I- O REN aprovado pela Portaria n. 471/86, de 28/8, nos termos do n. 1 deste Diploma foi posto em execução a partir da respectiva publicação.
II- Mas nos termos do art. 211 daquele Regulamento, durante a vigencia do curso, qualquer aluno, mesmo ingressado na Escola Naval antes da entrada em vigor daquele diploma pode requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se as condições expressas no mesmo, nomeadamente ao disposto no art. 208.
III- Simplesmente, so com o requerimento do aluno e com o seu deferimento surge a aplicação das normas dos arts. 208 e
211 do novo REN, e de uma particular situação juridica que o torna devedor perante o Estado.
IV- O facto a que se refere a nova lei - o requerimento de baixa que determinou o conteudo legal da situação juridica - e um facto novo, ocorrido na vigencia da lei nova - um facto gerador de uma situação juridica no presente, regulada pela lei nova - art. 12 do C. Civil.
V- Assim, o aluno que na vigencia do novo REN requerer a baixa dos serviços da Armada, tera que indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que a Marinha fez com a sua preparação e formação desde que ingressou na EN, na proporção que for fixada pela CEMA para o ano em requereu a baixa.