I- A rejeição liminar e, pela sua propria natureza, remedio a usar com muito rigor e cautela, o que explica a exigencia legal de a improcedencia dever ser manifesta, ou seja evidente ou transparente.
II- Alegando o oponente, na respectiva petição, que no periodo considerado não foi administrador da empresa, conforme consta de actas da sociedade - causa, em principio, determinativa de exclusão de sua responsabilidade -, tal manifesta improcedencia não se verifica, não obstante o não oferecimento de documento comprovativo.
III- Com efeito, no processo tributario vale o principio do inquisitorio, pelo que cabe ao juiz, em ordem a obtenção da verdade, a realização de todas as diligencias que a esta possam conduzir.