I- A não junção do contrato escrito, pressuposto do recebimento das acções relativas a arrendamento rural, fica suprida desde que logo se alegue que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à contraparte.
II- A falta de gravação dos depoimentos prestados no âmbito de procedimento cautelar em que o requerido não foi ouvido, constitui nulidade secundária que tem de ser arguida no próprio acto se a parte estiver presente ou no prazo de 10 dias a contar do conhecimento.
III- Tal nulidade tem que ser arguida perante o tribunal onde ocorreu, não podendo ser suscitada mediante recurso, salvo no caso em que haja sido cometido a coberto de um despacho judicial.