I- Segundo o n. 1 do artigo 671 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes.
II- A norma do artigo 1, alínea e) do Decreto-Lei 138/85, na medida em que dispõe de novo sobre um direito fundamental - o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53 do Código do Registo Predial é organicamente inconstitucional.
III- É porém, inconstitucional materialmente porque infringe os artigos 18, n. 3 e 53, n. 3 do Código do Registo Predial, restringindo um direito fundamental, não revestindo carácter geral e abstracto e enquanto decreta a extinção automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores da CNN sem qualquer pré-aviso ou contra-partida indemnizatória.
IV- O despedimento colectivo caracteriza-se por dois traços essenciais; primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa, o segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles.
V- Assim, é devida indemnização aos trabalhadores despedidos ao abrigo do Decreto-Lei 183/85, quer em função da sua retribuição laboral, quer em função do despedimento em si mesmo.
VI- Havendo lugar a ampliação da matéria de facto para que o Supremo Tribunal de Justiça possa aplicar definitivamente o regime jurídico que considere adequado, há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento.