I- Um loteamento com 50 lotes não pode ser alterado por iniciativa dos proprietários de todos os lotes, à excepção do comproprietário de 9 deles, se a alteração projectada atinge alguns destes últimos, retirando-lhes a sua capacidade para construção de edifícios habitacionais que o alvará lhe reconhecia, para ficarem adstritos à edificação de moradias unifamiliares.
II- o art. 36°, n° 3, do D-L n° 448/91, ao estabelecer que o alvará pode ser alterado mediante a autorização escrita de 2/3 dos proprietários dos lotes, está vinculado à regra do n° 1, que apenas permite as alterações a requerimento do interessado, e por isso não prescinde do consentimento do proprietário dos lotes que sofram transformações substanciais com a alteração, como as que impliquem diminuição das áreas de implantação e construção, número de fogos ou de pisos ou mudança da finalidade do lote.
III- Sendo esses lotes pertença de vários comproprietários, têm de convir todos na alteração, saindo apenas um voto de cada lote comprometido com a alteração.
IV- Outra interpretação iria ao arrepio dos arts. 1305° e 1408° do Código Civil e da forte tradição que Ihes subjaz, e ofenderia o conteúdo essencial do direito de propriedade (art. 62°, n° 1, da CRP).
V- É nula a deliberação camarária que licenciar a alteração de um loteamento fora dessas condições (art. 133°, n° 2, al. d), do CPA).