025171 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 025171
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Venda de predio expropriado, Predio reservado para expropriação, Contrato, Eficacia de venda, Ocupação principal, Processo de reserva, Prova testemunhal
Sumário
I - A ineficacia estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 77/77, de 29/9, refere-se a contratos incidentes sobre predios ainda não expropriados; havendo essa ineficacia, a administração procedera como se o contrato não existisse. II - A ocupação principal na agricultura (art. 32, n. 3 da Lei n. 77/77) não pode coexistir com outra que ocupe o reservatorio a tempo inteiro. III - A prova testemunhal nos processos administrativos para atribuição de reserva deve obedecer ao disposto no n. 2 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29/4.