II Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões do recorrente desdobra-se, em síntese, nas seguintes questões:
- a)Arguição da invalidade da valoração probatória dos depoimentos prestados pelo ora arguido no âmbito do processo nº 452/12.6GCBNV, em face do disposto nos arts. 355º, 356 e 357º do CPP, com a consequente preclusão do juízo de prova que nela assentou;
- b)Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, no sentido de não integrarem o crime tipificado no nº 1 do art. 360º do CP ou, se assim se não entender, a agravante qualificativa do nº 3 do mesmo artigo.
Iremos proceder à apreciação das questões em que se concretiza a pretensão recursiva, pela respectiva ordem de prioridade lógica.
Sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas» o art. 355º do CPP estatui:
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
A valoração de prova pessoal pré-constituída é regulada pelos nºs 2 a 5 do art. 356º do CPP:
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
- a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
- b)Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
- c)Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
- a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
Tratando-se declaração de arguido, rege o nº 1 do art. 357º do CPP:
A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
- a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
- b)Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.
Na sua motivação, o recorrente invoca uma opinião doutrinária no sentido de as limitações impostas pelo normativo em referência à valoração em sede de sentença da prova pessoal pré-constituída valerem independentemente de a prova ter sido produzida no mesmo processo ou em processo diverso.
Tais limitações impõem-se à demonstração por meio de depoimento ou declaração de factos constitutivos de crime ou, de um modo geral, de factos relevantes para a decisão da causa penal.
Contudo, já não será assim se o depoimento for, ele próprio, elemento do crime, conforme sucede no caso em apreço.
Nessa hipótese, o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que o depoimento falso tenha sido prestado, a qual, para todos os efeitos, está sujeita ao regime próprio da prova documental.
A isto não constitui obstáculo a circunstância de o depoimento incriminado produzido em audiência de julgamento não ter sido reduzido a escrito, porquanto, havendo lugar ao registo sonoro dos meios de prova pessoal, a respectiva gravação passa a fazer parte integrante da acta da audiência, conforme decorre do disposto no art. 364º do CPP.
É entendimento pacífico que a valoração da prova documental não se encontra sujeita às mesmas restrições que a prova pessoal, não estando dependente da sua exibição, leitura ou audição em julgamento.
Nesta conformidade, teremos de concluir que é lícita, à luz das normas relevantes da lei processual penal, a valoração feita pelo Tribunal «a quo» dos depoimentos testemunhais prestados pelo ora arguido no âmbito do processo nº ---/12.6GCBNV, os quais se mostram certificados nos presentes autos.
Consequentemente, não haverá lugar à invalidação do juízo de prova que assentou nessa valoração.
A impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal assenta na invocação de que não foi feita prova da verdade histórica dos factos sobre os quais incidiram os depoimentos testemunhais prestados pelo arguido no processo nº 452/12.6GCBNV, no inquérito e em audiência de julgamento.
Reproduzimos a seguir as disposições do art. 360º do CP, que, respectivamente, tipificam o crime de falsidade e prevêem a sua gravação qualificativa:
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
(…)
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
A questão, que agora nos incumbe apreciar, coloca-se em termos substancialmente idênticos aos daquela que foi dirimida no Acórdão desta Relação de Évora de 20/1/2015, subscrito pelo mesmo Colectivo de Juízes e proferido no processo nº 390/12.2TALLE.E1 (disponível em www.dgsi.pt), cuja fundamentação iremos seguir de perto.
Tal questão transporta-nos para a controvérsia aberta na jurisprudência das Relações acerca do problema de saber se uma pessoa que preste, em momentos processuais distintos e sobre a mesma matéria, depoimentos de conteúdo oposto comete o crime previsto no nº 1 do art. 360º do CP, independentemente de se averiguar qual dos depoimentos faltou à verdade ou se, pelo contrário, a reunião dos pressupostos de facto do tipo criminal em causa exige sempre a prova da verdade objectiva dos factos sobre que versaram os depoimentos, existindo numerosas decisões proferidas num e noutro sentido.
Assim, podemos indicar como sufragistas da tese enunciada em primeiro lugar as seguintes decisões (disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdãos da Relação de Coimbra 16/1/13, proferido no processo nº 1689/11.0TACBR.C1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Alice Santos, de 30/10/13, proferido no processo nº 802/11.2TAPBL.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Chaves e Decisão Sumaria da mesma Relação de 18/5/11, proferida no processo nº 195/09.8T3AVR.C1 pelo Exmº Desembargador Dr. Jorge Jacob; Acórdão da Relação de Guimarães de 1/7/13, proferido no processo nº 1091/11.4TAGMR.G1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Maria Isabel Cerqueira; Acórdãos da Relação do Porto de 22/11/06, documento RP200611220644016 da base de dados do ITIJ e relatado pela então Exmª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins, de 30/1/08, documento RP2008013007127090 da base de dados do ITIJ e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. José Carreto e de 13/3/13, proferido no processo nº 169/10.6TAALJ.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Maria Leonor Esteves; Acórdãos desta Relação de Évora de 21/11/11, proferido no processo nº 40/101TAFAL.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Carlos Berguete Coelho, de 7/2/12, proferido no processo nº 19/11.6TAFAL.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves, de 25/2/14 e de 13/5/14, proferidos nos processos nºs 130/10.9TAABF. E1 e 77/12.6.TAENT.E1, respectivamente, e ambos relatados pelo Exmº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa.
Em defesa da tese contrária, podemos recensear os Acórdãos da Relação de Guimarães de 29/6/09, proferido no processo nº 840/08.2TABRG.G1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Anselmo Lopes, da Relação do Porto de 14/9/11, proferido no processo nº 1289/09.5TAPRD.P1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Lígia Figueiredo e desta Relação de Évora de 15/4/08 e de 8/4/10, proferidos nos processos nºs 2613/07-1 e 333/07.5.TALGS.E1, respectivamente, e ambos relatados pelo Exmº Desembargador Dr. Gilberto Cunha, de 3/6/08, proferido no processo nº 1564/07-1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Ribeiro Cardoso e de 10/4/12, proferido no processo nº 77/09.3TAFAL.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Borges.
O elemento típico central do crime por cuja prática o recorrente foi condenado reside na falsidade da declaração, a qual podemos definir como a divergência entre o conteúdo da declaração e um determinado padrão em função do qual a sua veracidade se afere.
Neste ponto, digladiam-se duas doutrinas, a objectiva e a subjectiva, para além de teses intermédias, defendendo a primeira que uma declaração será falsa na medida em que se afaste do que é verdade histórica ou factual, enquanto para os adeptos da tese oposta a falsidade verifica-se quando a declaração esteja em contradição com o conhecimento ou a ciência do declarante (vd. A. Medina de Seiça, «Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo III, págs. 475 a 478).
Pensamos que a tese objectivista tem merecido entre nós aceitação mais ou menos generalizada.
De todo o modo, a orientação jurisprudencial acima enunciada, segundo a qual comete um crime de falso testemunho aquele que, em momentos diferentes, preste depoimentos de sentido oposto, sem que se tenha averiguado a verdade histórica dos factos sobre os quais o agente depôs, não implica, em nosso entender, o abandono dessa verdade histórica como padrão de aferição da eventual falsidade da declaração.
A questão coloca-se ao nível de saber até que onde será necessário ir, em termos de averiguação, para que possa dar-se como demonstrado que a declaração está em desconformidade à verdade histórica dos factos.
Em tese geral, a demonstração da discrepância entre a declaração e a verdade histórica deve implicar, o mais das vezes, a prova desta última.
Todavia, existem situações em que o acervo probatório pode permitir que se extraia, mediante um raciocínio lógico, a conclusão de que a declaração tem de ser necessariamente desconforme à verdade histórica, independentemente do apuramento desta.
Tal é o que sucede em relação aos depoimentos prestados pelo aqui arguido no âmbito do processo nº ---/12.6GCBNV, em fases processuais distintas e sobre a mesma matéria, de conteúdo contrário.
É certo que a versão factual apresentada pelo arguido no depoimento prestado em audiência de julgamento não é diametralmente oposta à que defendeu no depoimento, que prestou em sede de inquérito, existindo áreas de coincidência entre uma e outra.
De todo o modo, não nos encontramos perante depoimentos meramente divergentes em aspectos circunstanciais, o que por vezes se verifica em virtude de, quando uma pessoa tem reproduzir mas do que uma vez o mesmo acontecimento, frequentemente não o fazer da mesma maneira, mesmo quando esteja a depor com total sinceridade.
Diferentemente, o ora arguido, quando prestou depoimento na fase de inquérito do processo nº ---/12.6GCBNV, narrou uma «história» substancialmente daquela que relatou, ao ser inquirido em audiência.
Nestas condições, parece-nos relevar da lógica mais elementar que quando alguém afirma, numa ocasião, uma coisa e, noutra ocasião, outra coisa muito diferente, está necessariamente a faltar à verdade numa das vezes, mesmo que não se saiba qual das duas afirmações é a verdadeira.
Consequentemente, teremos de concluir pela tipicidade da apurada conduta do arguido, enquanto crime de falsidade de testemunho, ainda que a verdade histórica dos factos sobre os quais ele prestou os depoimentos incriminados não tenha sido averiguada.
Resta saber se se mostram reunidos os pressupostos da agravação qualificativa do crime, prevista no nº 3 do art. 360º do CP.
A matéria de facto dada como provada, na sentença em crise, não inclui a verdade histórica dos factos sobre os quais o ora arguido prestou depoimento como testemunha, no processo nº ---/12.6GCBNV.
No entanto, o Tribunal «a quo», implicitamente assumiu como inverídico o depoimento prestado na audiência de julgamento do identificado processo, ainda que sem discutir expressamente a questão, ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime agravado, pois só aquele foi antecedido da prestação de juramento.
Uma vez chegados a este ponto, não poderemos continuar a sufragar o juízo emitido pelo Tribunal recorrido.
Na sede que agora nos ocupa, temos entendido, inclusive, que não é legítimo ao Tribunal lançar mão dos critérios, que devem orientar a livre apreciação da prova pelo julgador nos termos do art. 127º do CPP, em ordem a permitir-lhe distinguir entre os depoimentos (e meios de prova em geral) que merecem poder de convicção e aqueles que não o merecem.
Neste contexto, um depoimento não convincente não é necessariamente um depoimento inverídico, pois, se fosse assim, os Tribunais, sempre que recusassem poder de convicção teriam de suscitar junto do MP a abertura de procedimento criminal contra o respectivo autor por crime de falso testemunho, o que, obviamente, não acontece.
Assim, para que se conclua que um depoimento é inverídico tornam-se necessários meios de prova que demonstrem que o seu conteúdo é desconforme à realidade factual.
Consequentemente, se a simples contradição entre o teor de um e de outro depoimento era suficiente para pudesse dar-se como demonstrado que um deles era inverídico, já a averiguação de qual deles o é exige a prova da verdade histórica dos factos, que, como vimos, não foi feita.
Na falta dessa demonstração, não podemos excluir, em homenagem ao princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado pelo art. 32º nº 2 da CRP, que o ora recorrente tenha faltado à verdade histórica dos factos, aquando do depoimento que prestou em sede de inquérito, o qual, por ter sido recolhido pelo OPC não foi antecedido da prestação de juramento, em obediência ao disposto no art. 132º nº 1 al. b), «a contrario sensu», do CPP.
Como tal, impõe-se concluir que a factualidade julgada provada na sentença recorrida não se mostra caracterizada em termos de preencher os pressupostos da agravação qualificativa do crime de falsidade de testemunho prevista no nº 3 do art. 360º do CP, pelo que terá o arguido que responder por um crime «simples» da mesma natureza, sujeito às penalidades cominadas no nº 1 do referido artigo.
Assim sendo, cumpre proceder ao redimensionamento da pena em que foi condenado o recorrente, em função do novo enquadramento jurídico-criminal da conduta por que responde.
O limite máximo da pena de multa prescrita pelo nº 1 do art. 360º do CP é de 360 dias, por via da aplicação da moldura supletiva estabelecida pelo nº 1 do art. 47º do CP.
Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Abreviando razões, diremos desde já que a sentença sob recurso condenou o arguido na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade.
Não tendo sido interposto, por entidade legitimada para o efeito, recurso da sentença em detrimento do arguido, o recurso agora em apreço encontra-se sujeito à regra da proibição da «reformatio in pejus», prescrita pelo nº 1 do art. 409º a qual proíbe a agravação da espécie e medida da sanção aplicada pela decisão recorrida.
Neste contexto, a cognição deste Tribunal da Relação, em matéria de determinação da sanção, fica reduzida à questão de saber se deve haver lugar à diminuição da duração temporal da multa aplicada pelo Tribunal «a quo» (100 dias) até ao limite mínimo abstractamente aplicável de 60 dias, tendo a primeira instância fixado no mínimo legal de € 5, previsto no nº 2 do art. 47º do CP, a respectiva taxa legal.
Dado que a medida da pena aplicada, não obstante a diferente qualificação jurídica operada por este Tribunal da Relação, continuar bastante próxima do limite inferior da moldura punitiva abstractamente aplicável e distante do respectivo limite superior, somos de entender que não se justifica, à luz dos critérios do art. 71º do CP, a sua ulterior compressão, tendo em consideração, nomeadamente, que o arguido já não é delinquente primário e não beneficia de atenuantes como a confissão ou o arrependimento.
Nesta conformidade, a pretendida diminuição da medida da pena seria de molde a comprometer a realização das finalidades da punição, em prevenção especial da criminalidade.
Por conseguinte, não haverá lugar à alteração da sanção determinada na sentença recorrida.