais, isto é, quando foi constituído arguido, feito o reconhecimento emitido o mandato de detenção não sabia nem percebia a língua Portuguesa, de uma forma técnica.
O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade ...», como observou EDUARDO CORREIA, in Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria.
CONCLUSÃO:
1. No presente recurso de revisão, que, o recorrente leva a conhecimento, e, decisão dos Senhores Juízes Conselheiros é apenas uma - que se faça justiça.
2.º O recurso de revisão, enquanto meio extraordinário coloca em crise de sentença transitada em julgado, tem neste pleno cabimento, enquanto única forma de lograr obter-se uma decisão materialmente conforme a justiça.
3º Como fundamento que levo a V Exa., é uma sentença do TEDH que vincula o Estado Português cuja decisão suscita graves dúvidas sobre a sua justiça. No sentido de dever ser traduzida para a lei mãe. O fundamento invocado inscreve-se precisamente no último dos que foi referido e que a lei prevê.
Com efeito, com base no mesmo quadro factual, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou e decidiu: O Tribunal relembra que, de acordo com a sua jurisprudência bem estabelecida, a violação do direito de defesa. § 67, e Van Mechelen e outros c. Pays-Bas, acórdão de 23 de Abril de 1997, Recue 1997-I1I, p. 711, § 50). Os direitos de defesa são restringidos de modo incompatível com as garantias do artigo 6.º quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência (ver Saidi c. France, acórdão de 20 de Setembro de 1993, série A n.º 261-C, pp. 56-57, §§ 43-44) alertadas para dada situação, exercer um certo controle ulterior da qualidade de interpretação fornecida (ver Kamasinski c. Autriche, acórdão de 19 de Dezembro de 1989, série A n.º 168, p. 35, §74).
Nestes termos, e nos mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
Do objecto do recurso
Por sentença transitada em julgado em 11 de Abril de 2005, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22°, nº 1 e 2, alínea a) e 223°, nº 1, do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Intentou o arguido o presente recurso extraordinário de revisão, retirando-se das suas conclusões que por acórdão proferido na queixa nº 10418/03, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) concluiu pela violação do artigo 6°, da CEDR, condenando o Estado Português.
Nessa esteira, entende o ora recorrente ter a sentença recorrida violado o direito penal e a Constituição ao não ter sido traduzida a douta acusação deduzida nos autos.
IIDa improcedência do recurso extraordinário de revisão
Dispõe o nº 6 do artigo 29.°, da Constituição da República Portuguesa, que: "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. "
Pretende-se com o citado normativo legal atingir, por um lado, o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
Apela o Prof. Figueiredo Dias para a necessidade de superação desta antinomia, referindo que a justiça é o fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Porém, nada obsta que o instituto do caso julgado e o princípio do "in dúbio pro reo " possam conduzir em concreto a condenações a absolvições materialmente injustas. É esta necessidade de justiça no caso concreto que leva o legislador à consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, consequentemente, uma limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Todavia, como se referiu no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2013, in www.dgsi.pt. «só circunstâncias "substantivas e imperiosas" devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação "disfarçada"».
A revisão extraordinária de sentença transitada, não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou se indicie, como uma probabilidade muito séria, a injustiça da condenação, dando origem a um novo julgamento da causa com base nos fundamentos taxativamente enunciados no nº 1, do artigo 449°, do Código de Processo Penal. Neste sentido se pronunciou o douto aresto do STJ de 04.04.2013, in www.dgsi.pt.
Nos termos do citado normativo legal, são fundamentos do recurso extraordinário de revisão:
- a)- Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)-Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)- Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)- Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)- Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.°;
- f)- Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)- Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
Conforme referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II, pag.1043: o recurso extraordinário de revisão "visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto."
Reportando-nos ao caso em apreço, o ora recorrente sustenta o seu pedido de revisão de sentença invocando o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal, alegando, para tanto, a prolação de acórdão pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que concluiu pela condenação do Estado Português por violação do artigo 6°, da CEDH.
Decorre do preceituado no artigo 451°, do Código de Processo Penal, que o requerimento a solicitar a revisão, é acompanhado da certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como dos documentos necessários à instrução do pedido.
Ora, impunha-se no caso concreto a junção da douta decisão proferida pelo TEDH ou, pelo menos, a identificação da mesma, a fim de se lograr aferir (ou não) pela verificação do fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu pedido de revisão extraordinária da sentença. Porém, ainda que notificado para o efeito, o arguido não juntou tal decisão.
Ademais, pese embora as diligências encetadas no sentido de identificar o aludido acórdão, revelaram-se as mesmas infrutíferas, atenta a escassez de elementos indicados no recurso apresentado.
Assim, em nosso, entender, a não junção pelo arguido da decisão proferida pelo TEDH, inviabiliza a apreciação sobre a materialidade do recurso apresentado, pelo que não deverá o mesmo ser admitido (cfr. artigo 414°, nº 2, do Código de Processo Penal).
Foi prestada a seguinte informação pela Juíza titular do processo, nos termos do art. 454º do CPP:
Nos presentes autos veio o arguido/condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão da Sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado em 11 de Abril de 2005, e que o condenou na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, p e p pelo art. 22°, nº 1 e 223°, nº 1 do Código Penal.
Entende o arguido, segundo o que se retira das suas conclusões, que foi proferida por instância internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sentença vinculatória do Estado Português, respeitante à circunstância de não ter sido traduzida a acusação contra si proferida, não tendo o arguido conhecimento de linguagem técnica, tal como sucedeu nos presentes autos.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela sua não admissão.
Não foram realizadas quaisquer diligências probatórias, por às mesmas não haver lugar.
Considerando que inexistem quaisquer diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material a realizar neste momento, cumpre a este Tribunal, nos termos do disposto no art. 454.º do Código de Processo Penal, pronunciar-se sobre o mérito do pedido de revisão.
A disciplina e tramitação do recurso extraordinário de revisão para as decisões penais estão previstas nos arts. 449.º a 466.º do Código de Processo Penal, na sequência do art. 29°, nº 6 da Constituição da República Portuguesa.
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pg. 449, está-se perante "uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Impõem a quebra do caso julgado no processo penal o art. 29°, nº 6 da CRP e o art 4º § 2º do protocolo adicional nº 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Neste prevê-se como excepções ao caso julgado condenatório ou absolutório em processo penal a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental do processo anterior. Mas só circunstâncias "substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme numa apelação disfarçada."
A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2000, disponível em www.dgsi.pt.jstj).
São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
- -Falsidade dos meios de prova: falsidade esta reconhecida por sentença transitada e dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, alínea a));
- -Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada e relacionado com o exercício de funções no processo (art. 449º, n.º 1, alínea b));
- -Inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, alínea c));
- -Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449º, n.° 1, alínea d)).
- -Descoberta de terem servido de fundamento à condenação provas proibidas (art. 449°, nº 1, al. e));
- -Declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (art. 449°, nº 1, al. f)):
- -Sentença vinculativa do Estado Português, proferida instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscite dúvidas sobre a sua justeza (art. 449°, nº 1, al. g))
Nos presentes autos está em causa o último destes fundamentos - a existência de sentença vinculativa do Estado Português, proferida instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscite dúvidas sobre a sua justeza.
Trata-se do "Affaire BB c. Portugal", Requête nº 10418/03, proferido a 22/7/2008.
Ora, antes de mais, sempre se dirá que após algum esforço de pesquisa se logrou encontrar o Acórdão invocado pelo arguido/condenado, uma vez que o mesmo não foi junto aos autos nem se mostra devidamente identificado.
Porém, e visto o Acórdão citado, afigura-se que este nada respeita aos presentes autos.
Na verdade, no referido Acórdão está em causa a deficiente assistência dada ao arguido, por parte dos seus defensores oficiosos, a qual impossibilitou a sua adequada defesa, não tendo este recorrido do Acórdão contra si proferido.
Não é este o fundamento de recurso alegado pelo arguido/condenado que se reporta à falta de tradução da acusação proferida.
Não obstante, e quanto a tal matéria, sempre se dirá o seguinte:
- a)No âmbito do primeiro interrogatório judicial foi nomeada intérprete aos arguido, nomeadamente ao ora Recorrente (fls.153);
- b)Ao arguido foi nomeado defensor oficioso;
- c)O arguido foi notificado da acusação proferida;
- d)Aquando do recebimento da acusação proferida, foi determinada a sua tradução e consequente notificação dos arguidos (fls. 212 e 570, 583);
- e)Aquando da realização da audiência de julgamento esteve presente intérprete nomeado aos arguidos (fls.681 e 709).
Assim sendo, e face a tais elementos, nada de novo foi trazido ao processo que tenha a virtualidade de abalar a justiça da condenação do arguido - a decisão do TEDH em nada se refere à situação invocada pelo arguido/condenado, sendo certo que este esteve sempre assistido por defensor e intérprete, tendo inclusive sido traduzidas as peças processuais que lhe respeitavam, em particular a acusação.
Nos termos do que fica exposto, e salvo melhor opinião e na certeza que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, se entende que o presente recurso de revisão não merece provimento.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta manifestou a sua concordância com a informação agora transcrita.