Processo n.º 1729/11.3TXLSB-Z.P1 [Recurso Penal]
Tribunal de Execução das Penas do Porto
Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 2
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I. 1 No processo nº 1729/11.3TXLSB-A do Juízo de Execução das Penas do Porto (Juiz 2), foi proferida decisão, datada de 23/10/2024, que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado AA, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional
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I. 2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o condenado, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual se extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
CONCLUSÕES
I. O tribunal a quo decidiu não colocar o Recorrente em liberdade condicional por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61º, n.º 2, e n.º 3, do Código Penal.
II. Em súmula, o Tribunal a quo justifica a sua decisão com o seguinte conjunto de argumentos,
“No caso, os ilícitos praticados, contra bens jurídicos pessoais e contra o supremo bem jurídico da vida humana, revestem-se de elevadíssima gravidade, traduzida, aliás, na medida da pena aplicada, neles revelando o condenado uma personalidade violenta e profundamente insensível ao outro, altamente carecida de ressocialização.”
“De facto, o condenado deslocou-se do Porto até Lisboa, munido de um revólver, munições, uma faca baioneta e uma embalagem de luvas, para cometer o crime, em coautoria, tendo aguardado várias horas na casa do ofendido pela sua chegada para o surpreender, atingindo-o com vários golpes, primeiro com um martelo e depois com a baioneta.”
III. Concluindo, assim, mais à frente que,
“- não cremos que, nesta fase de cumprimento da pena, que alcançou agora o marco temporal dos dois terços, essas circunstâncias reduzam as exigências de prevenção especial a níveis que fundem um juízo de prognose favorável, seguro, sobre o comportamento futuro do condenado em meio livre.”
IV. Para a decisão a proferir, o Tribunal consignou a seguinte factualidade assente,
“1. O condenado encontra-se a cumprir a pena única de 20 (vinte) anos de prisão em que foi condenado no Processo nº..., pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de ameaça agravada e de um crime de detenção de arma proibida.
2. Atingiu os 2/3 da pena em 20.10.2024, atingirá os 5/6 em 20.2.2028 e o termo em 20.6.2031.
3. É a primeira vez que cumpre pena de prisão.
4. Além da condenação supra referida tem registada uma condenação em pena de multa, pela prática, em 2006, de um crime de difamação.
5. Está em R.A.I. desde julho de 2021.
6. No decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares.
7. Beneficiou de 9 licenças de saída jurisdicionais e 10 licenças de curta duração, sendo a última de agosto de 2024, sem registo de incidentes.
8. Foi sujeito a teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, o qual apresentou resultado negativo, sendo que não tem historial de consumo de drogas.
9. O condenado cresceu em família estruturada, frequentou ensino superior, trabalhou no setor da banca e manteve-se ativo mesmo depois da reforma, operando como guia turístico ou escrevendo crónicas em jornal.
10. Em reclusão, investiu em formação (frequentou unidades de formação complementares de Alemão e Inglês) e encontra-se laboralmente ocupado na Biblioteca.
11. Integrou e concluiu os programas de “Justiça Restaurativa” e “Desenvolvimento Moral e Ético”.
12. Assume comportamento adaptado e correto no meio prisional.
13. É acompanhado nos Serviços Clínicos a problemas de hipertensão, próstata e hérnias discais.
14. Assume, desde o início, a prática dos crimes pelos quais cumpre pena, que reputa como justa, verbalizando arrependimento e revelando crítica para os mesmos; identifica vítimas diretas e indiretas.
15. No exterior tem apoio de familiares e amigos, que o visitam no EP e com quem mantém contactos telefónicos regulares.
16. Pretende, em liberdade, residir sozinho, em casa própria, dispondo de apoio da ex-mulher e filhas, residentes na mesma área geográfica, não sendo o condenado rejeitado no meio social de inserção.
17. Não perspetiva integração laboral quando em liberdade, encontrandose reformado; afirma pretender dedicar-se ao voluntariado.
18. O condenado prestou consentimento à aplicação de liberdade condicional.
19. Foi indeferida, em 5.8.2024, a concessão de adaptação à liberdade condicional.”
V. O conselho técnico emitiu parecer favorável (unanimidade) à concessão da liberdade condicional, e o Ministério Público que e bem, em primeira instância acusou o Recorrente e zelou pelos superiores interesses das vítimas e do Estado, pronunciou-se também favoravelmente pela concessão da liberdade condicional,
VI. Referindo no seu Parecer que,
“Entendemos, pois, existirem garantias mínimas que nos permitam afiançar que, libertado, o recluso não recairá, podendo pois ser formulado um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do mesmo em liberdade, no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
VII. O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento de uma pena única de 20 (vinte) anos, sendo que de acordo com a liquidação da pena efetuada, o Recorrente atingiu os 2/3 da pena em 20/10/2024 e atingirá os 5/6 da pena em 20/02/2028 e o termo da pena em 20/06/2031.
VIII. Para fundamentar a decisão de recusa da concessão da liberdade condicional ao Recorrente, o Tribunal a quo a deu especial enfoque as concretas circunstâncias do crime, em detrimento das restantes circunstâncias que vêm previstas no artigo 61º, nº2, alínea a), do Código Penal, para a emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente.
IX. Para que o condenado a prisão seja colocado em liberdade condicional assim que estiverem cumpridos dois terços da pena, basta que seja possível efetuar um juízo de prognose de que este, em liberdade, não praticará novos crimes - a prevenção especial, na qual se pretende a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes.
X. Considerou o Tribunal a quo, portanto, que a liberdade condicional do Recorrente não era ainda adequada à realização das necessidades de prevenção especial, invocando parcos (dois pequenos parágrafos) e infundados fundamentos com os quais o Recorrente não pode concordar.
XI. Assim, o Tribunal a quo entendeu que os crimes em questão, “revestem-se de elevadíssima gravidade, traduzida, aliás, na medida da pena aplicada, neles revelando o condenado uma personalidade violenta e profundamente insensível ao outro, altamente carecida de ressocialização.”
XII. O Tribunal a quo não se consegue distanciar dos crimes praticados pelo Recorrente e pelos quais foi condenado, porém, tenha-se em atenção que não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional.
XIII. E a gravidade dos crimes e a forma de cometimento dos mesmos, nada dizem quanto ao Recorrente viver no futuro sem praticar crimes, que é o que ora releva.
XIV. Neste sentido diz este Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n° 1407/11.3TXPRT-P.P1, cuja parte do sumário se passa a transcrever, “O número e gravidade dos crimes cometidos é irrelevante para a concessão, ou não concessão, da liberdade condicional.”
XV. Nem tão pouco o Tribunal a quo cuida de dilucidar em que termos a gravidade do crime permite concluir pelo juízo de prognose desfavorável quanto ao futuro do Recorrente.
XVI. Parece-nos evidente que o Tribunal a quo quer continuar a punir o Recorrente pela prática do seu crime, revisitando as circunstâncias em que o mesmo foi cometido, pois que chamar à colação, neste momento, novamente as circunstâncias do crime para fundamentar a decisão de não conceder a liberdade condicional não é mais do que, como se disse, continuar infunda e injustificadamente a condenar o Recorrente.
XVII. O juízo de prognose objeto dos presentes autos é demasiado leviano e pouco credível, pois sustentado apenas no cometimento do crime pelo qual o Recorrente já foi sentenciado e que em sede de medida da pena foi justamente ponderado.
XVIII. Não se concebe e muito revolta o Recorrente, que atenta a factualidade assente, o percurso prisional do mesmo e os pareceres favoráveis obtidos, que o Tribunal a quo ainda considere que o Recorrente “é a mesma pessoa”, sem qualquer tipo de evolução interior e/ou de consciencialização sobre as suas condutas.
XIX. Atente-se também, como forma de colocar em causa este juízo de probabilidade efetuado pelo Tribunal a quo de que o Recorrente, em liberdade, cometerá crimes,
XX. No facto de que no âmbito das medidas de flexibilização que o mesmo beneficiou, desde julho de 2021, terem decorrido sem incidentes e FORAM 19 (9 licenças de saída jurisdicionais e 10 licenças de curta duração)!
XXI. É a primeira vez que o Recorrente cumpre pena de prisão, sendo que no decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares e assume comportamento adaptado e correto no meio prisional.
XXII. Tem formação superior, investiu em formação, encontrando-se sempre laboralmente ocupado e concluiu programas como o de “Justiça Restaurativa” e “Desenvolvimento Moral e Ético”,
XXIII. Assume, desde o início, conforme consta assente e de diversos relatórios dos autos a prática dos crimes pelos quais cumpre pena, a qual sempre reputou como justa, verbalizando arrependimento e revelando crítica para os mesmos.
XXIV. Tem apoio familiar e de amigos e tem casa própria na mesma Área geográfica – Vila Nova de Gaia – portanto, a centenas de quilómetros do local onde foram praticados os crimes.
XXV. É acompanhado nos Serviços Clínicos por problemas de hipertensão, próstata e hérnias discais.
XXVI. O Recorrente quando preso tinha 56 anos de idade, tendo atualmente 70, encontrando-se portanto em meio contentor há mais de 13 anos.
XXVII. O Recorrente com a idade que tem – 70 anos – tem a perfeita consciência de que se voltar a prevaricar criminalmente, muito provavelmente, morrerá de velho na prisão.
XXVIII. Todos estes múltiplos fatores explanados deveriam ter sido corretamente ponderados na decisão recorrida, o que não ocorreu, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente se reintegrar, adotando um comportamento socialmente responsável e cumpridor dos normativos legais.
XXIX. Dos factos assentes consta que o recluso teve uma evolução que nos permite considerá-lo apto para, uma vez em liberdade, levar uma vida conforme ao Direito, o que conselho técnico, por unanimidade, e o Ministério Público consideraram.
XXX. A este propósito atente-se no relatório efetuado pela DGRSP datado de 03/09/2024 sobre as competências do Recorrente e do qual resulta uma avaliação global que conclui sem qualquer margem para dúvidas que, “O AA dispõe de suporte familiar estruturado, que o apoia emocionalmente. Durante o seu percurso prisional, tem demonstrado motivação para investir no aumento das suas competências e qualificações, tendo a execução da pena decorrido sem incidentes. Quanto à atitude face ao crime, demonstra arrependimento, assume a culpabilidade e prática dos mesmos com censura crítica, reconhecendo a existência de vítimas. Em RAI desde 27.07.2021, tem beneficiado de medidas de flexibilização da pena, que têm decorrido sem registo de incidentes. Face ao exposto, emitimos parecer favorável para esta altura do cumprimento de pena.”
XXXI. Este relatório concatenado com os demais elementos dos autos, pareceres e factualidade assente nos autos mereciam uma ponderação e valoração claramente diversa daquela que foi tomada e decidida pela Tribunal a quo.
XXXII. Estando, como entendemos estar, formulado o juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, o Tribunal a quo, ao ter decidido não conceder a liberdade condicional ao Recorrente, violou o disposto no artigo 61º do Código Penal, assim como a finalidade político-criminal do instituto de liberdade condicional e da prevenção especial positiva ou ressocialização.
XXXIII. Para o exercício deste poder-dever do Julgador, a lei exige que, na análise da evolução do condenado/recluso durante o cumprimento da pena, seja atendida a relação do recluso com o crime cometido – essencialmente uma genuína interiorização do mal e uma genuína interiorização de mudança de caráter e personalidade, a qual com devido respeito, foi assumida e verbalizada desde o início e sem reservas pelo Recorrente,
XXXIV. Pois as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam apenas como indicadores de re(socialização) e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes.
XXXV. A prevenção especial positiva ou de socialização é o fim específico da liberdade condicional, depende, porém, de um juízo de prognose favorável dentro de limites aceitáveis de risco com claro paralelismo com o raciocínio subjacente à aplicação de penas de substituição, mas sempre sem olvidar as exigências de tutela do ordenamento jurídico, sendo que o Recorrente deverá beneficiar desse risco, pois que todos os indícios são nesse sentido,
XXXVI. Não tendo inclusivamente o Tribunal a quo, curiosamente, assente qualquer factualidade menos positiva relativa ao Recorrente (porque inexistente) que pudesse inviabilizar ou desvalorizar a procedência do juízo de prognose favorável pelo qual se pugna.
XXXVII. Tratando-se do cometimento do crime de homicídio, com alguma frequência se verifica que os arguidos não sofreram outras condenações, pelo que deverá constituir facto a considerar na ponderação e decisão a proferir que o crime em causa poderá representar um ato isolado (de elevadíssima gravidade sublinha-se) na vida do condenado,
XXXVIII. E que só do discurso verbal e do comportamento se possa refletir a disposição interior de arrependimento é que poderemos concluir se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta.
XXXIX. De todo o circunstancialismo provado e/ou assente não resulta nada de objetivo no sentido de que o condenado não está arrependido e não interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta.
XL. O que resulta à saciedade é que as declarações do Recorrente reconhecem o desvalor e o dano da sua conduta pregressa e espelham o propósito claro de não reincidir.
XLI. É forçoso concluir-se que o sistema prisional cumpriu a sua função e é o momento de o recluso, aqui Recorrente, demonstrar que já consolidou os valores necessários à convivência em sociedade, através do instituto da liberdade condicional, mostrando-se, pois, verificados os pressupostos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal.
XLII. O despacho de que ora se recorre deve, assim, ser revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do Artigo 61.º, nº 2, alínea a), do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar da liberdade condicional.
XLIII. Termos em que, ao recurso apresentado, deve ser concedido provimento.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., deverá a decisão de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue verificada o pressuposto do Artigo 61.º, nº 2, alínea a), do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar da liberdade condicional, mediante o cumprimento das obrigações e regras de conduta que entendam como adequadas.
Decidindo, em conformidade, farão Vs. Exas., Juízes Desembargadores, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
(…)”
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 05/11/2024, com os efeitos de subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
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I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo condenado, pugnando pela sua procedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
I
O recluso AA encontra-se a cumprir a pena única de 20 (vinte) anos de prisão em que foi condenado no Processo nº..., pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de ameaça agravada e de um crime de detenção de arma proibida.
Atingiu os 2/3 da pena em 20-10-2024, atingirá os 5/6 em 20-02-2028 e o termo em 20-06-2031.
Apreciada a concessão de liberdade condicional por reporte aos 2/ da pena decidiu-se não conceder a mesma.
E desta decisão foi interposto recurso onde se conclui que o recluso, demonstra já ter consolidado os valores necessários à convivência em sociedade, através do instituto da liberdade condicional, mostrando-se, pois, verificados os pressupostos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal.
II
Reconhecendo-se a seriedade dos argumentos apresentados na decisão em recurso temos para nós que, ainda assim, o recluso deve beneficiar de liberdade condicional e por tal motivo foi formulado nos autos parecer no sentido de conceder a liberdade condicional ao recluso.
Em nossa opinião, da matéria de facto apurada nos autos pode-se concluir que o recluso reconhece a necessidade da pena e tem procurado conformar a sua personalidade com o Direito.
E a ponderação dessa matéria face aos vários preditores normalmente reconhecidos da repetição criminal, nomeadamente a trajectória criminal do agente, avaliada em função da idade de início da prática criminal e natureza, gravidade e frequência das infracções, aplicados à situação do recluso, sugerem que este não reincidirá e será capaz de se reinserir socialmente.
III
É certo que a libertação do recluso antes de atingido o termo da pena – ou, como no caso, antes dos 5/6 de condenação superior a 6 anos de prisão – envolve necessariamente algum risco para a comunidade.
Mas, como a doutrina há muito estabeleceu, tal libertação apresenta também manifestas vantagens. E é por isso que a liberdade condicional é um instituto jurídico em aplicação na Europa desde meados do século XIX.
Tudo está pois em saber se perante o circunstancialismo descrito é de prever que o recluso, uma vez posto em liberdade, não irá recair na prática de ilícitos criminais de natureza idêntica ao que originou a presente reclusão ou, pelo menos, se os benefícios potenciais de tal medida, se apresentam capazes de compensar o aludido risco.
Mas, numa situação como a presente, é nossa convicção que a possibilidade de reinserção do condenado e adesão a uma vida normativa se mostra no presente momento elevada e por isso susceptível de reduzir os riscos de reincidência.
Ou seja, as vantagens prováveis da concessão da liberdade condicional superam os seus riscos, porquanto é de admitir que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
IV
Deste modo somos de opinião que se mostram satisfeitos os requisitos que permitem a concessão ao recluso da liberdade condicional sujeita às condições sugeridas pela D.G.R.S.
EM CONCLUSÃO:
1- O recluso tem mantido no E.P. um comportamento normativo;
2- O mesmo sucedendo durante as saídas ao exterior de que já beneficiou;
3- Reconhece a ilicitude e gravidade do seu comportamento criminal;
4- E a sua trajectória de vida e prisional permite prever que, uma vez posto em liberdade, não irá recair na prática de ilícitos criminais de natureza idêntica aos que originaram a presente reclusão.
5- Deve, pois, a decisão em causa ser revogada e substituída por outra que conceda ao recluso a liberdade condicional assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA
(…)”
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I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, fazendo-o nos termos seguintes (transcrição):
“(…)
I
Objecto do recurso interposto pelo arguido AA
Despacho judicial que não concedeu o regime de liberdade condicional ao recluso AA
Motivos de discordância fundamentados em sede de recurso.
1. O tribunal a quo decidiu não colocar o Recorrente em liberdade condicional por, supostamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61º, n.º 2, e n.º 3, do Código Penal.
2. Em súmula, o Tribunal a quo justifica a sua decisão, salvo melhor entendimento, com o seguinte conjunto de argumentos,
“No caso, os ilícitos praticados, contra bens jurídicos pessoais e contra o supremo bem jurídico da vida humana, revestem-se de elevadíssima gravidade, traduzida, aliás, na medida da pena aplicada. neles revelando o condenado uma personalidade violenta e profundamente insensível ao outro, altamente carecida de ressocialização.”
“De facto, o condenado deslocou-se do Porto até Lisboa, munido de um revólver, munições, uma faca baioneta e uma embalagem de luvas, para cometer o crime, em coautoria, tendo aguardado várias horas na casa do ofendido pela sua chegada para o surpreender, atingindo-o com vários golpes, primeiro com um martelo e depois com a baioneta.”
Concluindo, assim, mais à frente que “- não cremos que, nesta fase de cumprimento da pena, que alcançou agora o marco temporal dos dois terços, essas circunstâncias reduzam as exigências de prevenção especial a níveis que fundem um juízo de prognose favorável, seguro, sobre o comportamento futuro do condenado em meio livre.”
Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal consignou a seguinte factualidade assente,
“1. O condenado encontra-se a cumprir a pena única de 20 (vinte) anos de prisão em que foi condenado no Processo nº..., pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de ameaça agravada e de um crime de detenção de arma proibida.
2. Atingiu os 2/3 da pena em 20.10.2024, atingirá os 5/6 em 20.2.2028 e o termo em 20.6.2031.
3. É a primeira vez que cumpre pena de prisão.
4. Além da condenação supra referida tem registada uma condenação em pena de multa, pela prática, em 2006, de um crime de difamação.
5. Está em R.A.I. desde julho de 2021.
6. No decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares.
7. Beneficiou de 9 licenças de saída jurisdicionais e 10 licenças de curta duração, sendo a última de agosto de 2024, sem registo de incidentes.
8. Foi sujeito a teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, o qual apresentou resultado negativo, sendo que não tem historial de consumo de drogas.
. O condenado cresceu em família estruturada, frequentou ensino superior, trabalhou no setor da
banca e manteve-se ativo mesmo depois da reforma, operando como guia turístico ou escrevendo
crónicas em jornal.
10. Em reclusão, investiu em formação (frequentou unidades de formação complementares de Alemão e Inglês) e encontra-se laboralmente ocupado na Biblioteca.
11. Integrou e concluiu os programas de “Justiça Restaurativa” e “Desenvolvimento Moral e Ético”.
12. Assume comportamento adaptado e correto no meio prisional.
13. É acompanhado nos Serviços Clínicos a problemas de hipertensão, próstata e hérnias discais.
14. Assume, desde o início, a prática dos crimes pelos quais cumpre pena, que reputa como justa, verbalizando arrependimento e revelando crítica para os mesmos; identifica vítimas diretas e indiretas.
15. No exterior tem apoio de familiares e amigos, que o visitam no EP e com quem mantém contactos telefónicos regulares.
16. Pretende, em liberdade, residir sozinho, em casa própria, dispondo de apoio da ex-mulher e filhas, residentes na mesma área geográfica, não sendo o condenado rejeitado no meio social de inserção.
17. Não perspetiva integração laboral quando em liberdade, encontrando-se reformado; afirma pretender dedicar-se ao voluntariado.
18. O condenado prestou consentimento à aplicação de liberdade condicional.
19. Foi indeferida, em 5.8.2024, a concessão de adaptação à liberdade condicional.”
5. Acrescente-se e note-se ainda que conforme resulta dos autos, o conselho técnico emitiu parecer favorável (unanimidade) à concessão da liberdade condicional,
6. E o Ministério Público que e bem, em primeira instância acusou o Recorrente e zelou pelos superiores interesses das vítimas e do Estado, pronunciou-se também favoravelmente pela concessão da liberdade condicional,
7. Referindo no seu Parecer que,
“Entendemos, pois, existirem garantias mínimas que nos permitam afiançar que, libertado, o recluso não recairá, podendo, pois, ser formulado um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento. futuro do mesmo em liberdade, no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
(…)
O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento de uma pena única de 20 (vinte) anos.
10. De acordo com a liquidação da pena efetuada, o Recorrente atingiu os 2/3 da pena em 20/10/2024 e atingirá os 5/6 da pena em 20/02/2028 e o termo da pena em 20/06/2031.
(…)
Para fundamentar a decisão de recusa da concessão da liberdade condicional ao Recorrente, o Tribunal a quo a deu especial enfoque as concretas circunstâncias do crime, em detrimento das restantes circunstâncias que vêm previstas no artigo 61º, nº2, alínea a), do Código Penal, para a emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente.
Como é consabido, para que o condenado a prisão seja colocado em liberdade condicional assim que estiverem cumpridos dois terços da pena, basta que seja possível efetuar um juízo de prognose de que este, em liberdade, não praticará novos crimes - a prevenção especial, na qual se pretende a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes.
II
Resposta do Ministério Publico em 1ª instância. Breve síntese
Reconhecendo-se a seriedade dos argumentos apresentados na decisão em recurso temos para nós que, ainda assim, o recluso deve beneficiar de liberdade condicional e por tal motivo foi formulado nos autos parecer no sentido de conceder a liberdade condicional ao recluso.
Em nossa opinião, da matéria de facto apurada nos autos pode-se concluir que o recluso reconhece a necessidade da pena e tem procurado conformar a sua personalidade com o Direito.
E a ponderação dessa matéria face aos vários preditores normalmente reconhecidos da repetição criminal, nomeadamente a trajectória criminal do agente, avaliada em função da idade de início da prática criminal e natureza, gravidade e frequência das infracções, aplicados à situação do recluso, sugerem que este não reincidirá e será capaz de se reinserir socialmente.
É certo que a libertação do recluso antes de atingido o termo da pena – ou, como no caso, antes dos 5/6 de condenação superior a 6 anos de prisão – envolve necessariamente algum risco para a comunidade.
Mas, como a doutrina há muito estabeleceu, tal libertação apresenta também manifestas vantagens. E é por isso que a liberdade condicional é um instituto jurídico em aplicação na Europa desde meados do século XIX.
Tudo está pois em saber se perante o circunstancialismo descrito é de prever que o recluso, uma vez posto em liberdade, não irá recair na prática de ilícitos criminais de natureza idêntica ao que originou a presente reclusão ou, pelo menos, se os benefícios potenciais de tal medida, se apresentam capazes de compensar o aludido risco.
Mas, numa situação como a presente, é nossa convicção que a possibilidade de reinserção do condenado e adesão a uma vida normativa se mostra no presente momento elevada e por isso susceptível de reduzir os riscos de reincidência.
(…)
Deste modo somos de opinião que se mostram satisfeitos os requisitos que permitem a concessão ao recluso da liberdade condicional sujeita às condições sugeridas pela D.G.R.S.
III
Parecer
Concorda-se com a posição assumida pelo Ministério Público em 1ª instância.
Conforme bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-6-2010 « Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, acentuam-se essencialmente razões de prevenção especial».
Acentuando-se assim as razões de prevenção especial na valoração e apreciação da verificação dos requisitos da liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena de prisão, diz a esse propósito por exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-2-2015 que « Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código Penal - aplicação da liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena de prisão - deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, uma vez em liberdade, adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal. II - A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.».
Ora pelas razões explanadas quer em sede de Recurso, quer na Resposta do M.ºP.º em 1ª instância que se acompanha, constata-se que o recluso tem revelado ao longo de já 13 anos e 4 meses de cumprimento de pena de prisão (2/3 da pena de 20 anos de prisão) capacidade de melhoramento da sua formação em várias áreas do conhecimento; cumpriu sempre as regras prisionais; respeitou as licenças de curta duração e as saídas jurisdicionais sem qual incidente, tem apoio familiar e possue condições para ser independente no exterior, quer a nível da residência, quer ao nível do seu sustento (está reformado), pretendendo fazer voluntariado e demonstrou arrependimento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, tendo consciência da gravidade dos mesmos e suas consequências. A avaliação do tribunal a quo sobre a pertinência e pressupostos da concessão da liberdade condicional ao Recorrente “autolimitou-se” à gravidade e violência do crime de homicídio qualificado praticado pelo Recorrente e ao seu impacto ao nível da comunidade, sendo certo que ao restringir-se desta forma essa análise cai-se numa espécie de “automatismo”, que a lei não prevê, de que perante determinados crimes mais graves a liberdade condicional só será concedida aos 5/6 do cumprimento da pena. O juízo de prognose exigido na alínea a) do n.º2 do artigo 61.º do Código Penal tem que assentar numa ponderação actualista das circunstâncias aí previstas, e assim acontecendo, verifica-se que o Recorrente apresenta uma avaliação positiva em todas elas, o que motivou que o Conselho Técnico e o M.ºPº se tivessem pronunciado favoravelmente. Daí que se entende dever ser o presente recurso julgado procedente.
(…)”.
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I.5. Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
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I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
»
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações do respectivo recurso interposto, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:
- se a decisão recorrida, que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente, por reporte ao marco dos 2/3 da pena, merece censura por, contrariamente ao ali decidido, estarem preenchidos todos os pressupostos para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nesta fase do cumprimento da pena.
»
II.2- Da decisão recorrida [transcrição]:
“(…)
I.
Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA
, nascido em ../../1954, melhor id. nos autos, atualmente em cumprimento de pena no E.P. ..., cumprindo apreciar tal liberdade condicional por referência aos dois terços da pena (arts. 173.º e ss., do CEPMPL).
Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art. 173.º, 1, a) e b) do CEPMPL).
O conselho técnico emitiu parecer favorável (unanimidade) à concessão da liberdade condicional (art. 175.º do CEPMPL).
Ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176.º do CEPMPL).
O Ministério Público pronunciou-se pela concessão da liberdade condicional, conforme parecer que antecede (art. 177.º do CEPMPL).
Cumpre decidir, nada obstando.
II.
Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade assente, resultante do exame e análise crítica do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados, da ficha prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, conforme documentado nos autos:
1. O condenado encontra-se a cumprir a pena única de 20 (vinte) anos de prisão em que foi condenado no Processo nº..., pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de ameaça agravada e de um crime de detenção de arma proibida.
2. Atingiu os 2/3 da pena em 20.10.2024, atingirá os 5/6 em 20.2.2028 e o termo em 20.6.2031.
3. É a primeira vez que cumpre pena de prisão.
4. Além da condenação supra referida tem registada uma condenação em pena de multa, pela prática, em 2006, de um crime de difamação.
5. Está em R.A.I. desde julho de 2021.
6. No decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares.
7. Beneficiou de 9 licenças de saída jurisdicionais e 10 licenças de curta duração, sendo a última de agosto de 2024, sem registo de incidentes.
8. Foi sujeito a teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, o qual apresentou resultado negativo, sendo que não tem historial de consumo de drogas.
9. O condenado cresceu em família estruturada, frequentou ensino superior, trabalhou no setor da banca e manteve-se ativo mesmo depois da reforma, operando como guia turístico ou escrevendo crónicas em jornal.
10. Em reclusão, investiu em formação (frequentou unidades de formação complementares de Alemão e Inglês) e encontra-se laboralmente ocupado na Biblioteca.
11. Integrou e concluiu os programas de “Justiça Restaurativa” e “Desenvolvimento Moral e Ético”.
12. Assume comportamento adaptado e correto no meio prisional.
13. É acompanhado nos Serviços Clínicos a problemas de hipertensão, próstata e hérnias discais.
14. Assume, desde o início, a prática dos crimes pelos quais cumpre pena, que reputa como justa, verbalizando arrependimento e revelando crítica para os mesmos; identifica vítimas diretas e indiretas.
15. No exterior tem apoio de familiares e amigos, que o visitam no EP e com quem mantém contactos telefónicos regulares.
16. Pretende, em liberdade, residir sozinho, em casa própria, dispondo de apoio da ex-mulher e filhas, residentes na mesma área geográfica, não sendo o condenado rejeitado no meio social de inserção.
17. Não perspetiva integração laboral quando em liberdade, encontrando-se reformado; afirma pretender dedicar-se ao voluntariado.
18. O condenado prestou consentimento à aplicação de liberdade condicional.
19. Foi indeferida, em 5.8.2024, a concessão de adaptação à liberdade condicional.
III.
A liberdade condicional constitui-se como a fase da transição da reclusão para a liberdade, cujo escopo primacial é proporcionar ao condenado melhores condições de reintegração na sociedade e recuperação das suas competências sociais, naturalmente enfraquecidas pela ação da reclusão.
Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, pág. 528) “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”.
O art. 61.º, do Código Penal, consagra nos n.ºs 2, 3 e 4 a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), assente numa duplicidade de pressupostos: formais e materiais. Estes últimos, de natureza eminentemente subjetiva, correlacionados ao comportamento e à personalidade do condenado.
Constituem pressupostos formais:
a) O consentimento do condenado (art. 61.º, n.º 1, do Código Penal);
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (arts. 61.º, n.º 2 e 63.º, nº 2, ambos do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, ou de 2/3 da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram a ser executadas (art. 61.º, n.º2 e 63.º, n.º2, do Código Penal).
Constituem pressupostos de natureza material:
a) o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art. 61.º, nº 2, al a), do Código Penal);
b) o juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva) ou, dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art. 61.º, nº2, al b), do Código Penal).
Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional estará sempre dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjetivo essencial, caracterizante da facies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.
A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: a sua inexistência é um obstáculo inexorável à concessão da liberdade condicional.
O juízo de prognose, favorável ou desfavorável, será auxiliado por fatores como: a) as concretas circunstâncias do(s) crime(s);
b) a vida anterior do condenado;
c) a sua personalidade;
d) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Concluindo-se por um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida se tal se revelar incompatível “com a defesa da ordem e da paz social”.
Este requisito material reflete o endurecimento das teses doutrinais quanto à execução das penas e à necessidade de ponderar o alcance social da concessão da liberdade condicional.
Embora mantendo, como regra geral, a libertação após o cumprimento de parte relevante da pena, o legislador faz depender o funcionamento do instituto do respeito por exigências de prevenção geral de integração, a que se liga, em decorrência do disposto no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, uma ideia de proteção de bens jurídicos.
A concessão «facultativa» da liberdade condicional depende materialmente, portanto, da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61.º, n.º 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
No que releva para o caso em apreço, dispõe o nº3 do citado art. 61º que: “o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”.
Cumpre atentar, por isso, além dos requisitos formais - claramente preenchidos atentos os marcos temporais enunciados supra e o consentimento prestado - nas exigências de prevenção especial e no juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, designadamente sobre a possibilidade de reiteração criminosa ou sobre a sua capacidade de manutenção de comportamento normativo e socialmente adequado.
No caso, os ilícitos praticados, contra bens jurídicos pessoais e contra o supremo bem jurídico da vida humana, revestem-se de elevadíssima gravidade, traduzida, aliás, na medida da pena aplicada, neles revelando o condenado uma personalidade violenta e profundamente insensível ao outro, altamente carecida de ressocialização.
De facto, o condenado deslocou-se do Porto até Lisboa, munido de um revólver, munições, uma faca baioneta e uma embalagem de luvas, para cometer o crime, em coautoria, tendo aguardado várias horas na casa do ofendido pela sua chegada para o surpreender, atingindo-o com vários golpes, primeiro com um martelo e depois com a baioneta.
O condenado admitiu, desde o início da reclusão, a prática dos crimes, a gravidade da respetiva conduta e a irreversibilidade dos danos, verbaliza arrependimento e afirma ter, ainda hoje, recordações do corpo ensanguentado da vítima, identifica vítimas diretas e indiretas do seu comportamento e penaliza-se por, tendo crescido numa família e ambiente estruturados, ter cometido os ilícitos em causa.
Ora, ainda que se assinale positivamente este juízo crítico, o percurso positivo em termos disciplinares e de investimento laboral/em formação, bem como as condições objetivas favoráveis existentes em meio livre e que permitiram já o gozo de diversas licenças de saída sem incidentes registados – determinantes, certamente, para os pareceres favoráveis colhidos – não cremos que, nesta fase de cumprimento da pena, que alcançou agora o marco temporal dos dois terços, essas circunstâncias reduzam as exigências de prevenção especial a níveis que fundem um juízo de prognose favorável, seguro, sobre o comportamento futuro do condenado em meio livre.
De facto, como se disse aquando do recente indeferimento da adaptação à liberdade condicional, o bom comportamento prisional, ainda que naturalmente deponha a seu favor, mais não é do que o que se espera, ou exige, de quem cumpre pena neste meio contentor do Estabelecimento Prisional.
O apoio familiar e as oportunidades de inserção de que beneficiará em meio livre não diferem substancialmente das que dispunha aquando da prática dos factos, já que, como o próprio condenado reconhece, cresceu em ambiente estruturado, com oportunidades, integrou-se social e profissionalmente, constituiu família, não tem historial de consumo de substâncias ilícitas, e essas circunstâncias de vida não foram suficientemente protetoras para a prática dos ilícitos, graves, pelos quais cumpre pena.
Liberdade Condicional (Lei 115/2009)
A sua situação pessoal, de saúde, por seu lado, não justifica, ponderação ou cuidado acrescidos na prossecução do cumprimento da pena intramuros.
Por fim, a concessão de liberdade condicional nesta fase importaria, na prática, uma modificação substancial da condenação transitada em julgado, reduzindo-se a pena aplicada em quase dois anos, atento o limite máximo de cinco anos da liberdade condicional (art. 61º, nº5, Cód. Penal).
Como refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (in comentário do Código Penal, à luz da CRP e da CEDH, 3ª ed. Universidade Católica Editora), “a norma no artigo 61.º, n.º 5, deve ser interpretada no sentido de só permitir excecionalmente a dita modificação substancial da pena…quando haja motivos excecionais relacionados com a evolução da personalidade do recluso que justifiquem a concessão de semelhante benefício ao arguido pelo Tribunal de Execução das Penas”.
Ora, considerando o percurso pessoal e prisional do condenado, não cremos que haja, no caso concreto, uma evolução da personalidade, no decurso da reclusão, que justifique tal modificação da pena que, tendo ponderado, também, as condições pessoais, a conduta anterior e posterior, a falta de preparação para manter conduta lícita, etc., lhe foi aplicada.
IV.
Por todo o exposto, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), nº3, Código Penal, decido não colocar o condenado AA
em liberdade condicional.
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância – art. 180.º, do CEPMPL – em 23.10.2025.
Para o efeito, deverá a secção solicitar, com 90 (noventa) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório versando os aspetos previstos no art. 173.º, do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o certificado de registo criminal do recluso.
Registe, notifique e comunique de acordo com o disposto no art. 177.º n.º 3, do CEPMPL.
(…)”
»
II.3- Apreciação do recurso
Argumenta o arguido recorrente que é forçoso concluir-se que o sistema prisional cumpriu a sua função e é o momento de o mesmo demonstrar que já consolidou os valores necessários à convivência em sociedade, através do instituto da liberdade condicional, mostrando-se verificados os pressupostos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal.
Pede, assim, o arguido recorrente que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do artigo 61.º, nº 2, alínea a), do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao mesmo de beneficiar da liberdade condicional.
Em resposta, o Ministério Público junto da 1ª instância [no que foi acompanhado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, junto deste Tribunal da Relação], alegou assistir razão ao recorrente, considerando que se mostram satisfeitos os requisitos que permitem a concessão ao recluso da liberdade condicional sujeita às condições sugeridas pela D.G.R.S., pois tem mantido no E.P. um comportamento normativo; o mesmo sucedendo durante as saídas ao exterior de que já beneficiou; reconhece a ilicitude e gravidade do seu comportamento criminal; e a sua trajectória de vida e prisional permite prever que, uma vez posto em liberdade, não irá recair na prática de ilícitos criminais de natureza idêntica aos que originaram a presente reclusão.
Cumpre apreciar.
A questão que se coloca é, como se disse, a de saber se o Tribunal a quo actuou correctamente ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, decisão que assentou, em apertada síntese, em se entender não ser ainda possível formular um juízo de prognose favorável, sustentando-se que “os ilícitos praticados, contra bens jurídicos pessoais e contra o supremo bem jurídico da vida humana, revestem-se de elevadíssima gravidade, traduzida, aliás, na medida da pena aplicada, neles revelando o condenado uma personalidade violenta e profundamente insensível ao outro, altamente carecida de ressocialização.”
Sustentou a decisão recorrida que não obstante o condenado ter admitido, desde o início da reclusão, a prática dos crimes, a gravidade da respectiva conduta e a irreversibilidade dos danos, verbalizando arrependimento, “ainda que se assinale positivamente este juízo crítico, o percurso positivo em termos disciplinares e de investimento laboral/em formação, bem como as condições objetivas favoráveis existentes em meio livre e que permitiram já o gozo de diversas licenças de saída sem incidentes registados – determinantes, certamente, para os pareceres favoráveis colhidos – não cremos que, nesta fase de cumprimento da pena, que alcançou agora o marco temporal dos dois terços, essas circunstâncias reduzam as exigências de prevenção especial a níveis que fundem um juízo de prognose favorável, seguro, sobre o comportamento futuro do condenado em meio livre.”
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido para não conceder a liberdade condicional ao arguido não se apresentam com força suficiente para suportar tal decisão.
Senão vejamos.
A liberdade condicional, quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo estes últimos diferentes, consoante se esteja no final do primeiro ou do segundo de tais períodos de execução da pena de prisão.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a natureza jurídica deste instituto foi concretizada, finalmente, de forma inequívoca, enquanto incidente de execução da pena de prisão, uma vez que a sua aplicação depende sempre do consentimento do condenado e a sua duração não pode ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir, o que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventiva especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos nos termos do estatuído no art. 40º, n.º 1 do Código Penal.[4]
Sobre liberdade condicional, estabelece o artigo 61º do Código Penal que:
“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
Existem, pois, duas modalidades distintas de liberdade condicional: a obrigatória e a facultativa.
Para funcionamento da primeira, basta a verificação do requisito formal exigido pela lei: é sempre concedida a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que este tenha cumprido cinco sextos da pena.
Na segunda, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses – tem o juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais.
Como é sabido, o instituto da liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas, procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação, ideia que foi evidenciada no nº 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, onde se escreveu: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (destaque nosso).
Como já FIGUEIREDO DIAS defendia, no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» - no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais - mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.
Assim deverá ser porque, nas palavras de ANABELA RODRIGUES[5]:“A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”.
Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a liberdade condicional assume hoje, com o acima referimos, a natureza de um incidente de execução da pena de prisão.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2017[6], “uma primeira questão que importa precisar é a de que a liberdade condicional «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, “Algumas notas sobre direito penitenciário”, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42)”.
Com relevo para a situação in concreto, especificamente sobre a concessão da liberdade condicional no marco de cumprimento dos 2/3 da pena, esclarece, ainda, aquele aresto que há que considerar que “o legislador neste marco da pena, abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o/a condenado/a já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas” (destaque nosso).
O que é por dizer que, aos dois terços da pena, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspectiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Assim, na tarefa da avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
Portanto, a concessão de liberdade condicional, aos dois terços da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que o recluso tenha cumprido dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão;
- Que aceite ser libertado condicionalmente; e
- Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
No caso revidendo, os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, não suscitam problemas, mostrando-se preenchidos.
Diversamente se entendeu na decisão recorrida quanto ao terceiro pressuposto – e é precisamente essa a questão suscitada no presente recurso –, ou seja, quanto ao pressuposto dito substancial ou material, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, aplicável por remissão do nº 3 do mesmo preceito legal, e que se reconduz a que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Este pressuposto assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado[7], assente na ponderação de razões de prevenção especial.
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam:
1) as circunstâncias do caso;
2) a vida anterior do agente;
3) a sua personalidade e
4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Destarte, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, um risco prudencial[8]), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, então deverá ser formulado um juízo de prognose favorável e, consequentemente, a liberdade condicional poderá ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa – cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2021[9] .
Como se compreende, este juízo de prognose favorável, mesmo que sempre com uma inerente e inultrapassável dose de risco ínsito, haverá de revelar-se sólido, sem dúvidas. Como chama a atenção JOAQUIM BOAVIDA[10]: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.»
Isto posto.
Revertendo ao caso presente, tal como já acima se referiu, os pressupostos formais da liberdade condicional mostram-se preenchidos, posto que o recorrente já cumpriu dois terços da pena de 20 anos de prisão a que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional.
Por outro lado, na formulação do juízo de prognose a que acima se aludiu, não poderá o Juiz de Execução das Penas desprezar o valor positivo do apoio que a medida de liberdade condicional poderá trazer ao condenado no suporte e direcionamento/encaminhamento para um modo socialmente responsável e sem cometer crimes, como medida facilitadora do reingresso na vida livre do agente que, em resultado da expiação de uma pena longa, revelará dificuldades no retorno à vida social.
Trata-se de olhar o caso concreto também pelo prisma das vantagens da implementação de um período de adaptação, buscando o ponto de equilíbrio que não comprometa a assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável.
No caso revidendo, todos os elementos do processo – relatório da DGRSP (junto aos autos em 05/09/2024, com a refª Citius nº 1176342), parecer (com unanimidade) do CONSELHO TÉCNICO (junto aos autos em 14/10/2024, com a refª Citius nº 6655499) e parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (junto aos autos em 22/10/2024, com a refª Citius nº 6664670) – apontam em sentido contrário ao da decisão recorrida, ancorando-se no contacto directo com o recluso e na percepção colhida quanto à real possibilidade de que, uma vez em liberdade, o mesmo não volte a cometer crimes.
Concluem todas aquelas entidades que o percurso prisional do condenado se apresenta como evolutivo, o que, aliado ao momento da execução da pena em que se encontra, lhes permitiu formular parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
Como se reconhece na decisão recorrida:
- é a primeira vez que o recorrente cumpre pena de prisão, tendo apenas registada, além da condenação pela qual está recluído, uma condenação em pena de multa, pela prática, em 2006, de um crime de difamação;
- está em R.A.I. desde Julho de 2021;
- no decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares;
- beneficiou de 9 licenças de saída jurisdicionais e 10 licenças de curta duração, sendo a última de Agosto de 2024, sem registo de incidentes;
- foi sujeito a teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, o qual apresentou resultado negativo, sendo que não tem historial de consumo de drogas;
- cresceu em família estruturada;
- frequentou ensino superior, trabalhou no sector da banca e manteve-se activo mesmo depois da reforma, operando como guia turístico ou escrevendo crónicas em jornal;
- em reclusão, investiu em formação (frequentou unidades de formação complementares de Alemão e Inglês) e encontra-se laboralmente ocupado na Biblioteca;
- integrou e concluiu os programas de “Justiça Restaurativa” e “Desenvolvimento Moral e Ético”;
- assume comportamento adaptado e correcto no meio prisional;
- assume, desde o início, a prática dos crimes pelos quais cumpre pena, que reputa como justa, verbalizando arrependimento e revelando crítica para os mesmos;
- identifica vítimas directas e indirectas; no exterior tem apoio de familiares e amigos, que o visitam no EP e com quem mantém contactos telefónicos regulares;
- pretende, em liberdade, residir sozinho, em casa própria, dispondo de apoio da ex-mulher e filhas, residentes na mesma área geográfica, não sendo rejeitado no meio social de inserção; e
- não perspectiva integração laboral quando em liberdade, encontrando-se reformado; afirmando pretender dedicar-se ao voluntariado.
Ainda assim, a decisão recorrida, apesar de reconhecer todos os indicadores positivos presentes no caso em apreço, (erradamente) não logrou estabelecer o prognóstico favorável cuja formulação é essencial à concessão da liberdade condicional, por entender que, na ausência de um suficiente inibidor endógeno, existe risco de o recorrente cometer novos crimes.
Ora, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, conclui este Tribunal de recurso que se mostram assentes factos que expressam um juízo autocrítico, por parte do recorrente, suficiente para, nesta fase do cumprimento da pena, se concluir que a sua reclusão produziu já os efeitos possíveis no fortalecimento da capacidade de conformação da sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes – não se vendo, por outro lado, que outras conquistas, a este nível, poderão ainda ser alcançadas em reclusão.
Sendo evidente que a pena em que o recluso foi condenado atingirá um dia o seu fim, impõe-se a necessidade de que o mesmo seja preparado para a vida em sociedade e acompanhado nesse processo, de modo a manter-se alerta para as suas dificuldades, e supervisionado pelos profissionais que poderão ajudá-lo a ultrapassá-las. Isto vai ter que acontecer em meio livre – e a liberdade condicional é o momento próprio para desenvolver tais estratégias.
Note-se a este propósito, que a aplicação da liberdade condicional não exige (nem poderia exigir) um juízo de certeza sobre o comportamento futuro do recluso, mas um juízo de fundada probabilidade, que por mais ponderado e cuidadoso que seja, não deixa de coexistir com o risco de reincidência, que, no entanto, quando reduzido, como entendemos suceder no caso presente, é claramente assumido pelo sistema penal, ao prever a possibilidade de libertação a partir do meio e dos dois terços da pena, independentemente do tipo de crime em causa, em atenção às finalidades ou objectivos de reintegração social que prossegue.
Tendo o recorrente atingido já o cumprimento de dois terços do tempo de prisão imposto, a concessão da liberdade condicional nesta fase da execução da pena assenta na formulação de um juízo de prognose positivo e revela a vantagem de lhe garantir apoio, suporte e direcionamento/encaminhamento para um modo socialmente responsável e afastado do cometimento de crimes, assumindo-se como medida facilitadora do reingresso na vida livre.
Como dizíamos supra, trata-se de olhar o caso concreto pelo prisma das vantagens da implementação de um período de adaptação, ponderando que se revela assegurado equilíbrio que não compromete a assunção comunitária do risco de libertação.
Na situação sub judice, tendo em conta que o recluso já atingiu os 2/3 da pena de 20 anos que cumpre, relevando apenas o critério da alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal (ou seja, são somente as exigências de prevenção especial - seja negativa, no sentido do não cometimento de novos crimes, seja positiva, na asserção de reinserção social do condenado - que ditarão se o recluso está, ou não, em condições de beneficiar desta medida de flexibilização do cumprimento da pena), mostra-se justificada a concessão da medida de liberdade condicional.
O percurso do recorrente, no estabelecimento prisional, é positivo, na medida em que adequou o seu comportamento às regras vigentes, usufruiu de licenças de saída jurisdicional, sem que tenham ocorrido quaisquer incidentes e o seu entorno familiar é securizante.
Nesta medida, crê-se que assiste razão ao recorrente quando solicita a sua liberdade condicional nesta fase e a revogação da decisão proferida que lhe impunha o cumprimento da pena, pelo menos até ao que vier a ser decidido na próxima renovação da instância (em 23/10/2025).
Da avaliação conjugada dos elementos, objectivos e subjectivos, que resultam dos autos, pode acreditar-se na existência, por parte do recluso, de um propósito firme e inequívoco de ruptura com os seus anteriores comportamentos e de inversão da sua propensão para a prática de crimes, verificando-se condições objectivas que favorecem e ajudarão a consolidar esse projecto, desejando-se que o tempo de prisão sofrido lhe tenha servido de lição, de forma a adequar o seu comportamento futuro às normas que regem a vida em sociedade.
É, pois, nossa convicção, que o tempo de reclusão já cumprido terá servido ao recorrente para interiorizar o desvalor das condutas anteriormente adoptadas, promovendo uma adequada avaliação dos actos praticados, e que, consequentemente, no futuro saiba motivar-se para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e de acordo com a lei.
Acredita este Tribunal - numa decisão, naturalmente de risco, mas que, pelas circunstâncias apontadas, se crê ser de risco prudente - que o recorrente é merecedor da confiança para ser colocado em liberdade condicional, de imediato e pelo tempo de prisão que lhe restaria cumprir.
Por tudo quanto se disse, conclui-se pela verificação do desejável juízo de prognose favorável que viabiliza a liberdade condicional do recorrente, nos termos do disposto no artigo 61º, número 2, al. a), “ex vi” do número 3 do mesmo artigo, do Código Penal, razão pela qual não poderá subsistir a decisão recorrida e deverá ser concedida a liberdade condicional ao condenado, até 20/06/2031, sujeita à observância das seguintes condições:
- Residir em morada certa a fixar pelo Tribunal;
- Aceitar a tutela da competente equipa da DGRS;
- Se dedicar ao trabalho com regularidade;
- Manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão recursória, revogando a decisão recorrida e determinando a liberdade condicional do recluso.
Das custas processuais:
Sendo concedido provimento ao recurso, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
A) Julgar procedente o recurso interposto pelo condenado/recorrente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, concedendo-se a liberdade condicional a AA a partir desta data (xx de xxxxx de 2025) e pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 20.06.2031 (artigo 61º do Código Penal).
B) O recluso fica vinculado, nos termos dos artigos 64º e 52º do Código Penal e 177º, nº 2, alínea c) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações e regras de conduta:
- Residir em morada certa a fixar pelo Tribunal;
- Aceitar a tutela da competente equipa da DGRS;
- Se dedicar ao trabalho com regularidade;
- Manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
C) Sem custas.
D) Mais se determina:
Passem-se mandados para libertação imediata do recluso, sem prejuízo de poder interessar a detenção ou prisão do mesmo à ordem de qualquer outro processo.
Comunique, de imediato, com cópia, ao E.P. ..., solicitando a imediata notificação do recluso; ao Tribunal de Execução das Penas do Porto, e à D.G.R.S.P
Notifique nos termos legais.
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Porto, 22 de Janeiro de 2024
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
Fernanda Sintra Amaral (Relatora)
Maria Deolinda Dionísio (1ª Adjunta)
João Pedro Pereira Cardoso (2º Adjunto)
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4] Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime - Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2007-2008, pág. 47.
[5] “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26.
[6] No processo nº 2284/13.5TXLSB.N.L1-3, Relator: Desembargador Moraes Rocha, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 540.
[8] Jescheck – Tratado de Derecho Penal. Parte General, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770.
[9] No processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, Relatora: Desembargadora Fátima Bernardes, acessível em www.dgsi.pt.
[10] A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137.