Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... inconformada com o acórdão da 3ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A., proferido a fls 87 e segs, na parte em que decidiu desfavoravelmente à sua pretensão de ser integrado no NSR pelo índice 185, interpôs recurso para este Pleno.
1.2- A Recorrente apresentou as alegações de fls 110 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1) O douto Acórdão “a quo” ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice (185) em que foram integrados todos os auxiliares administrativos de 2ª classe ao serviço da DGCI possuidores de uma diuturnidade, violou o disposto no artº 38 nº 9 do DL 427/89 de 7/12 conjugado com o anexo 8 ao Despacho Ministerial de 19/04/91 e o princípio constitucionalmente consagrado no artº 59 nº 1 a) da Constituição de que para trabalho igual salário igual.
2) É que a recorrente só não auferia à data da integração no NSR remunerações acessórias, conquanto estivesse no exercício de funções de auxiliar administrativa ao serviço da DGCI, precisamente por se encontrar na situação irregular “de falsa tarefeira”, situação a que o legislador pretendeu pôr cobro com o regime estatuído no Dec. Lei 427/89.
3) Na verdade, assim como o douto Acórdão “a quo” reconheceu à recorrente o direito na integração no NSR a que lhe fosse contada uma diuturnidade adquirida em Dezembro de 89 e, posteriormente, à progressão de um escalão mercê do processo de descongelamento de escalões de escalões e por virtude da regularização da sua situação de “falsa tarefeira” e dos anos de serviço possuídos que relevavam na categoria de ingresso, também deveria ter reconhecido, em obediência ao princípio da unidade do sistema, o seu direito às remunerações acessórias – enquanto ao serviço da DGCI desde 2/12/84 – para efeitos de integração no NSR as quais só não recebeu ... precisamente por se encontrar naquela situação irregular”.
1.3- A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls 117 e segs, formulando a final as conclusões seguintes:
“I- o DOUTO Acórdão não merece censura
II- À data da regularização da situação da recorrente as remunerações acessórias já haviam sido extintas por lei anterior (artigo 38º do Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho).
III- O despacho de 19.04.91 tinha como destinatários os funcionários integrados no quadro da DGCI à data da introdução do NSR, tendo sido proferido ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, diploma que adaptou o novo sistema retributivo à carreira tributária desta Direcção-Geral.
IV- Nem tão pouco há qualquer violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
V- Com efeito, o que aquele princípio impõe é que todos os que se encontram em situação semelhantes ou idênticas tenham o mesmo tratamento, o que aconteceu com todo o pessoal cuja situação foi regularizada ao abrigo dos mencionados artigos 37º e 38º do Decreto-Lei 427/89”.
1.4- O Exmo Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls 122, no sentido do improvimento do recurso.
2. – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“a) A recorrente prestou serviço na Direcção de Finanças do Distrito de Santarém, em regime de tarefa, no período de 2 de Dezembro de 1984 e 28 de Fevereiro de 1990 (documento de fls 18);
b) Em 16 de Março de 1990, com efeitos reportados ao primeiro dia desse mês, celebrou contrato administrativo de provimento, nos termos previstos nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e 14º a 17º e 39º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para exercer as funções correspondentes à categoria de auxiliar administrativo no Serviço de Cadastro, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 37º do último diploma citado, com direito à remuneração correspondente à categoria de auxiliar administrativo de 2ª classe (documento de fls. 19 e 20);
c) Foi aprovado no concurso interno para auxiliares administrativos aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, Suplemento ao nº 86, de 12 de Abril de 1990 (documento de fls 21), tendo tomado posse em 3 de Maio de 1993 e sido integrada no escalão 1, índice 110, da categoria de auxiliar admnistrativa, de acordo como o mapa anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (artigos 3º e 4º da petição e 2º da resposta);
d) Em 4 de Julho de 1994, tomou posse na categoria de escriturária dactilógrafa na Direcção Distrital de Finanças de Santarém (documento de fls 29);
e) Em Abril de 1995 interpôs para o Ministro da Finanças recurso hierárquico de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral das Contribuições e Impostos em 17 de Novembro de 1994, sustentando a correcção da sua situação remuneratória no sentido de: (i) a sua integração no NSR se processar, não no índice 110, mas no índice 185 ou, no mínimo, no índice 130;(ii) transitar, em 1 de Janeiro de 1991, para o escalão 8, índice 200, ou, no mínimo, para o escalão 4, índice 140, por força da segunda fase de descongelamento de escalões decretada pelo Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho; (iii) transitar, com a posse na categoria de escriturária dactilógrafa, para o correspondente escalão 8, índice 215, ou no mínimo, para o escalão 4, índice 150 – e, se se entendesse que aquela integração no índice 110 estava correcta, sustentando que deveria ter sido posicionada no escalão 2, índice 120, reportado a 2 de Dezembro de 1989, progredindo, em 1 de Janeiro de 1991, ao escalão 3, índice 130, da categoria de auxiliar administrativo, e transitado para o escalão 3, índice 135, da categoria de escriturária dactilógrafa (documento de fls 44 a 50);
f) A propósito deste recurso hierárquico, foi elaborado, na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o parecer nº 99/AJ/96, de 23 de Setembro de 1996, do seguinte teor (cfr. fls. 52 a 57):
“1. A..., escriturária dactilógrafa, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças de Santarém, vem recorrer do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o seu pedido de revisão da sua situação remuneratória.
2. A recorrente exerceu funções em regime de tarefa desde 2 de Dezembro de 1984.
3. Celebrou contrato administrativo de provimento na categoria de auxiliar administrativa de 2ª classe, com efeitos a 1 de Março de 1990, nos termos do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
4. Candidatou-se a concurso para a categoria de auxiliar administrativo, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 86, de 12 de Abril de 1990, concurso este aberto para regularização da situação dos tarefeiros, preconizada pelo Decreto-Lei nº 427, de 7 de Dezembro.
5. Em 3 de Maio de 1993, tomou posse na categoria de auxiliar administrativa.
6. Foi posicionada no escalão 1 da categoria de auxiliar administrativo, ao qual corresponde o índice 110.
7. Considera a recorrente ter sido incorrecta a sua integração no NSR, pois para além de não lhe ter sido contada a diuturnidade adquirida em 2 de Dezembro de 1989, não foi posicionada no mesmo escalão e índice em que o foram os seus colegas auxiliares administrativos aprovados em concurso e que possuíam uma diuturnidade aquando de transição para o NSR.
8. Considera pois a recorrente que deveria ter sido integrada no escalão 7, ao qual corresponde o índice 185 da categoria de auxiliar administrativo, de acordo com o despacho de 19 de Abril de 1991 do Ministro das Finanças, que efectua a transição do pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para o NSR.
9. Pretende ainda a recorrente a aplicação da segunda fase do processo de descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, por entender reunir os requisitos necessários, ou seja, sete anos de antiguidade na categoria, contando com o tempo em que exerceu funções em regime de tarefa.
10. Passa-se, assim, à análise das pretensões da recorrente.
11. Relativamente à questão da diuturnidade, por despacho da Secretária de Estado do Orçamento, de 23 de Julho de 1991, o tempo contado aos tarefeiros para efeitos de aposentação releva para as diuturnidades vencidas até 31 de Dezembro de 1989, de harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, para efeitos da integração deste pessoal.
12. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma que «Os funcionários e agentes que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade».
13. Assim, a diuturnidade adquirida entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1989, só releva para efeitos de subida de escalão se o vencimento de acordo com o regime salarial anterior ao novo sistema retributivo calculado com essa diuturnidade fosse efectivamente superior que o resultante da aplicação do NSR sem a diuturnidade.
14. Ora, no regime geral em que a aplicação das regras de transição não resultaram em beneficio salarial, é grande a probabilidade de a diuturnidade adquirida entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 provocar um acréscimo salarial relativamente ao efectivamente auferido pela aplicação do NSR.
15. Pelo que, sendo este o caso da recorrente ela terá direito à percepção de mais um escalão com efeitos a 2 de Dezembro de 1989, data em que adquiriu o direito à diuturnidade.
16. No entanto, o efectivo beneficio, requisito essencial da aplicação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, tem de ser verificado pelo Centro de Custos em que é processado o vencimento da recorrente, no sentido de se apurar se de facto aquela diuturnidade somada ao vencimento da recorrente antes da aplicação do NSR viria a resultar num vencimento superior ao que ela passou a auferir após a integração no NSR.
17. Em caso afirmativo, a recorrente teria direito a ser integrada no escalão 2 da categoria de auxiliar administrativo ao qual corresponde o índice 120.
18. Pretende, porém, a recorrente que a sua integração deveria ter sido efectuada para o escalão 7 ao qual corresponde o índice 185, uma vez que na sequência de aprovação em concurso deveria ter sido posicionada no mesmo escalão e índice em que foram posicionados os seus colegas auxiliares administrativos aprovados em concurso e que possuíam uma diuturnidade aquando da transição para o NSR.
19. O que a recorrente aqui pretende é a aplicação do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 Outubro.
20. Ora, a previsão deste normativo é a dos concursos pendentes, ou seja, concursos cujo aviso de abertura tivesse sido publicado antes da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo, mas que ainda não estavam concluídos à data da entrada em vigor do diploma que estabeleceu a regulamentação no novo regime salarial, ou seja, 1 de Outubro de 1989.
21. Acontece que o concurso a que a recorrente se candidatou e no qual foi aprovada, com a consequente nomeação para o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, embora se inscrevesse no projecto de regularização dos tarefeiros, apenas foi aberto em 12 de Abril de 1990, já não estando abrangido pela previsão do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
22. Não havia, assim, um imperativo legal de proceder à integração dos candidatos nomeados neste concurso em escalão e índice igual ao que tinham sido os seus colegas da mesma categoria, que já a detinham antes da entrada em vigor do NSR.
23. Até porque estes escalão e índice foram calculados tendo em consideração as remunerações acessórias, remunerações estas cujo direito à percepção não foi reconhecido aos tarefeiros que em 1 de Outubro de 1989 ainda não tinham integrado o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou não estavam candidatos a nenhum concurso.
24. Foram, pois, no caso da recorrente, cumpridos os requisitos legais para a integração no NSR.
25. Quanto ao descongelamento de escalão pretendido pela recorrente nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, ela perfez sete anos de antiguidade na categoria de auxiliar administrativo em 2 de Dezembro de 1991, devido à consideração do tempo de tarefeira na categoria de ingresso no quadro.
26. Embora pareça resultar da lei que para efeitos de descongelamento seria necessário deter sete anos na categoria em 1 de Janeiro de 1991, o facto é que, contactada a Direcção de Serviços Financeiros, nos foi dito que durante o ano de 1991, todos os funcionários que iam perfazendo os sete anos na categoria beneficiaram da subida de um escalão.
27. Nesse sentido, e apesar de tal interpretação não resultar claramente da lei, sempre nos parece que se a outros funcionários em igualdade de circunstâncias o descongelamento foi aplicado, então também a recorrente deverá beneficiar.
28. Assim, deveria, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991, ser posicionada no escalão 3 da categoria de auxiliar administrativo, ao qual corresponde o índice 130.
29. Entretanto, a recorrente concorre e é aprovada em concurso para escriturário dactilógrafo, categoria em que toma posse em 30 de Dezembro de 1993.
30. Pretende a recorrente que a mudança de categoria se inscreve na previsão do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que a integração na nova categoria teria de ser feita em escalão a que correspondesse ou o mesmo índice da categoria anterior, ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira.
31. Porém, a previsão deste normativo refere-se à mudança de carreira através dos mecanismos de intercomunicabilidade ou de mobilidade, pelo que só se aplica em concursos de acesso e não de ingresso.
32. No caso da recorrente, ela candidatou-se a uma categoria de ingresso, aliás a uma categoria específica não integrada em nenhuma carreira, não estando incluída na previsão do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo que a sua integração resultante da nomeação na categoria de escriturária dactilógrafa no escalão 1, ao qual corresponde o índice 115 está correctamente efectuada.
Em conclusão:
I- A recorrente terá eventualmente direito, se se verificarem os requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, à subida para o escalão 2, ao qual corresponde o índice 120 da categoria de auxiliar administrativo.
II- Por aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, tem direito ao descongelamento de um escalão, pelo que deveria ter sido posicionada, verificados os pressupostos referidos em I, no escalão 3, ao qual corresponde o índice 130.
III- As restantes pretensões da recorrente, nomeadamente a revisão do posicionamento na categoria de escriturária dactilógrafa, não merecem provimento.";
g) Sobre esse parecer exarou, em 30 de Setembro de 1996, o Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos o seguinte parecer (cfr. fls. 52):
"1. A diuturnidade que a requerente adquiriu em 2 de Dezembro de 1989 deve ser considerada para efeito de integração na categoria de auxiliar administrativa, desde que lhe possa ser aplicado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro.
2. Para efeito de descongelamento de escalão, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, deve a recorrente beneficiar do procedimento adoptado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relativamente aos funcionários que durante o ano de 1991 perfizeram 7 anos de categoria.
Quanto às restantes pretensões da recorrente, não merecem deferimento, pelas razões invocadas nos n.ºs 20 a 23 e 29 a 32 do parecer infra.
À consideração do Sr. Director-Geral.";
h) Com data de 8 de Outubro de 1996, o Director-Geral das Contribuições e Impostos exarou o seguinte despacho:
"Concordo.
À consideração do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.";
i) Com data de 28 de Outubro de 1996, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o seguinte despacho:
"Concordo com o proposto em 1 e 2 da informação do Subdirector-Geral.
Indefiro as restantes pretensões da requerente pelos motivos indicados nos n.ºs 20 e 23 e 28 a 32 da informação supra."
2.2. – O Direito
A Recorrente A... impugna o acórdão de fls 87 e segs, apenas na parte em que decidiu desfavoravelmente à sua pretensão de ser integrada no NSR pelo índice 185.
Sustenta, em síntese, que só não auferia à data da integração no NSR remunerações acessórias, conquanto estivesse no exercício de funções de auxiliar administrativa ao serviço da DGCI, precisamente por se encontrar na situação irregular “de falsa tarefeira”, situação a que o legislador pretendeu pôr cobro com o regime instituído no DL 427/89; o acórdão impugnado ao negar à recorrente a integração no NSR pelo único índice (185) em que foram integrados todos os auxiliares administrativos de 2ª classe ao serviço da DGCI possuidores de uma diuturnidade, teria violado o disposto no artº 38º nº 9 do DL 427/89 de 7/12 conjugado com o anexo 8 ao Despacho Ministerial de 19/4/91 “e o princípio constitucionalmente consagrado no artº 59º nº 1 a) da Constituição de que para trabalho igual salário igual”
Não tem, todavia razão
Vejamos:
A recorrente desempenhou como “tarefeira”, desde 2 de Dezembro de 1984, as funções correspondentes a auxiliar administrativo, categoria em que viria a ser provida através de contrato, com efeitos reportados a 1 de Março de 1990, nos termos do artº 37º, nº 1, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, e depois nomeada, nos termos do artº 38º do mesmo diploma legal
Dispõe o nº 9 deste último preceito, que a Recorrente pretende ter sido violado pelo acórdão recorrido:
“Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos”
Ora, o citado preceito não garante à Recorrente que a sua integração no NSR se processa no escalão 7, índice 185, do acordo com o mapa 8 anexo ao despacho de 19 de Abril de 1991 do Ministro das Finanças.
Com efeito, conforme com inteira correcção se refere no aresto recorrido “este despacho, nessa parte, foi emitido “ao abrigo do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho”, que dispunha que, “para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro [isto é, para fixação do valor médio das remunerações acessórias de montante variável, que relevavam para a determinação da remuneração a considerar para efeitos da transição para o NSR], ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”. Trata-se, pois, como sustenta a entidade recorrida, de despacho que não é aplicável à situação da recorrente, por integrar norma transitória, que se esgotou com a sua aplicação, e que tinha como destinatários os funcionários já integrados nas categorias das carreiras de regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que auferissem remunerações acessórias, o que não era o caso da recorrente (cfr. os artigos 37º e 38º do Decreto-Lei nº 184/89, que distingue entre diuturnidades e remunerações acessórias)” ( Sub. nosso)
Nenhuma razão se vê para divergir deste entendimento do acórdão recorrido, de cuja fundamentação resulta com clareza, a improcedência da argumentação da Recorrente, e designadamente a falta de paralelismo entre diuturnidades e remunerações acessórias, que a própria lei distingue, ao invés do reclamado pela Recorrente.
De resto, a decisão do aresto recorrido está ainda em consonância com a orientação jurisprudencial firmada neste STA, através de numerosos arestos que incidiram sobre a situação dos “falsos tarefeiros” e sua integração no NSR, e onde se procedeu à interpretação do aludido nº 9 do artº 38º do DL 427/89 de 7-12.
Na verdade, tem sido decidido com uniformidade, pela jurisprudência deste STA que, “nos termos do nº 9 do artº 38º do DL 427/89, de 7-12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do nº 1 do artº 37 do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do citado artº 38º, releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso e não para efeitos remuneratórios” (v. entre outros ac. do STA de 1-2-01, rec. 46.782, de 9-5-01, rec. 46.883, de 4/4/01, rec. 46.720)
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir que aqui se também se perfilha.
2.2.2- Sustenta ainda a Recorrente que o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido viola o artº 59º nº 1 da Constituição segundo o qual para trabalho igual salário igual.
Quanto a tal crítica, cabe apenas dizer que, estando em causa a apreciação da legalidade de um acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados, e tendo o acórdão concluído e, bem, como vimos, que tal acto respeitou a lei, não se vê como possa ter sido violado o citado preceito constitucional, sendo certo que não vem concretamente arguida a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou preceito legal em que o acto impugnado, no sector posto em causa, se tenha baseado.
Porém, mesmo que, com manifesta boa-vontade se interpretasse a alegação da Recorrente no sentido de estar dessa forma arguida a inconstitucionalidade das disposições legais aplicadas pelo acórdão, por violação daquele princípio consagrado no artº 59 nº 1 da CRP, mesmo assim não lhe assiste razão
De facto, conforme se escreveu no ac. de 1-2-01, rec. 46.782:
Não é violado o disposto no artº 59º, nº 1, al. a) da CRP (para trabalho igual salário igual), quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, nos casos em que o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no artº 38º do DL nº 427/89, de 7.12.
3- Nestes termos improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em € 200
Lisboa, 3 de Julho de 2002.
Angelina Domingues – Relatora – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira – Adelino Lopes – João Cordeiro.