Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
( Relatório )
1A... ( Proc. 41.837)
B... ( Proc. 41.838)
C... ( Proc. 41.839)
D... ( Proc. 41.840)
E... ( Proc. 41.841)
todas docentes do ensino superior politécnico a prestar serviço na Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil, em Lisboa, impugnam contenciosamente o despacho da Ministra da Saúde de 9/12/96, que rejeitou recurso hierárquico que haviam interposto de alegado indeferimento tácito, pela Directora daquela Escola de Enfermagem, de pretensão que lhe haviam dirigido para aplicação do disposto no art.º 2º do DL 25/96, de 20 de Março.
Alertaram na petição que os presentes recursos foram interpostos "à cautela", para a hipótese de não ser admitida a substituição do objecto do recurso que requereram nos processos em que tinham impugnado o indeferimento tácito do mesmo recurso hierárquico e pediram a suspensão da instância até decisão sobre os pedidos de substituição.
Quanto ao mérito do recurso, alegam e concluem nos termos seguintes:
- a)Preenchem todos os requisitos para aceder à categoria de professor adjunto e a não aplicação daquele regime à sua situação viola o conteúdo do DL 25/96, de 20 de Março, por força da conjugação do art.º 2º deste diploma com o art.º 8º do DL 166/92, de 5 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 15/93, de 3 de Junho e pelo DL 88/95, de 5 de Maio;
- b)A "Nota" do Gabinete da Ministra da Saúde, que a Directora da Escola enviou às recorrentes, viola o disposto nos artºs 30º , 31º, 6º e 7º do CPA e nos artºs 266º e 268º da CRP;
- c)O despacho de rejeição viola os artºs 6º e 7º do CPA e 266º da CRP e o artº 2º do DL 25/96, de 20 de Março e o art.º 8º do DL 166/92, de 5 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 15/93, de 23 de Junho e pelo DL 88/95, de 5 de Maio;
- d)Deve, por isso, ser revogado o acto administrativo de rejeição expressa do recurso hierárquico e concluir-se pela aplicação do regime contido no DL 25/96, de 20 de Março, devendo as recorrentes transitar para a categoria de professor adjunto desde a data do requerimento apresentado à Directora da Escola.
A autoridade recorrida sustenta, em síntese, o seguinte:
- a)O processo não deve ser sujeito a suspensão, porque não existe causa que o justifique, nos termos do art.º 279º do CPC;
- b)Quanto às requerentes em que está pendente pedido de substituição do objecto do recurso ou em que esta foi admitida, existe litispendência entre esses outros recursos e o presente;
- c)O despacho de rejeição não merece qualquer censura, pois que
- -por um lado, anda não se tinha formado indeferimento tácito quando as ora recorrentes deduziram o recurso hierárquico;
- -por outro lado, aquando da interposição do recurso hierárquico já havia sido proferido despacho expresso por parte da Directora da Escola, denegando a pretensão.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, pois que a litispendência se verificará nos processos em que o pedido de substituição do objecto do recurso é posterior à interposição dos presentes recursos. Se assim não se entender, terá de aguardar-se as decisões sobre tal substituição nos processos onde ainda não foi proferida.
Optou-se por aguardar que se definisse a situação quanto aos pedidos de substituição do objecto do recurso nos processos iniciados com a impugnação do acto tácito.
( Fundamentos )
2. Para decisão das diversas questões suscitadas, considera-se assente a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes:
- a)As recorrentes, assistentes do 2º triénio, da carreira docente do ensino superior politécnico, na Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil ( ESEFG), requereram à Director da Escola, em 28 de Março de 1996, que lhes fosse aplicado o regime estabelecido pelo art.º 2º do DL 25/96, de 20 de Março, transitando para a categoria de "professor-adjunto".
- b)A ESEFG pediu esclarecimentos ao Departamento dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde sobre esta pretensão.
- c)Em 29/4/96, a Ministra da Saúde exarou despacho de concordância sobre uma "Nota" elaborada pelo respectivo Gabinete, acerca da aplicação do DL 25/96, de 20 de Março, na transição dos enfermeiros da área da docência para a carreira docente do ensino superior politécnico, que consta de fls. 71 dos autos e se considera reproduzida.
- d)Em 4/6/96, a Secção de Pessoal da ESEFG elaborou uma Informação sobre a situação das requerentes ( e outras), que constitui fls. 69 do processo, sobre a qual foi manuscrita uma proposta de 17/6/96 de "[face ao exposto e em aplicação da Nota do Gabinete da Ex.ma Sr.ª Ministra da Saúde, o DL 25/96 de 20 de Março, não se aplica às docentes indicadas nesta informação.
- e)Sobre essa Informação a Directora da ESEFG proferiu em 21/6/96 o despacho "Concordo. Informar as interessadas."
- f)Em 26/7/96 foi remetido a cada uma das requerentes um ofício assinado pela Directora da Escola do seguinte teor : "Porque até à data não foi informada pessoalmente da resposta ao seu requerimento relativo à aplicação do Decreto-Lei n.º 25/96, de 20/3 junto lhe envio a "NOTA" do Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Saúde sobre o seu pedido e em resposta ao pedido de esclarecimento feito pela ESEFG".
- g)Por requerimentos registados em 26/7/96 no Gabinete da Ministra da Saúde, as requerentes interpuseram, perante esta entidade, recurso hierárquico do indeferimento tácito dos requerimentos referidos em a).
- h)Esse recurso hierárquico foi objecto de uma Informação de 7/10/96, que constitui fls. 24 a 27 dos autos e se dá por reproduzida, na qual se conclui:
- "-Não se preencheram os pressupostos (de direito ou de facto) para as recorrentes estabelecerem a presunção de indeferimento tácito;
- -Os requerimentos foram objecto de indeferimento expresso (em despacho da Directora da Escola de 96.06.21, comunicado aos interessados em notificação escrita de 96.07.26).
- i)Em 9/12/96, a Ministra da Saúde proferiu sobre essa Informação o seguinte despacho : "Concordo, pelo que indefiro".
- j)As recorrentes interpuseram os recursos contenciosos do indeferimento tácito e do indeferimento expresso da sua pretensão, tendo pedido a substituição do objecto do recurso naquele, nos termos e com os resultados seguintes: Acto expressoIndeferimento tácitoSubstituição obj. recurso.Resultado do rec. do acto expresso A...41.83741.331IndeferidoRejeitado rec. do ind. tácito B...41.83841.333DeferidoNeg. provimento C...41.83941.330Deferido Neg. provimento D...41.84041.329IndeferidoExt. instância E...41.84141.332Deferido Pendente rec. no Pleno 3. Como a leitura do quadro que imediatamente antecede evidencia, as recorrentes começaram por impugnar o indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiram ao Ministro da Saúde de alegado indeferimento tácito da sua pretensão de beneficiarem do regime do DL 25/96, de 20 de Março. Perante o acto expresso de rejeição do recurso hierárquico, pediram a substituição do objecto do recurso nos processos em que haviam impugnado o indeferimento tácito. Mas, à cautela, interpuseram também recurso autónomo do acto expresso.
Cumpre começar pela questão, suscitada pela autoridade recorrida, da litispendência entre os recursos contenciosos do indeferimento expresso, a que respeitam o processo principal e os processos apensados agora em apreciação, e os correspondentes recursos (inicialmente do indeferimento tácito) em que foi pedida a substituição do objecto do recurso.
Examinadas as correspondentes petições, verifica-se que entre cada um dos recursos do acto expresso e o recurso do mesmo acto por substituição do objecto do recurso se verifica a tripla identidade exigida pelo art.º 498º do CPC.
Porém, daí não se segue que deva julgar-se necessariamente procedente a excepção de litispendência, porque este juízo de procedência exige, além dos referidos requisitos estruturais, a verificação de um pressuposto implícito na sua causa final : a actualidade.
Efectivamente, a excepção de litispendência tem por fim evitar que, estando dois processos pendentes, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, a decisão tomada num processo venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente) a decisão tomada no outro (art.º 497º/2 do CPC). Sendo esta a finalidade da excepção, tem de considerar-se que a pendência simultânea das causas se determina por referência ao momento em que a excepção é apreciada e não ao momento em que é deduzida. Se um dos processos entretanto tiver findado, colocar-se-á uma questão de caso julgado ou deixará de colocar-se qualquer questão desta natureza, consoante se tenha formado caso julgado material ou caso julgado formal sobre a decisão proferida no processo decidido em primeiro lugar.
Voltando ao quadro que constitui a al.
j) da matéria de facto, apenas o processo n.º 41.332 está ainda pendente, embora já em recurso no Pleno da Secção, após acórdão da Subsecção de 25/11/99, que negou provimento ao recurso contencioso. Nos processos em que não foi admitida a substituição do objecto do recurso e a instância se extinguiu ou o recurso foi rejeitado por falta de objecto (Proc. 41.331 e Proc. 41.329), não há pendência simultânea actual de causas. E quanto àqueles em que foi admitida a substituição e nos quais existe decisão de mérito transitada (Proc. 41.333 e Proc. 41.330), o que obsta ao conhecimento do mérito no presente processo é já o caso julgado e não a litispendência.
Assim, aplicando a doutrina exposta à situação espelhada na al.
j) da matéria de facto, temos o seguinte:
- -Quanto aos recursos intentados por B... (Proc. 41.838 ) e C... (proc. 41.839), ocorrendo a excepção do caso julgado, tem a instância de ser julgada extinta com esse fundamento;
- -Quanto ao recurso interposto por E... (Proc. 41.841), procedendo a excepção de litispendência com o processo n.º 41.332, em que foi admitida a substituição do objecto do recurso se encontra pendente, tem o recurso contencioso de ser rejeitado;
- -Quanto às recorrentes A... e D..., não tendo sido admitida a substituição do objecto do recurso, a excepção de litispendência improcede, pelo que só dos correspondentes recursos (Proc. 41.837 e proc. apenso 41.840) doravante nos ocuparemos.
4. Posto isto, cumpre apreciar a validade da decisão de rejeição dos recursos hierárquicos interpostos pelas recorrentes A... e D..., operada pelo despacho da Ministra da Saúde de 9 de Dezembro de 1996.
São irrelevantes as considerações tecidas pelas recorrentes acerca do seu direito a aceder à categoria de professor adjunto, condensadas nas conclusões A) e B) das suas alegações e na parte das conclusões C) e D) que visam o reconhecimento da mesma pretensão substantiva, que não foi objecto de apreciação no recurso hierárquico. Do eventual provimento do recurso contencioso apenas derivaria o dever de que a entidade recorrida conhecesse do mérito do recurso hierárquico (se outro motivo a tal não obstasse, para além do invocado naquele despacho).
Esta questão foi apreciada por este Supremo Tribunal e mereceu decisão de improcedência pelos acórdãos de 24/5/2000-Rec. 41.333 (R.te B...), 13/12/2000-Rec. 41.330 (R.te C...) e 25/12/99-Rec.41.332 (R.te E...), em casos em tudo semelhantes ao presente, seja na matéria de facto relevante, seja nos termos em que se discutiam - despacho ministerial de 19/12/96 respeita aos cinco recursos hierárquicos e as recorrentes impugnaram-no em termos exactamente coincidentes -, de que não vemos razão para divergir.
O despacho impugnado rejeitou o recurso hierárquico deduzido pela recorrente contra pretenso indeferimento tácito, pela Directora da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, da aludida pretensão, com um duplo fundamento:
- (i)ter sido interposto antes de decorrido o prazo para a formação de indeferimento tácito; e
- (ii)ter sido proferido despacho de indeferimento expresso, pela aludida Directora, em 21 de Junho de 1996, antes da apresentação, em 26 de Julho de 1996, da petição de recurso hierárquico.
Há que reconhecer que este último fundamento precede logicamente o primeiro : a prolação de acto expresso impede a imputação de efeito negativo ao silêncio administrativo para efeito do uso dos meios de impugnação administrativa ou contenciosa, pelo que é irrelevante decidir se, à data da interposição do recurso hierárquico, já havia, ou não, decorrido o prazo para a formação de indeferimento tácito.
Ora, as recorrentes não atacam, em rigor, aquele fundamento do acto contenciosamente impugnado.
Com efeito, as recorrentes não questionam a prolação do despacho de 21 de Junho de 1996 da Directora da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil ( al. e) da matéria de facto), nem o seu carácter de decisão primária expressa sobre a pretensão que formularam de lhes ser aplicado o regime mais favorável do DL 25/96, de 20 de Março. Consomem a sua alegação a questionar a deficiente notificação do despacho da Ministra da Saúde de 29 de Abril de 1996, que manifestou concordância com a "Nota" elaborada por uma adjunta do Gabinete sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/96. Simplesmente não foi com base na prolação deste despacho, mas antes na do despacho de 21 de Junho de 1996 da Directora da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, que o acto ora impugnado rejeitou o recurso hierárquico.
Aliás, à semelhança do que se ponderou no acórdão de 24/5/2000, Rec. 41.333, mesmo que se entendesse que as considerações das recorrentes visavam ou era extensíveis às deficiências da notificação do aludido despacho da Directora da Escola, nem assim seria possível conceder provimento ao presente recurso contencioso.
Efectivamente, a mera prolação do acto expresso de indeferimento - mesmo que não notificado ou deficientemente notificado ao respectivo destinatário - inviabiliza, só por si, a impugnação do indeferimento tácito. A falta ou as irregularidades de notificação do acto expresso apenas impedirão que comece a correr o prazo para a sua impugnação (administrativa ou contenciosa, conforme no caso couber) ou possibilitarão a interrupção desse prazo mediante a apresentação de requerimento para que se proceda à sua notificação completa, consoante os elementos em falta sejam de reputar essenciais ou não essenciais.
Termos em que, sendo incontroverso que a pretensão das recorrentes foi objecto de indeferimento expresso antes da interposição do recurso hierárquico do pretenso indeferimento tácito da mesma pretensão, o despacho contenciosamente impugnado, ao rejeitar o recurso hierárquico por falta de objecto, mostra-se correcto, não violando os preceitos legais citados pelas recorrentes.