Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou que deveria ter sido isentado da Contribuição Autárquica referente aos anos de 1999 e 2000. Na verdade, em 1998, à data da conclusão das obras do seu prédio, dirigiu-se à Repartição de Finanças respectiva, onde lhe foi dito que só deveria apresentar o seu pedido de isenção após a emissão de licença de utilização para a sua moradia, o que aconteceu apenas em 3 de Abril de 2000. Apresentou assim o seu pedido de isenção em 17 de Abril de 2000. Porém, a decisão de isenção contemplou apenas 7 anos, não abrangendo os anos de 1998, 1999 e 2000. Assim, da decisão respectiva recorreu para o superior hierárquico em 26/7/2002. A decisão proferida sobre tal pedido, recebida pelo oponente em 11 de Setembro de 2003, foi de indeferimento. Defende que não pode ser penalizado pela errada informação prestada pelos serviços de finanças.
O Mm. Juiz do TAF de Sintra rejeitou liminarmente a petição.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) O contribuinte na sequência de decisão de pedido de indeferimento de pedido de isenção deduziu reclamação graciosa.
b) A apresentação da defesa do contribuinte em petição de oposição à execução teve como objectivo a sua sujeição a instância judicial para apreciação dos factos alegados.
c) Perante a pendência de um processo judicial tendente a apreciar as questões suscitadas pelo contribuinte, o mesmo perante a ocorrência da formação da presunção de indeferimento tácito em Março de 2004 entendeu não dever deduzir impugnação judicial no prazo definido na al. d) do n. l do artigo 102° do CPPT, onde se iria proceder à análise das mesmas questões.
d) A decisão nos presentes autos apenas foi proferida em Fevereiro de 2005, muito após se encontrar já esgotado o prazo para deduzir impugnação judicial.
e) Os autos são susceptíveis de ser convolados ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 98º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Na conclusão a) das suas alegações de recurso, o oponente traz à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão nova, a saber: que apresentou reclamação graciosa da decisão “de pedido de indeferimento de pedido de isenção” (deve ler-se antes que apresentou reclamação graciosa da decisão de indeferimento do pedido de isenção).
Pois bem.
A questão daqui emergente – caducidade do direito à acção – é de conhecimento oficioso, pelo que este Supremo Tribunal pode dela conhecer.
Ponto é que disponha dos necessários elementos fácticos, processualmente apreensíveis – uma vez que estamos perante um indeferimento liminar – e que, aspecto essencial, os factos alegados possam potencialmente conduzir ao êxito da acção.
Assim sendo, há apenas que saber se o tribunal pode ordenar a convolação pretendida, já que o Mm. Juiz decidiu, sem oposição do recorrente, que os fundamentos invocados na petição inicial não são fundamentos de oposição à execução (sendo que também na tese do Mm. Juiz a quo – estava há muito esgotado o prazo para o recorrente deduzir impugnação, o que impossibilita a convolação).
É esta a única questão a apreciar.
Que a convolação é possível resulta da lei – art. 98º, 4, do CPPT.
O recorrente sustenta a tempestividade do seu pedido, com fundamento em que se formou a presunção de indeferimento tácito da sua reclamação.
E, na verdade, a impugnação pode ser deduzida no prazo de 90 dias após a “formação de presunção de indeferimento tácito” – art. 102º, 1, d) do CPPT.
E a reclamação graciosa presume-se indeferida nos termos do art. 106º do CPPT.
Reconheça-se desde já que os autos não contêm elementos para conhecer da eventual tempestividade da impugnação.
Mas só há que apurar dessa eventual tempestividade se a pretensão formulada tiver hipótese de êxito, face ao articulado da respectiva petição.
Que dizer então?
Como vimos acima, o recorrente centra a sua pretensão no facto de lhe ter sido dada uma informação errada (ao que se crê oral) por parte da respectiva Repartição de Finanças.
É nisto que o recorrente funda o seu pedido.
Que dizer?
As informações vinculativas estão expressamente previstas na lei – art. 68º da LGT e 57º do CPPT.
Ora, o recorrente não formulou nenhum pedido nos termos das citadas disposições legais, nem recebeu da Administração Fiscal resposta na forma legal. Pelo menos não alega tal, depreendendo-se até o contrário dos termos do seu articulado.
Daí decorre que a pretensão do recorrente manifestamente não pode obter acolhimento como impugnação judicial.
Mas se não se pode falar em ineptidão por falta de causa de pedir (pois que esta existe, só que não tem idoneidade para levar à procedência da impugnação, o que seria caso de improcedência que não de ineptidão da petição inicial), já se nos afigura, por outro lado, que a causa de pedir – atrás enunciada – está em contradição com o pedido. Este visa a extinção da execução. Aquela visa o indeferimento da reclamação graciosa de acto tributário.
O que se pode traduzir nas seguintes palavras: o pedido (extinção da execução) nunca pode ser consequência da causa de pedir.
Estamos pois, e desde logo, perante uma nulidade insanável por ineptidão da petição inicial – art. 98º, 1, a) do CPPT.
E se a pretensão do recorrente não pode obter acolhimento como impugnação judicial, também não o pode perante outra qualquer forma processual.
Daí que seja absolutamente irrelevante ordenar a convolação do presente processo de oposição à execução em processo de outra natureza.
Demais que, como é sabido, “não é lícito realizar no processo actos inúteis” – art. 137º do CPC.
Por sua vez, o Mm. Juiz a quo decidiu – e bem – que não foram alegados fundamentos de oposição à execução, decisão que o recorrente acatou.
O que tudo é fundamento de rejeição liminar da oposição – art. 209º, 1, c), do CPPT.
Não há pois qualquer censura a fazer à decisão recorrida.
Decisão que se confirma com a presente fundamentação.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - Baeta de Queiroz.