I- Só há oposição de acórdãos, para efeito de recurso para o Tribunal Pleno, se a mesma questão fundamental de direito obteve soluções opostas, sendo necessária a identidade dos factos e das normas aplicadas, quando os mesmos preceitos legais foram objecto de interpretações antagónicas e não quando a diversidade de soluções tiver fundamento na diversidade dos factos.
II- Só há oposição que releve para os efeitos em causa quando se verificar que as soluções sobre que os dois acórdãos assentam respeitam à mesma questão fundamental de direito e têm por base situações de facto idênticas, bem como ambas as decisões são expressas no sentido de que a questão fundamental de direito resolvida pelos acórdãos em sentidos opostos foi por eles directamente examinada e decidida.
III- Não existe oposição de julgados em dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando um questões sobre celebração de um contrato-promessa de arrendamento e outro sobre um contrato de arrendamento dada a total diversidade da relação jurídica controvertida.