I- Não estando o recluso a cumprir pena de prisão superior a seis meses, não se mostra preenchido o requisito temporal para se iniciar o processo de liberdade condicional (art. 479, CPP).
II- A coordenação dos arts. 61 n. 1, CP e 479, CPP, aponta num só caminho: para que seja possível a liberdade condicional e se justifique o respectivo processo é necessário que o recluso tenha sido condenado a pena de prisão de duração superior a seis meses e que esteja a cumprir pena de prisão superior a seis meses.
III- Há, assim, que fazer uma interpretação extensiva do art. 61 n. 1, CP, por forma a que o texto da lei corresponda ao seu verdadeiro espírito.