I- A lei n.21/98, de 12 de Maio, que deu nova redacção ao n.4 do artigo 1817 do Código Civil, acrescentando-lhe os ns.5 e 6, tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente mesmo às acções pendentes.
II- No caso de existência de actos de tratamento como filho por parte do alegado progenitor, para efeito da caducidade da acção de investigação incumbe ao réu a prova da cessação voluntária desse tratamento.
III- Para se concluir pela posse de Estado é necessário que se demonstrem actos reiterados de protecção e auxílio que não possam ter outra explicação que não seja a de o pretenso pai querer tratar do investigante como filho.