I- Se numa sentença se considera estarem feridos do vicio de violação de lei os despachos contenciosamente impugnados - os despachos que fizeram o escalonamento dos militares para a matricula no primeiro ano do Instituto Superior Militar -, mas e negado provimento ao recurso contencioso, por não caber na arguição dos recorrentes aquele vicio, tal como foi desenhado na sentença, não pode, contudo, subsistir o julgado, por se constatar, com respeito pelos principios dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que os recorrentes, afinal, tambem arguiram o mesmo vicio.
II- Pois que, nada impedia que fosse dado provimento ao recurso contencioso com o fundamento utilizado na sentença e do qual tambem se serviram os recorrentes, por referencia a preceitos legais do Decreto-Lei n. 347/77, de 23 de Agosto (Instituto Superior Militar).