I- A ineficacia estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 77/77, de 29/9, refere-se a contratos incidentes sobre predios ainda não expropriados; havendo essa ineficacia, a administração procedera como se o contrato não existisse.
II- A ocupação principal na agricultura (art. 32, n. 3 da Lei n. 77/77) não pode coexistir com outra que ocupe o reservatorio a tempo inteiro.
III- A prova testemunhal nos processos administrativos para atribuição de reserva deve obedecer ao disposto no n. 2 do art. 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29/4.