Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpõe recurso do despacho de fls. 72, proferido em 15-05-02 pelo Sr. Juiz do TAC do Porto, que não admitiu a intervenção provocada da “ ..., S.A “ e da “ ..., S.A “ que, na acção proposta contra a recorrente com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, oportunamente requerera .
Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões :
1 - Vem o presente recurso interposto da decisão do Meritíssimo Juiz a fls. 72 e 73 dos autos que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido e requerido pela ora agravante nos termos do disposto no artigo 325 do C.P.C.;
2- O fundamento para tal indeferimento cingiu-se ao facto de a intervenção principal provocada suscitada pelo R., pressupor a qualificação de Réu do chamado e, sendo este uma pessoa colectiva de direito privado, serem os Tribunais Administrativos de Circulo incompetentes para conhecer das questões sobre responsabilidade civil dos entes privados, não sendo, por isso, legalmente possível a intervenção principal provocada requerida pelo R., porquanto nos situamos no foro administrativo;
3 - Ora, a admissão da intervenção das chamadas ao lado da R. não depende do conhecimento de mérito da responsabilidade das chamadas, pois que basta averiguar se estas têm ou não interesse em contradizer.
4 – O despacho recorrido não põe em causa o interesse das chamadas em contradizer, interesse esse que se nos afigura existir, nomeadamente, face ao disposto no artigo 26 n.º 1 e 2 do C.P.C..
5 – Do disposto nos artigos 327º, nº 3 e 321º do C.P.C. resulta que o chamado não fica sozinho perante o pedido de indemnização formulado.
6 - E, sendo a responsabilidade pelos danos imputada à ora agravante, e a conduta desta que está em apreciação, como autora do auto lesivo.
7 – É que, salvo melhor opinião, a posição processual das chamadas tem por objecto e causa de pedir o acidente imputado à ré por falta de sinalização de obstáculos a via pública, pelo que decorrente de actos de gestão pública.
8 - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer e julgar os actos de gestão publica e essa conclusão não se altera pelo facto de intervir no lado passivo, uma seguradora, pois a competência que se discute é em razão da matéria controvertida.
9 - Neste sentido decidiu este Venerando Tribunal no Acordão de 06/03/2001, proferido no processo 046913 e no Acórdão de 01/02/2000 publicado no Ac. Dout. n.º 466 a pág. 1231.
10 – E ainda, no Acórdão também deste Colendo Tribunal, de 26/06/2002, Processo nº 222/02.
11 – Ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada deduzida pela Ré, ora agravante, salvo melhor opinião, o despacho recorrido violou o disposto no art. 335 do C.P.C., o disposto nas alíneas h) e q) do nº 1 do art.º 51 e art.º 3º do E.T.A.F. e, ainda, o disposto no n.º 3 do art.º 212 da C.R.P.
Não houve contra-alegações .
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 80, apoiando-se em Jurisprudência deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso .
2. Dos elementos juntos aos autos, considera-se provados os seguintes factos :
A – Por contrato de seguro celebrado entre a recorrente Câmara Municipal de V. N. de Gaia e a “ ..., S.A “, válido a partir de 1-01-96, a primeira transferiu para a segunda a sua responsabilidade civil por actos e omissão no exercício da sua actividade de gestão pública. – cfr. fls. 47 a 59 .
B - Por contrato de seguro celebrado entre os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a " ..., S, A ", válido a partir de 1-08-95, foi transferida a responsabilidade civil, nomeadamente extracontratual, pelos danos causado a terceiros, designadamente, da responsabilidade daqueles Serviços – cfr. fls. 60 a 69 .
C –O facto ilícito invocado na acção como gerador da responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal de Gaia é o facto de uma tampa de saneamento colocada no passeio acima do nível do mesmo, não sinalizada, o que, no dia 24-03-98, provocou a queda da Autora, do que resultaram os danos cujo ressarcimento solicita .
D- À data dos factos, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não tinham personalidade jurídica .
3. A decisão recorrida indeferiu o pedido da recorrente com base no seguinte discurso argumentativo :
“ ... em conformidade com o disposto no artigo 212º-3 da CRP compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Por seu lado, segundo o enunciado pelo artº 51º1-h) do ETAF, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, entendendo-se por actos de gestão pública os praticados por órgãos da Administração pública no exercício de uma função pública.
Tal significa não competir aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil de particulares.”
A questão a decidir é. pois, a de saber se em acção emergente de responsabilidade civil extracontratual de pessoa pública por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato anterior, haja transferido a sua responsabilidade.
A resposta é afirmativa, contrariamente ao que vem decidido no TAC, com base na pretensa incompetência do Tribunal, em razão da matéria.
Na verdade tal questão foi já objecto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 27-03-2001, Proc.º n.º 46.911, de 6-03-2001, Proc.º n.º 46.913, de 20-12-2000, Proc.º n.º 46.485, de 1-02-2000, Proc.º n.º45.222, e de 28-06-2000, Proc.º n.º 45.860, in AP DR de 9-12-2002, 6226, onde a propósito de situação idêntica se concede provimento ao recurso jurisdicional, admitindo o pedido de intervenção provocada da empresa seguradora, com base na seguinte argumentação :
“ ... através da actual redacção dos artigos 325 e 330 do Código de Processo Civil o legislador pretendeu manter a possibilidade de intervenção provocada quer daqueles que são, também eles, sujeitos da relação jurídica controvertida, como é o caso dos devedores solidários, como ainda dos terceiros que, não sendo sujeitos dessa relação jurídica, o são todavia de uma relação com ela conexa, designadamente por sobre eles impender obrigação derivada de direito de regresso por parte do réu.
O Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro justifica deste modo as alterações entretanto impostas: « Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se consequentemente a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos pelo caso julgado relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como ‘parte principal’. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. »
O que se deixa escrito revela a total inconsistência dos fundamentos expressos na decisão recorrida.
Com efeito, não só é seguramente possível, à face do disposto no art.º 330º do citado Código, aqui aplicável por força do disposto no art.º Iº da LPTA, fazer intervir na lide terceiro contra quem o réu goze de direito de regresso, como certo é ainda que, neste caso, o tribunal não aprecia a responsabilidade deste último, nem o pode fazer condenar na satisfação de qualquer obrigação, pois o que a lei pretende é, apenas, impor-lhe o efeito de caso julgado da decisão condenatória, impedindo-o de, no futuro, questionar a justiça ou a bondade da decisão anterior.
E se assim é, torna-se bem patente que a matéria sob julgamento não sofre qualquer transformação substancial com a intervenção, meramente acessória, do terceiro: em causa permanece apenas a responsabilidade do réu e a qualificação jurídica do seu acto, quer quanto ao carácter lesivo, quer quanto à natureza de acto de gestão pública, pelo que é totalmente desajustado invocar a pretensa incompetência do tribunal para apreciar a responsabilidade da seguradora interveniente: tal responsabilidade não está em causa nem é objecto de qualquer julgamento.”
Relativamente ao facto da recorrente ter formulado o pedido de intervenção invocando como fundamento do seu pedido o disposto nos arts 325º, e seg.s, do Código de Processo Civil, quando o certo é que o caso se enquadra no já citado art.º 330 do mesmo Código, tal não pode conduzir ao indeferimento do pedido.
“ É que cabe ao juiz providenciar oficiosamente pela adequação formal do pedido, conforme impõem os artigos 265º n.º 2 e 199º do Código de Processo Civil, fazendo seguir a forma processual que corresponda ao efeito jurídico pretendido pelas partes, em coerência com o carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo: o erro na forma de processo não justifica, à face da lei, a improcedência da pretensão substantiva que é formulada ao tribunal.
Cabe, por isso, impor à pretensão formulada pelo Réu ora recorrente a forma processual adequada, prevista nos artigos 330º e seguintes do citado Código de Processo Civil, preceitos aqui aplicáveis por força do já invocado art.º 1" da LPTA.” - escreve-se no supracitado acordão de 28-06-2000 .
Face à doutrina exposta que, por se aplicar ipsis verbis à questão a decidir nos presentes autos, se subscreve inteiramente, conclui-se que a decisão recorrida ao não admitir a intervenção acessória da “..., S. A “ e da " ... S. A " fez incorrecta interpretação do artigo 330, do CPCivil, o que consubstancia erro de julgamento, pelo que deve ser revogada .
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e admitindo a intervenção acessória provocada das requeridas empresas seguradoras.
Sem custas por não ter sido deduzida oposição ao incidente .
Lisboa, 29 de Maio de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos