I- A execução de sentença em que se inseriu o incidente de liquidação traduzem-se em verdadeiro prolongamento (complementariedade) da acção declarativa em que foi proferida a sentença que se pretende executar e que serve de titulo executivo.
II- Consequentemente, toda a materia de facto dada como provada na acção declarativa e em que assentou o decidido em tal sentença, constitui materia conexa com a decisão nela proferida, servindo-lhe de pressuposto e sendo abrangida pelo caso julgado por esta formado.
III- Não e de atender ao invocado abuso de direito que, alem de se não mostrar devidamente caracterizado, não foi objecto de consideração na sua contestação, constituindo, assim, materia nova, que não foi discutida e que, portanto, não cabe no ambito do recurso de revista.