I- Não e acto de conteudo negativo, e e por isso susceptivel a sua eficacia, o que altera a esfera de interesses relevantes do recorrente formados por acto precedente.
II- Não são prejuizos de dificil reparação, para os efeitos do disposto na al. a) do n. 1 do art.
76 da LPTA, os derivados de situações causadas pela execução do acto impugnado meramente eventuais ou conjecturais.