I- Ocorrido o deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura, deve o interessado, nos termos do art. 17°-A do Dec.-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, apresentar e solicitar a aprovação dos projectos de especialidade, no prazo de 180 dias, contados da data da formação daquele acto tácito e só a partir da data da apresentação do respectivo requerimento, se inicia o prazo para deliberar sobre o pedido de licenciamento - n.ºs 1 e 2 do art. 20 do Dec.-Lei n° 445/91 - e só depois de aprovado - expressa ou tacitamente - esse licenciamento, está obrigada a entidade requerida, a emitir o respectivo alvará de licença de construção.
II- Do mesmo modo, se não forem apresentados pelo requerente os elementos referidos no art. 21º do Dec.-Lei n° 445/91 e Portaria n.º 1115/94, de 15 de Dezembro, não está a entidade requerida obrigada a emitir o alvará de licença de construção, o que afasta a hipótese de ter existido recusa injustificada ou falta da sua emissão, sem o que face ao disposto no n.º 1 do art.º 62° do referido Decreto- -Lei, não pode ser deferido pedido de intimação para emissão daquele alvará.