025171 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 025171
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Venda de predio expropriado, Predio reservado para expropriação, Contrato, Eficacia de venda, Ocupação principal, Processo de reserva, Prova testemunhal
Recorrente: Ucp Agricola do Arneirão Crl
Recorridos: Minapa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAPA DE 1987/04/06.
Nr Convencional: JSTA00032154
Nr Documento: SA119890427025171
Data de Entrada: 14/07/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c5fe738d00d988e802568fc0037f239
Sumário
I - A ineficacia estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 77/77, de 29/9, refere-se a contratos incidentes sobre predios ainda não expropriados; havendo essa ineficacia, a administração procedera como se o contrato não existisse. II - A ocupação principal na agricultura (art. 32, n. 3 da Lei n. 77/77) não pode coexistir com outra que ocupe o reservatorio a tempo inteiro. III - A prova testemunhal nos processos administrativos para atribuição de reserva deve obedecer ao disposto no n. 2 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29/4.