IRELATÓRIO
Recurso nº 697/16.0IDPRT-A.P1 No decurso do inquérito em que se investigam e colhem indícios relativamente à prática de diversos delitos de natureza fiscal, económica e contra o património – designadamente o crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 103° e 104° do RGIT, o de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368°-A do Código Penal, o de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 89° do RGIT e, eventualmente, o de recetação previsto e punido pelo artigo 231° do Código Penal – e em que figura como suspeito (entre outras pessoas singulares e coletivas) B…, após junção de relatório da entidade envolvida na investigação e com base em prévia promoção do Ministério Público, foi proferido o despacho judicial de folhas 4297-4301, no qual, entre outras determinações, se ordenou a apreensão dos saldos de contas bancárias e aplicações financeiras identificadas a folha 4271, tituladas ou co tituladas pelo mencionado suspeito.
Notificados da apreensão efetuada, o referido B… e as cotitulares C… e D… requereram ao Juízo de Instrução Criminal que a havia ordenado o levantamento/revogação de tal apreensão e a imediata restituição dos saldos das contas bancárias e/ou aplicações financeiras.
Para tanto, em síntese, alegaram:
- -o suspeito B…, que inexistem nos autos indícios suficientes de que os saldos bancários fossem provenientes de qualquer atividade ilícita e que a respetiva apreensão se mostra desproporcionada, deixando-o sem capacidade monetária para prosseguir a sua atividade profissional e cumprir as suas obrigações legais;
- -as cotitulares, que são alheias às atividades ilícitas investigadas nos autos e que gozam da presunção de que os saldos bancários apreendidos lhes pertencem na proporção da respetiva cotitularidade, nos termos dos artigos 512º e 516º do Código Civil e do nº 5 do artigo 780º do Código de Processo Civil.
Por despacho proferido a folha 5303 do processo principal, o TIC, louvando-se nos fundamentos já enunciados no seu anterior despacho, indeferiu tais requerimentos.
Inconformados com o decidido no referenciado despacho de folha 5303, o suspeito B… e as duas mencionadas co titulares vieram interpor os presentes três recursos.
No primeiro desses recursos, o mencionado suspeito B… resumiu o conteúdo das suas alegações através das seguintes conclusões:
«1. Salvo o devido respeito, o recorrente é da convicção que o despacho de 8 de novembro de 2018, que indeferiu a revogação da apreensão dos saldos das contas bancárias e aplicações financeiras das quais é titular/cotitular, é nulo.
II. Desde logo, porque se limita a remeter para uma fundamentação expendida em momento anterior, ignorando, por completo, os argumentos carreados para os autos pelo arguido.
III. Ao praticar tal omissão, o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação, tendo violado de forma direta o disposto no nº 5 do artigo 97º do CPP.
- IV.O despacho ora recorrido incorre igualmente no vício de omissão de pronúncia, aplicável ex vi do disposto nos artigos 688°, nº 1, alínea d) e 666°, nº 3, do CPC, aplicáveis ao Processo Penal por força do artigo 4° do CPP, porquanto do mesmo não resulta qualquer menção ou pronúncia sobre os argumentos expendidos pelo arguido.
- V.Além disso, a apreensão de documentos, títulos, valores, quantias e outros objetos depositados, mesmo em cofres individuais, apenas tem lugar quando existam fundados motivos para crer que aqueles se encontram relacionados com a prática de um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
VI. Tal não se verifica no caso em apreço, já que todos os saldos bancários e produtos financeiros apreendidos têm uma proveniência licita. e legitima, conforme se extrai não só da própria natureza dos movimentos bancários como da contabilidade do arguido.
VII. Ademais, os fundamentos invocados para determinar a apreensão dos saldos bancários do arguido, para os quais o despacho recorrido remete, são unicamente “prevenir que os fundos detetados possam vir a ser dissipados pela economia legitima, enquanto se investiga a verdade dos factos", e a "imprescindibilidade para as finalidades da Investigação que os visados tomem consciência de que o produto do crime não compensa",
VIII. Ora, não se descurando que a fase de inquérito e sobretudo uma fase investigatória, não se afigura contudo tolerável, nem aceitável do ponto de vista legal, ou conciliável com as garantias de defesa do arguido, que este seja submetido a uma punição (por via da desapropriarão de património legitimamente obtido), prévia a qualquer condenação ou julgamento, sem explicitação, justificação e concretização dos motivos e fundamentos que determinaram a apreensão dos saldos bancários, e da conformidade dos mesmos com a lei,
- IX.A apreensão levada a cabo encerra em si uma vertente punitiva que não se compadece com os pressupostos legais previstos para a apreensão, muito menos se coaduna com a fase processual em que os autos se encontram,
- X.Além disso, a correlação direta com a prática de um facto ilícito é “conditio sine qua non” para aplicação da medida prevista no artigo 181º do CPP, sendo que em momento algum é alegado no despacho de que ora se recorre a proveniência ilegítima ou ilegal dos saldos bancários do arguido.
XI. Bem assim, os fundamentos invocados para justificar a apreensão dos referidos saldos bancários representam uma completa subversão da lei, atendendo a que, como vem mencionado (por remissão) no despacho recorrido, a apreensão é efetuada enquanto se investiga.
XII. A apreensão de saldos bancários depende da verificação de “fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova".
XIII. Isto é, só uma eventual verificação de incongruências no património do arguido com os rendimentos por este auferidos legitimariam a apreensão dos saldos bancários por este, detidos, sendo que nem no despacho ora em crise, nem naquele para o qual este último remete, é alegada - muito menos concretizada ou demonstrada - a proveniência ilegítima ou ilícita dos saldos bancários do arguido, ou qualquer desconformidade do património do mesmo com os rendimentos auferidos,
XIV. A apreensão dos saldos bancários deve ser um resultado da investigação. Efetuada por conta desta, e não já para efeitos da mesma, sob pena de ilegalidade.
XV. De igual modo, atenta a excecionalidade que deve revestir a aplicação da medida prevista no artigo 181º do CPP, não basta a mera alegação de uma possibilidade, eventual e/ou remota, de o arguido dissipar os seus bens, como resulta do despacho de que ora se recorre.
XVI. A lei impõe que o receio seja fundado, que existam elementos externos que permitam concluir que, permanecendo os saldos bancários à mercê do arguido, este os fará desaparecer,
XVII. Tal circunstância não se verifica, nem tampouco é alegada no despacho recorrido, onde apenas vem mencionado que se pretende "prevenir" que os bens sejam dissipados,
XVIII. Apenas uma efetiva concretização dos motivos que determinaram a apreensão dos saldos bancários do arguido permite um controlo da legalidade dos mesmos, e, bem assim, assegura plenamente ao arguido o exercício do seu direito de defesa,
XIX. Destarte, ao contrário do que lhe competia, não se acham invocados - muito menos comprovados - os elementos concretos, concretizadores e fundamentais à apreensão dos saldos bancários do arguido, aqui recorrente.
XX. Pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da aplicação do regime consagrado no artigo 81º nº1 do Código de Processo Penal.
XXI. E como tal, deverá a mesma ser revogada,
XXII. Ainda que assim não se entenda - o que não se concede ~ deverá a medida de apreensão aplicada ao aqui arguido ser alterada, determinando-se, conforme veiculado nas motivações, a libertação do saldo bancário da conta afeta à atividade profissional do arguido, em respeito aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
XXIII. Com efeito, a libertação do saldo bancário da conta em apreço - mantendo-se os demais apreendidos á ordem dos presentes autos - permitirá cumprir os objetivos propostos no despacho ora em crise, sem, contudo, colocar o arguido numa situação de carência económica e de impossibilidade de desempenhar a sua atividade profissional.
XXIV. Pelo que, deverá sempre e sem exceção ser ordenada a libertação do saldo bancário da referida conta, sendo o arguido autorizado, em conformidade, a movimentar a mesma.»
Terminou o recorrente a sua impugnação requerendo a revogação do despacho em crise, substituindo-se por um que:
- •Determine a restituição dos saldos bancários e produtos financeiros apreendidos ao aqui arguido; ou, caso assim não se entenda,
- •Determine a restituição do saldo bancário da conta domiciliada no banco E… com o IBAN PT.. …. …. …. …. … .., sendo o arguido autorizado, em conformidade, a movimentar a mesma, mantendo-se os demais saldos apreendidos à ordem dos presentes autos.
Por sua vez, a co titular C… condensou as suas alegações nas conclusões seguintes:
- «I.Salvo o devido respeito, a recorrente é da convicção que o despacho de 8 de novembro de 2018, que indeferiu a revogação da apreensão dos saldos das contas bancárias e aplicações financeiras que detém em regime de cotitularidade com o arguido B…, é nulo:
II. Desde logo, porque se limita a remeter para uma fundamentação expendida em momento anterior, ignorando, por completo, os argumentos carreados para os autos peja recorrente.
III. Ao praticar ta) omissão, o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação, tendo violado de forma direta o disposto no nº 5 do artigo 97º do CPP.
- IV.O despacho ora recorrido incorre igualmente no vício de omissão de pronúncia, aplicável ex vi do disposto nos artigos 688°, nº 1, alínea d) e 666º, nº 3, do CPC, aplicáveis ao Processo Penal por força do artigo 4,° do CPP, porquanto do mesmo não resulta qualquer menção ou pronuncia sobre os argumentos expendidos pela recorrente, mormente quanto à propriedade do saldo bancário apreendido,
- V.Além disso, o despacho que determinou a manutenção da apreensão do saldo bancário propriedade da aqui recorrente, bem assim, o despacho que ordenou a manutenção da mesma, afiguram-se feridos de manifesta ilegalidade, desde logo, porque a apreensão carece de fundamentação que a legitime.
VI. A apreensão de saldos bancários, ainda que não estejam depositados em nome do arguido, nos termos do nº 1 do artigo 181º do CPP, depende da existência de "fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para aprova".
VII. Tanto o despacho que indefere a requerida restituição, como o despacho que determina a apreensão dos saldos bancários da aqui recorrente (para o qual aquele remete no respeitante à fundamentação), são completamente omissas quanto à efetiva titularidade dos saldos bancárias apreendidos,
VIII. A circunstância de a lei permitir a apreensão de saldos na posse ou em nome de terceira não derrisca a necessidade de alegação e justificação, por um lado, do interesse na apreensão de tais saldos, e por outro, da efetiva propriedade dos mesmos pelo arguido, apesar de detidos por terceiro.
- IX.Nada é referido nos aludidos despachos quanto à efetiva propriedade dos saldos bancários depositados nas contas em apreço.
- X.A aqui recorrente não figura como arguida nos presentes autos, nem nunca teve envolvimento em qualquer atividade ilícita.
XI. Os saldos constantes nas referidas contas bancárias são pertença da aqui recorrente, sendo sua propriedade, pelo que a apreensão dos mesmos sem mais, é ilegal.
XII. Ademais, em caso de cotitularidade, os saldos das contas bancárias presumem-se pertencentes aos cotitulares em partes iguais, pelo que, no limite, um terço do saldo apreendido constante da conta domiciliada no F… com IBAN PT.. ……….. ……. .., e metade dos saldos constantes nu conta domiciliada no E… com o IBAN PT.. ………………. .., e na conta domiciliada no banco G… com o IBAN PT.. …. ………….. . .. terão forçosamente de ser considerados como pertencentes à aqui recorrente,
XIII. Assim, face à total e absoluta ausência de qualquer prova ou fundamento de que determine que a totalidade dos saldos bancários apreendidos pertencem ao arguido B…, deveria a apreensão ter-se limitado - no máximo – a um terço da quantia constante na conta do F…, atendendo a que a mesma é co titulada pelo arguido, pela recorrente, e por D…, e a metade do saldo nas contas domiciliadas no E… e G…, co tituladas pelo arguido e pela recorrente, supra identificadas.
XIV. De igual modo, perante a invocada propriedade dos saldos bancários apreendidos, e atenta a ausência de indícios - ou invocação, até - que atribuam a totalidade do saldo bancário ao arguido B…, deveria ter sido determinada a restituição à aqui recorrente dos saldos bancários que lhe pertencem, ou, no limite, das correspondentes partes que se presumem suas.»
Finalizou esta recorrente a sua impugnação requerendo a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que:
- -Determine a restituição à recorrente da totalidade dos saldos bancários apreendidos das contas domiciliadas no F…, E… e G… de que é cotitular, ou, caso assim não se entenda,
- -Determine a restituição à recorrente de um terço do saldo bancário apreendido da conta domiciliada no F…, e metade do saldo bancário apreendido das contas domiciliadas no E… e G…, supra identificadas.
Por fim, a co titular D… sumulou as suas alegações através das seguintes conclusões:
- «I.Salvo o devido respeito, a recorrente é da convicção que o despacho de 8 de novembro de 2018, que indeferiu a revogação da apreensão do saldo da conta bancária que detém em regime de cotitularidade com o arguido B… e C…, é nulo.
II. Desde logo, porque se limita a remeter para uma fundamentação expendida em momento anterior, ignorando, por completo, os argumentos carreados para os autos pela recorrente.
III. Ao praticar tal omissão, o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação, tendo violado de forma direta o disposto no nº 5 do artigo 97º do CPP.
- IV.O despacho ora recorrido incorre igualmente no vício de omissão de pronúncia, aplicável ex vi do disposto nos artigos 688°, nº 1, alínea d) e 666°, nº 3, do CPC, aplicáveis ao Processo Penal por força do artigo 4° do CPP, porquanto do mesmo não resulta qualquer menção ou pronúncia sobre os argumentos expendidos pela recorrente, mormente quanto à propriedade do saldo bancário apreendido.
- V.Além disso, o despacho que determinou a manutenção da apreensão do saldo bancário propriedade da aqui recorrente, bem assim, o despacho que ordenou a manutenção da mesma, afiguram-se feridos de manifesta ilegalidade, desde logo, porque a apreensão carece de fundamentação que a legitime.
VI. A apreensão de saldos bancários, ainda que não estejam depositados em nome do arguido, nos termos do nº 1 do artigo 181° do CPP, depende da existência de "fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova".
VII. Tanto o despacho que indefere a requerida restituição, como o despacho que determina a apreensão do saldo bancário da aqui recorrente (para o qual aquele remete no respeitante à fundamentação), são completamente omissos quanto à efetiva titularidade do saldo bancário apreendido.
VIII. A circunstância de a lei permitir a apreensão de saldos na posse ou em nome de terceiro não derrisca a necessidade de alegação e justificação, por um lado, do interesse na apreensão de tais saldos, e por outro, da efetiva propriedade dos mesmos pelo arguido, apesar de detidos por terceiro.
- IX.Nada é referido nos aludidos despachos quanto à efetiva propriedade dos saldos bancários depositados na conta em apreço.
- X.A aqui recorrente não figura como arguida nos presentes autos, nem nunca teve envolvimento em qualquer atividade ilícita.
XI. O saldo constante na referida conta bancária é pertença da aqui recorrente, sendo sua propriedade, pelo que a apreensão do saldo da mesma, sem mais, é ilegal.
XII. Ademais, em caso de cotitularidade, os saldos das contas bancárias presumem-se pertencentes aos cotitulares em partes iguais, pelo que, no limite, um terço do saldo apreendido constante da conta domiciliada no F… com o IBAN …. …. …. …. …….. ... terá forçosamente de ser considerado pertencente à aqui recorrente.
XIII. Assim, face à total e absoluta ausência de qualquer prova ou fundamento que determine que a totalidade dos saldos bancários apreendidos pertencem ao arguido B…, deveria a apreensão ter-se 1imitado - no máximo - a um terço da quantia constante na conta bancária à data, atendendo a que a mesma é cotitulada pelo arguido, pela recorrente, e por C….
XIV. De igual modo, perante a invocada propriedade dos saldos bancários apreendidos, e, atenta a ausência de indícios - ou invocação, até - que atribuam a totalidade do saldo bancário ao arguido B…, deveria ter sido determinada a restituição à aqui recorrente dos saldos bancários que lhe pertencem, ou, no limite, da terça parte que se presume sua.»
Findou esta recorrente a sua impugnação requerendo a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que:
- Determine a restituição à recorrente da totalidade do saldo bancário da conta domiciliada no F… com o IBAN PT.. …. …. …. …….. ...;
ou, caso assim não se entenda,
- Determine a restituição à recorrente de um terço do saldo bancário apreendido da supra identificada conta.
O Ministério Público respondeu a cada um dos recursos interpostos, sumulando as suas contra-alegações, relativamente ao recorrente B…, nos seguintes termos:
«1 - Dispõe o art.º 181, n.º1º, do C.P.P., que “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”
2 - O arguido está fortemente indiciado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, existindo, também, fortes indícios de que, com a prática deste crime, teve uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €2.222.411,82, existindo fortes indícios de que as quantias apreendidas sejam produto da prática deste crime;
3 - O arguido B…, ao proceder ao depósito em contas bancárias cotituladas por si e por terceiros, e alegar a presunção existente de que os montantes depositados pertencem em partes iguais a todos os cotitulares, tenta ocultar, com a conivência desses terceiros, a verdadeira titularidade e proveniência do dinheiro, pelo que, também, está indiciada a prática pelo arguido e pelos cotitulares das contas bancárias do crime de branqueamento.
4 - As quantias apreendidas constituem, em si, um meio de prova;
5 - Assim, o despacho que decretou a apreensão de €464.760,29 que se encontravam depositados em contas bancárias e aplicações financeiras do recorrente obedeceu aos requisitos legais estabelecidos pelo art.º 181º, n.º1, do C.P.P., sendo que o recorrente não recorreu deste despacho;
6 - Ao requerer o levantamento da apreensão, o recorrente não apresentou argumentos que infirmassem as razões que estiveram na base do despacho que a decretou e de que não recorreu, pelo que o despacho de manutenção da apreensão não carecia de mais argumentos ou fundamentação do que aqueles que já constavam do despacho que decretou a apreensão;
7 - Considerando o valor da vantagem auferida pelo recorrente com a prática do crime em causa é muitíssimo provável que o valor que se encontrava depositado nas contas bancárias e em aplicações financeiras seja uma vantagem da prática do crime em investigação, pelo que, além de ser uma prova em si, é muito provável que venha a ser declarado perdido a favor do Estado.
8 - Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo e não violou o disposto nos artigos 97º, n.1, e 181º do C.P.P., nem o disposto nos artigos 688°, n.º 1, alínea d) e 666°, n.º 3, do CPC, devendo ser mantida a apreensão do montante que se encontrava em contas bancárias e aplicações financeiras de que o recorrente era titular.»
As contra-alegações apresentadas nas respostas aos recursos das co titulares são, ‘mutatis mutandis’, praticamente sobreponíveis às respeitantes ao recurso do suspeito B…, pelo que se não vê interesse em reproduzi-las.