Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Réus: (…) e Outros
Recorrida / Autora: (…)
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora formulou os seguintes pedidos:
«a) – declarar-se que a procuração e termo de autenticação, este datado de 08/03/2016, juntos como doc. 2, são substancialmente nulos;
b) – declararem-se nulos os negócios jurídicos de compra e venda e doação, celebrados com base em tais documentos, constantes das escrituras públicas juntas sob docs. 4 e 9;
c) – condenarem-se os Réus a reconhecer tal nulidade e a restituir os prédios à herança ilíquida e indivisa por óbito de (…), falecido em 19/02/2017;
d) – condenarem-se os Réus em custas e custas de parte».
Para tanto, invocou a Autora:
- ser irmã e herdeira de … (…), falecido a 19/02/2017 sem deixar ascendentes ou descendentes;
- em 2103, (…) foi visto junto a um café desorientado, sem saber para onde seguir;
- desde então, começou a notar-se no falecido, por vezes comportamentos de euforia, outras vezes comportamentos de alheamento e esquecimento;
- esteve internado em estabelecimentos hospitalares e residiu em lares de idosos;
- quando era visitado por familiares, estes viam que não tinha um discurso coerente, não os conhecia, não sabia o nome deles, não identificava o local, não sabia a data;
- se alguém lhe colocava um papel à frente, de imediato assinava;
- com data de 08/03/2016, foi registado o termo de autenticação de uma procuração, conforme consta dos autos;
- à data, (…) tinha 90 anos;
- não compareceu no escritório referido no termo ou, se compareceu, não tinha consciência do que ia fazer ou porque ali se deslocava;
- a assinatura constante do termo de autenticação e na procuração é substancialmente diferente da que consta o BI de (…);
- tais assinaturas não foram feitas por (…);
- mesmo que possam ser-lhe atribuídas, foram feitas antes daquela data sobre folha em branco com vista a utilização futura;
- não contendo manifestação de vontade ou de ciência do signatário;
- tais documentos são substancialmente falsos;
- na procuração é instituída mandatária a Ré (…), quem mais visitava (…), a qual outorgou os negócios enunciados na p.i., dispondo de bens imóveis de (…) em favor dos demais Réus, seus familiares;
- por via do que o avultado património de (…), que devia ser partilhado de acordo com as regras legais, foi entregue para benefício de alguns, que nem herdeiros são;
- a procuração e o termo devem ser declarados nulos e, por causa dessa nulidade, devem ser declarados nulos os negócios jurídicos celebrados pela mandatária.
Em sede de contestação, os Réus pugnaram pela improcedência da ação, impugnando a factualidade em que se alicerçam os pedidos formulados. Sustentam que (…) decidiu, em vida, dispor dos bens sitos no Brasil em favor de 2 filhos da Autora (com o que a Autora se terá resignado) e doar e vender os bens versados neste processo a 1 dos 4 irmãos e a 2 dos inúmeros sobrinhos; que sempre (…) esteve consciente e lúcido, não obstante a sua avançada idade, sendo que a Autora também conta mais de 90 anos de idade.
No âmbito da audiência final, foi proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal não está sujeito às alegações das Partes no que tange à indicação e aplicação das regras de direito nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sem embargo, o Mm.º Juiz de Direito deve observar ou fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, salvo manifesta desnecessidade, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Assim, com vista a evitar eventual decisão surpresa, convida-se as partes, até ao encerramento da audiência de julgamento, se pronunciarem por escrito ou em sede de alegações orais sobre a possibilidade da situação sub judice ser enquadrável na disciplina dos artigos. 257.º e 268.º do Código Civil.»
Os Réus pronunciaram-se no sentido de que não pode ser aplicado aos presentes autos o regime da incapacidade acidental previsto no artigo 257.º do CC (designadamente, e para além do mais ali exarado, porque a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, tem de ser requerida, o que não acontece nos presentes autos, pelo que está o tribunal impedido de a declarar, em virtude do princípio do pedido previsto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC), mais sustentando ser inaplicável o regime da representação sem poderes previsto no artigo 268.º do CC.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença cujo segmento decisório consiste no seguinte:
«(…) julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:
A) Declaro a anulação da procuração com termo de autenticação elaborado e subscrito por advogado, datado de 08.03.2016, outorgada por (…) a favor da Ré (…).
B) Declaro a ineficácia relativamente à herança aberta por óbito de (…) dos contratos celebrados entre os Réus através das seguintes escrituras públicas, determinando-se, consequentemente, o cancelamento dos respetivos registos:
1. escritura pública de compra e venda outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 118 a 119 verso do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), então casado com (…) no regime da comunhão geral de bens;
2. escritura pública de doação outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 120 a 121 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), então casado com (…) no regime da comunhão geral de bens;
3. escritura pública de compra e venda outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 122 a 123 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), casado com a Ré (…) no regime da comunhão geral de bens;
4. escritura pública de doação outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 124 a 125 verso do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), casado com a Ré (…) no regime da comunhão geral de bens;
5. escritura pública de doação outorgada em 02.05.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 17 a 18 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), então casado com (…) no regime da comunhão geral de bens; e
6. escritura pública de doação outorgada em 02.05.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada a fls. 15 a 16 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, entre a Ré (…) e o Réu (…), casado com a Ré (…) no regime da comunhão geral de bens;
C) Condeno os Réus (…), (…), (…) e (…) a restituírem à herança aberta por óbito de (…) os seguintes imóveis:
1. fração autónoma designada pelas letras BO, correspondente ao 5.º andar direito retaguarda, designado pela porta 6, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Estrada (…), n.º 17, Edifício (…), Bloco A, freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
2. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
3. prédio rústico sito em (…), (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); e
4. prédio rústico sito em (…), na freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…);
D) Condeno os Réus (…) e (…) a restituírem à herança aberta por óbito de (…):
1. prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
2. prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
3. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (….) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…);
4. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…);
5. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…);
6. prédio rústico, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); e
7. o prédio rústico composto de terra com oliveiras e mato, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…).»
Da fundamentação de direito exarada na sentença consta, designadamente, o seguinte:
«Da autenticidade da procuração atribuída a (…)
(…)
Ora, a Autora não ilidiu, como lhe competia, tal presunção, já que não logrou provar nenhuma das versões supramencionadas com vista a convencer da falsidade material da procuração em causa.
Não se mostra, pois, verificada a apontada falta de autenticidade da procuração.
(…)
Da incapacidade acidental de (…) aquando da outorga da procuração.
(…)
Assim, afigura-se inequívoco que se encontram in casu preenchidos os requisitos da anulabilidade da procuração outorgada por (…) com fundamento na incapacidade acidental deste, vício esse que, por isso, se impõe declarar (no sentido de que a declaração da anulabilidade – e não da nulidade, como peticionado –, por alteração da qualificação jurídica, não enferma violação do princípio do pedido, veja-se, a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09.01.2014[1], processo n.º 95/16.5T8ARC.P1.S1, relator Jorge Leal; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08.03.2022, processo n.º 21074/18.2T8PRT.P1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt).»
Inconformados, os Réus apresentaram-se a recorrer, sustentando que a sentença deve ser declarada nula, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC) ou, caso assim não se entenda, devem ser eliminados os factos provados 7 e 9 e, em consequência, os Apelantes absolvidos dos pedidos. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou (e mal!) a presente ação procedente.
B. Não estava em causa determinar se, quando outorgou tal procuração, (…), não conseguia, por razões de saúde metal, compreender sentido e o alcance do ato praticado e/ou de exercer livremente a sua vontade, referência esta que a sentença ora em crise faz em jeito de introdução à clara da nulidade em que a mesma incorre.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
C. Por mais que o tribunal a quo pudesse não concordar com o pedido da Autora/Apelada, os mesmos decorrem do primeiro: declarar-se que a procuração e termo de autenticação, este datado de 08/03/2016, ora juntos como doc. 2, são substancialmente nulos, sendo os restantes pedidos a consequência deste pedido inicial.
D. É sobre estes pedidos – e não outros, sobre os quais se veio a pronunciar – que o tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se, tendo sido alegados como factos essenciais que (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
E. Sim, é verdade que a Apelada refere que a procuração não contém qualquer manifestação de vontade ou ciência do signatário (…) mas alega-o no contexto supra referido, como decorre dos artigos 27º a 31º da PI: (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
F. E o que fez o tribunal a quo? Declarou a anulação da procuração com base no regime de incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º do Código Civil, que sanciona com a anulabilidade a declaração negocial feita por quem se encontre em situação de incapacidade acidental.
G. Ao contrário da nulidade, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, de acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 1, Código Civil, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que exclui a possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal.
H. E nem se diga que o tribunal a quo, ao proferir o despacho de 16 de fevereiro de 2024, através do qual com vista a evitar eventual decisão surpresa, convidou as partes para, até ao encerramento da audiência de julgamento, se pronunciarem por escrito ou em sede de alegações orais sobre a possibilidade da situação sub judice ser enquadrável na disciplina dos artigos 257.º e 268.º do Código Civil estava a sanar tal falta de arguição da anulabilidade, pois não estava.
I. Perante tal convite, nada fez a Apelada, remeteu-se ao silêncio quando podia ter-se pronunciado sobre a aplicação do artigo 257.º e do artigo 268.º do CC e, até, requerer a ampliação do pedido, mas não o fez, nunca tendo alegado a aplicação do regime da incapacidade acidental, assim mantendo o pedido inicial: nulidade porque (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
J. Já os Apelantes pronunciaram-se sobre tal intenção relembrando o tribunal a quo que devia respeitar o princípio do pedido e do dispositivo e que a anulabilidade devia ser arguida pelos interessados, o que não ocorrera pois a Autora pedia a nulidade da procuração – ou porque não tinha sido, de todo, assinada por (…), ou porque, tendo-o sido, tal assinatura teria sido aposta numa folha em branco –, tudo cfr. requerimento dos Apelantes de 28 de fevereiro de 2024, com a ref.ª citius 10453587 e com a ref.ª 48110734 do formulário citius.
K. Ora, ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal a quo, a circunstância de o tribunal não estar vinculado ao direito invocado pelas partes não lhe permite condenar em pedido diverso do efetuado pela Autora, muito menos quando tal pedido não é de conhecimento oficioso, como a acontece com a anulabilidade, limitação que decorre do artigo 609.º, n.º 1, do CPC que consagra o denominado princípio do pedido.
L. Em suma, entendem os Apelantes que o tribunal, apesar de não estar vinculado ao direito invocado pelas partes, maxime pela Apelada, não pode, contudo, proferir uma decisão diversa do pedido apresentado pela Apelada, o que, s.m.o., é, manifestamente, o caso dos presentes autos nos quais nunca a Apelada requereu a anulação da procuração por incapacidade acidental – o que sempre alegou foi que (…) não assinou a procuração, o que é substancialmente diverso.
M. Em face do exposto, a sentença ora em crise está ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que está vedado ao tribunal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, de acordo com o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
N. O tribunal a quo julgou incorretamente os factos 7 e 9 da matéria de facto provada, os quais devem ser eliminados do elenco dos factos provados, o que desde já se requer.
O. O que se contesta no teor do Relatório Pericial, não são as conclusões estritamente médicas ou diagnósticos clínicos do Perito Médico, mas sim as conclusões jurídicas, no entender dos Apelantes claramente abusivas, que são avançadas de ânimo leve pelo Perito, com uma certeza que não é a da sua ciência médica.
P. O Perito pode tirar as três primeiras conclusões, que são estritamente médicas, mas não pode em circunstância alguma dar um salto maior que a perna, para se permitir e ousar, extrair a conclusão n.º 4, de modo a afirmar de forma conclusiva que (…) “não se encontrava por isso, nesse dia, capaz de reger a sua pessoa nem os seus bens”, extravasando o objecto da perícia que era “avaliar as faculdades mentais do falecido abaixo identificado, à data de 08/03/2016”.
Q. É que efetivamente do Relatório Pericial não se extraem quaisquer outros factos, que não sofrer (…) de uma síndrome demencial. Apenas se refere que existe uma Demência. Mas demência não é sinónimo de incapacidade nem é suficiente para, apenas com o diagnóstico, declarar alguém incapaz.
R. Dito de outro modo, não há elementos que permitam extrair uma conclusão médico-legal firme ou sustentada e, não havendo, diz o bom senso que não devem ser extraídas conclusões, diz a Ciência que não devem ser extraídas certezas e diz o Direito in dubio pro libertate.
S. O Perito, em respeito pela dignidade da pessoa humana tem obrigação de não tratar um doente que padece de síndrome demencial como sendo um Incapaz. E para chegar a uma conclusão relativamente à capacidade de gestão da sua pessoa e bens, terá o Perito ponderado em concreto relativamente a que actos?
Ou será a sua resposta «de incapacidade global», inserida num paradigma ultrapassado em que abusivamente os interditos eram equiparados a menores e ficavam despojados de todos e quaisquer direitos incluindo os pessoais?
T. E como chegou o sr. Médico à conclusão, que naquele preciso e exato dia, ou como referido na conclusão 4 do Relatório, nesse dia, (…) não estava capaz de reger, genericamente, a sua pessoa nem os seus bens? E sabendo o dia, terá o Perito ido analisar os documentos clínicos recebidos para ponderar quanto ao dia concreto? Ou trata todas as datas como iguais, como parece decorrer das meras transcrições da rúbrica II. Exame Indirecto, escusando-se sequer a mencionar ou a ponderar tal na rúbrica III. Discussão Pericial?
U. E voltando ao relatório pericial, estranha-se o motivo pelo qual o Perito, para fundamentar a sua posição, não se alicerce em dados ou informação, plasmada nos documentos clínicos que consultou. É que desses elementos, alguns dos quais são até parcialmente transcritos na rúbrica Exame Indirecto, são no mínimo contraditórios, podendo dar pistas em sentido contrário, nomeadamente quanto à presença de alguma capacidade restante, pese embora o síndrome demencial existente.
V. Efetivamente existem elementos que apontam para a conservação de algumas faculdades, ou pelo menos para a existência de períodos em que não existe confusão mental, de modo a perturbar a colaboração ou o diálogo, estando vigil, orientado no espaço e no tempo, e mesmo a escala quantitativa de Glasgow que avalia o nível de consciência, é pontuada no seu valor máximo de 15.
W. Assim, e sem prejuízo do quadro demencial que se terá iniciado conforme neurologista em finais desse ano, está registado por quem o observou (médicos e enfermeiros do Hospital onde recorreu), e avaliou in vivo e não apenas por documentos, verifica-se objetivamente que no dia 29 de dezembro de 2011 e apesar de (naquele momento às 10:18) desorientado e confuso, está “consciente” e “pouco colaborante”, leia-se, capaz de colaborar, ainda que pouco, e de responder ao que lhe será pedido.
X. Deste modo, e uma vez que o sr. (Perito) Médico aparentemente extraiu a sua conclusão médica, com base estrita no diagnóstico médico de Demência – de que (…) sofria – face aos indícios supra onde se regista que pese embora o quadro clinico (médico) daquela síndrome médica, existiria de facto e para todos os efeitos legais, consciência, reactividade e alguma colaboração, não podia o tribunal a quo ignorar o que transmitiram as testemunhas sobre o estado de (…) em 08 de março de 2016, em especial a testemunha (…) e (…).
Y. A procuração cuja outorga é objeto do presente processo é de 08 de março de 2016 e o único relatório médico que se debruça sobre (…) fora do contexto hospitalar – de urgências e internamentos – é de 08 de setembro de 2016, ou seja, seis meses depois da outorga da procuração.
Z. Não se desconhece que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal mas considerando as fragilidades do relatório acima referidas bem como o facto de o Perito nunca ter observado (…), o mesmo foi erradamente sobrevalorizado pelo tribunal a quo em detrimento dos depoimentos das testemunhas que, efetivamente, estiveram com (…) no dia 08 de março de 2016.
AA. A testemunha (…), no seu depoimento, que foi prestado no dia 14 de fevereiro de 2024 através do sistema de videoconferências do Tribunal Judicial de Ourém, e ficou registado no programa H@bilus iniciado às 16h43m e findo às 17h18m, a testemunha (…) referiu o seguinte:
Aos 00:16:50:4
26 Facto provado 4.
É que este senhor passou mais do que uma procuração no mesmo dia para bancos diferentes. E isso é uma … é uma … é uma questão que eu faço às … às pessoas, porque é que vai passar uma … várias procurações, quando pode só passar tudo numa. E então, nós ficamos com … desconfiados, não é? Sim, porque é que vai passar três procurações, gasta dinheiro três vezes, quando pode passar tudo na mesma. E eu acho que foi este senhor … eu não tenho a certeza, atenção, mas eu acho que foi este senhor que me disse que tinha que ser uma para cada banco, pronto, para ficar arquivada uma em cada banco e … e eu até lhe perguntei se ele não ia mais ao Brasil, porque é que não ia lá ele ao Brasil tratar dos assuntos todos … porque estava constantemente a fazer procurações. E ele disse que estava já com as pernas cansadas e que, agora que não … já não ia mais ao Brasil, pronto. Foi o que o senhor me respondeu.
Aos 00:19:57:7
Faço sempre as mesmas … faço sempre o mesmo procedimento. E, como eu estava a dizer este senhor apareceu lá mais do que uma vez, portanto, tem aí procurações em Janeiro e em Março, portanto, fica um bocadinho mais na memória. E lembro-me de ele ter respondido que não ia mais ao Brasil, tinha as pernas cansadas. Portanto, dificilmente, uma pessoa que não fala, que tem demência, não faz esse tipo de … de argumentos. Não é? Não responde isso, não é? E, sim, tem que estar capaz.
Aos 00:21:06:2
Ele disse que não ia mais ao Brasil … que não ia mais ao Brasil e que, para os assuntos do Brasil tinha que lá ir outra pessoa, porque as pernas dele estavam cansadas.
Aos 00:22:50:3
Depois fui lá … fui lá falar com o senhor e eu perguntei-lhe, então, porque é que eram três procurações e ele disse que era uma para cada banco … pelo menos esta última, da última parte, da primeira vez não … já não tenho tanta lembrança.
E depois perguntei-lhe se ele tinha confiança com a pessoa a quem ia passar a procuração, e ele disse que sim e que já não ia mais ao Brasil.
BB. Daqui decorre que não é verdade que a testemunha (…) não se recordasse de (…) e, acima de tudo, que não é verdade que em 08.03.2016, (…) não estava capaz de compreender cabalmente o sentido das declarações escritas constantes da procuração aludida supra nem de conformar a sua vontade de acordo com tal entendimento como o tribunal a quo erradamente deu como provado.
CC. A testemunha (…), advogado que autenticou presencialmente a procuração, no seu depoimento, prestado no dia 16 de fevereiro de 2024, e que ficou registado no programa H@bilus iniciado às 14h19m e findo às 14h56m, referiu o seguinte:
Aos 00:11:25:2, sobre a procuração
Conheço esse documento, foi feito por mim.
Aos 00:11:42:2
Foi ao meu escritório. O sr. (…) foi ao meu escritório, já se apresentava com algumas dificuldades de locomoção, tanto que ele foi em cadeira de rodas, foi acompanhado pela (…) e pelo (…) … pela (…) e pelo (…)
Aos 00:12:08:3
Quem assinou esta procuração foi o sr. (…), quem assinou o termo de autenticação foi o sr. (…). Com alguma dificuldade, mas foi o sr. (…), à minha frente. E foi-lhe lido claramente este … este documento. Até porque talvez aí uns meses antes, não posso também precisar com exatidão, uma altura que o (…) me ligou e disse-me que o … ele tratava por Ti (…) e eu também depois houve uma altura que também o tratava por Ti (…), que o tio queria falar comigo. Perguntou-me se eu estava no escritório, eu disse que estava para sair e disse … perguntei-lhe mas o que é que se passava. E ele disse “o tio está aqui em minha casa e quer falar contigo”. “Então, olhe, (…), eu vou aí a tua casa, na (…), e falo com o sr. (… ) … com o Ti (…) para saber o que é que ele pretende”. Falei com ele e ele nessa altura falou-me logo na possibilidade de ir fazer uma procuração em que queria vender dois prédios, um a ele, um a ele, (…), e outro ao sr. (…) e fazer umas doações também duns terrenos rústicos. Eu tinha essa documentação toda, disse-lhe se isso era efetivamente a vontade dele, perguntei-lhe, ele disse-me que sim, eu apontei num papel o que é que ele …
Aos 00:14:58:0
Não, eu elaborei depois a procuração, quando ele chegou ao escritório, preenchi os espaços, porque foram-me dados os documentos de identificação dos intervenientes, foi-me dado pela (…) os documentos de identificação dos intervenientes, a (…) deu-me o cartão de cidadão dela, o (…) também me deu o cartão de cidadão dele. A (…) deu-me, se eu não me engano, não foi o sr. (…), foi a (…) que me deu o bilhete de identidade do sr. (…), deu-me cópia do cartão … do bilhete de identidade do sr. (…) e eu preenchi o que é que … o resto que faltava. Li-lhe a procuração, perguntei-lhe várias vezes se era isto que ele pretendia, instituir a (…) como a pessoa responsável por fazer estes atos, ele transmitiu-me que sim. Li-lhe a procuração normalmente, a (…) e o (…) não estavam presentes, eu quis falar com o sr. (…) isoladamente, eles ficaram na sala de espera e ele ficou na minha sala. Li-lhe a procuração, li-lhe o termo de autenticação, ele concordou, percebeu claramente, percebeu claramente, aquilo … porque eu perguntei-lhe se ele queria, de facto, instituir a (…) como a pessoa responsável por praticar estes atos e ele disse-me que sim.
Aos 00:16:19:0
Ele disse-me que sim, eu li-lhe a procuração com calma, li-lhe de forma tranquila, porque … para falar com ele tinha de ser de uma forma muito serena, pronto, e ele assinou. E ele assinou, disse que era isso que pretendia, assinou, saíram do meu escritório, depois a partir daí não sei mais nada.
Aos 00:17:06:0
Tinha.
00:17:06:5
Advogada
Percebeu aquilo que estava a fazer?
00:17:08:9
(…)
Tinha, claramente. Tinha, claramente. Até porque ele já me tinha manifestado uns meses antes esta vontade. Depois ainda o fui visitar ao lar. Depois ainda o fui visitar ao lar, já ele estava muito acamado, fui visitá-lo com o (…) ao lar, já ele estava muito acamado, já estava … perguntei ao (…) se ele recebia visitas, que era uma pessoa que nutria algum … nutria carinho.
Aos 00:30:42:0
… claramente … ele como já me tinha manifestado anteriormente aquela vontade, aquilo, no fundo, o que eu senti que, de facto, era o reforço da vontade que ele já me tinha manifestado anteriormente. Se me perguntar … confesso, Mma., não lhe perguntei que dia era hoje, se ele se sentia … com quem é que ele tinha vindo, não, porque senti-o muito à-vontade, senti-o muito confortável, talvez também pelo facto de ele estar num local que ele conhecia bem, mas pronto …
Aos 00:32:29:7
Sra. Doutora, aquilo que eu lhe posso garantir … é uma surpresa para mim estar agora a ser confrontado, permita-me a expressão, confrontado que não é confrontado, com um relatório pericial a referir que efetivamente desde 2011 que ele apresentava um grau de demência. Ele chegou-me a acompanhar ao Banco (…) duas ou três vezes para falar com o gerente … com a gerente de conta dele e com o gerente de conta dele, porque houve uma altura que falámos com uma senhora, depois falámos também com o (…), se não me engano, era o (…), e durante esse período todo em que eu o acompanhei mais nesse processo, e mesmo posterior, as vezes que estive com ele e as vezes que o vi a almoçar sozinho no (…), nunca me pareceu e nunca tive a percepção que fosse uma pessoa que apresentasse uma falta de lucidez, antes pelo contrário. Ele sentia-se … sentia-se era bastante revoltado, que foi esse um dos motivos também pelos quais, ele depois dessa história do Banco (…), ele me ter pedido para fazer as procurações para o (…) ir ao Brasil aferir o que é que se passava com o património dele, porque ele desconfiava, ele transmitiu-me isso várias vezes, que ele suspeitava e desconfiava que os bens que ele tinha no Brasil estavam a ser objecto de, portanto, o termo tecnicamente não é o mais correcto, mas de roubo.
Ele dizia-me “estou a ser … ando a ser roubado”. E foi … e ele próprio me pediu para fazer essas procurações.
00:33:56:3
Advogada
E acha que ele estava a perceber o que estava a pedir?
00:33:59:0
(…)
Estava claramente a perceber o que é que estava a pedir.
DD. Em face destas declarações, é inadmissível a afirmação do tribunal a quo de que os depoimentos das testemunhas (…) e (…) em nada beliscam a convicção positiva deste Tribunal, pelos motivos já apontados, quanto à verificação dos factos 6 e 7.
EE. Acresce que a testemunha (…), dentista de (…) durante 17 anos (última consulta foi em 17 de agosto de 2016), cujo depoimento prestado no dia 16 de fevereiro de 2024 através do sistema de videoconferências do Tribunal Judicial de Ourém, ficou registado no programa H@bilus iniciado às 15h38m e findo às 16h02m referiu que era (…) quem decidia os tratamentos a que era sujeito e que manteve capacidade de compreensão e decisão até perto da sua morte, em 2017 (vide, por exemplo, entre os 00:04:42.7 e .os 00:08:27.6; aos 00:11:41.0 e aos 00:14:01.1).
FF. É inadmissível que o tribunal a quo dê como provado o facto ora em análise o que, perante os depoimentos acima transcritos impõe concluir-se que fez devido a um preconceito generalizado na sociedade de que quem tem demência é incapaz, o que não é verdade.
GG. Não se compreende, por isso, como é que o tribunal a quo desconsiderou os depoimentos acima transcritos e preferiu atribuir credibilidade a familiares da Apelada que beneficiarão do resultado e desfecho da presente ação.
HH. Pelo que o facto provado sob o ponto 7 deve ser eliminado do elenco dos factos provados, o que se requer.
II. Também o ponto 9 dos factos provados deve ser eliminado face às declarações da própria Ré (…) a propósito das capacidades cognitivas / intelectuais de (…), declarações estas prestadas no dia 16 de fevereiro de 2024 e que ficaram registadas no programa H@bilus iniciado às 16h38m e findo às 17h22m, em especial:
00:22:07.3
Juiz
Então, e não vos preocupou que o seu tio podia não estar a ter toda a compreensão, a total compreensão e a capacidade de se conformar com essa compreensão numa altura em que ele já apresentava este tipo de sintomas?
00:22:26.6
(…)
Sempre achámos que ele estava bem o suficiente para fazer aquilo que ele fez, e que ele quis fazer. Independentemente de ter algumas … limitações.
31:35.8
É assim, no normal o tio funcionava bem. Que ele pudesse ter algum esquecimento ou fazer alguma confusão, é natural que isso tivesse ocorrido, mas nunca pus em causa o discernimento dele, e o entendimento dele.
(…)
Juiz
Olhe, e em 2016, isso continuava a ser assim ou houve ali um declínio?
00:33:22.3
(…)
Houve algum declínio, sim.
00:33:24.9
Juiz
Ele passou …
00:33:25.3
(…)
O tio estava mais calado, mais reservado, mas o discernimento dele estava lá. E o entendimento dele estava lá.
00:33:35.1
Advogada
… imperceptível … o esclarecimento é porque é que a senhora diz isso?
00:33:38.8
Juiz
Porque é que … porque é que diz isso?
00:33:41.7
(…)
Porque ele tinha conversas lúcidas e coerentes comigo, por exemplo. Eu trazia-o à rua com muita frequência, fazia os possíveis para o trazer, eu ia muitas vezes ao lar acompanhá-lo na refeição do jantar, tinha pedido para ter a possibilidade de fazer isso, ficava lá a conversar com ele …
00:34:11.2
Também acontecia, quando eu o trazia à rua, ele ficar … portanto, nós temos um pequeno telheiro à frente da casa onde funciona a nossa loja, ele ficava lá sentado, comentava sobre os peregrinos, sobre o negócio.
00:41:40.7
Considero que ele estava suficientemente bem para entender aquilo que decidiu fazer. É o que eu posso responder.
JJ. É evidente que perante as declarações supra transcritas, o tribunal a quo não podia dar como provado o facto 9 nos termos em que o fez dado que não corresponde à verdade, atribuindo à Apelante (…) um conhecimento que esta não revelou ter.
KK. Deve ser eliminado do facto provado 9 que a Ré / Apelante (…) tinha conhecimento que em 08.03.2016, (…) não estava capaz de compreender cabalmente o sentido das declarações escritas constantes da procuração aludida supra nem de conformar a sua vontade de acordo com tal entendimento, o que se requer.
DA ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO
LL. É sobre os pedidos – e não outros, sobre os quais se veio a pronunciar – que o tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se, tendo sido alegados como factos essenciais que (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
MM. Sim, é verdade que a Apelada refere que a procuração não contém qualquer manifestação de vontade ou ciência do signatário (…) mas alega-o no contexto supra referido, como decorre dos artigos 27º a 31º da PI: (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
NN. E o que fez o tribunal a quo? Declarou a anulação da procuração com base no regime de incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º do CC, que sanciona com a anulabilidade a declaração negocial feita por quem se encontre em situação de incapacidade acidental.
OO. Ao contrário da nulidade, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, de acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 1, do CC, só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que exclui a possibilidade de conhecimento oficioso pelo tribunal.
PP. E nem se diga que o tribunal a quo, ao proferir o despacho de 16 de fevereiro de 2024, através do qual com vista a evitar eventual decisão surpresa, convidou as partes para, até ao encerramento da audiência de julgamento, se pronunciarem por escrito ou em sede de alegações orais sobre a possibilidade da situação sub judice ser enquadrável na disciplina dos artigos 257.º e 268.º do Código Civil estava a sanar tal falta de arguição da anulabilidade, pois não estava.
QQ. Perante tal convite, nada fez a Apelada, remeteu-se ao silêncio quando podia ter-se pronunciado sobre a aplicação do artigo 257.º e do artigo 268.º do CC, e, até, requerer a ampliação do pedido, mas não o fez, nunca tendo alegado a aplicação do regime da incapacidade acidental, assim mantendo o pedido inicial: nulidade porque (…) ou não assinou, de todo, a procuração ou assinou uma folha em branco.
RR. Já os Apelantes pronunciaram-se sobre tal intenção relembrando o tribunal a quo que devia respeitar o princípio do pedido e do dispositivo e que a anulabilidade devia ser arguida pelos interessados, o que não ocorrera pois a Autora pedia a nulidade da procuração – ou porque não tinha sido, de todo, assinada por (…), ou porque, tendo-o sido, tal assinatura teria sido aposta numa folha em branco –, tudo cfr. requerimento dos Apelantes de 28 de fevereiro de 2024, com a ref.ª citius 10453587 e com a ref.ª 48110734 do formulário citius.
SS. Ora, ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal a quo, a circunstância de o tribunal não estar vinculado ao direito invocado pelas partes não lhe permite condenar em pedido diverso do efetuado pela Autora, muito menos quando tal pedido não é de conhecimento oficioso, como a acontece com anulabilidade, limitação que decorre do artigo 609.º, n.º 1, do CPC que consagra o denominado princípio do pedido.
TT. Em suma, entendem os Apelantes que o tribunal, apesar de não estar vinculado ao direito invocado pelas partes, maxime, pela Apelada, não pode, contudo, proferir uma decisão diversa do pedido apresentado pela Apelada, o que, s.m.o., é, manifestamente, o caso dos presentes autos nos quais nunca a Apelada requereu a anulação da procuração por incapacidade acidental – o que sempre alegou foi que (…) não assinou a procuração, o que é substancialmente diverso.
UU. Em face do exposto, a sentença ora em crise viola o princípio do pedido, do dispositivo, e ainda o artigo 257.º, n.º 1 e do artigo 287.º, n.º 1, do CC, devendo, por isso, ser revogada.
VV. Da prova produzida, em especial, da procuração cuja declaração de nulidade é objeto da presente ação – documento autêntico nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março bem como do artigo 371.º do CC e dos depoimentos das testemunhas … (notária que esteve com … no dia 08/03/2016) e …, advogado que elaborou o termo de autenticação e que esteve com (…) no dia 08/03/2016, que impõem a revogação do facto provado 7, dúvidas não restam de que não ocorreu em tal data – 08 de março de 2016, a data da procuração – qualquer incapacidade acidental não estando, por isso, verificados os respetivos requisitos.
WW. Acresce que, eliminando-se do elenco dos factos provados o facto provado 7, como se requer no capítulo dedicado à impugnação da matéria de facto, forçoso se torna concluir que o facto provado 6 não é suficiente para declarar a anulação da procuração por incapacidade acidental.
XX. Pelo que ao anular a procuração nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 1, do CC, o tribunal fez uma errada aplicação da lei pois não estão verificados os seus requisitos, devendo, por isso, a sentença ora em crise ser revogada.
YY. É ainda de referir, no que ao suposto conhecimento da declarante (…) diz respeito que, com eliminação do facto provado 9, como se requer no capítulo dedicado à impugnação da matéria de facto, forçoso se torna concluir que é inaplicável o n.º 2 do artigo 257.º do CC pois se (…) não estava incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, nem a Apelante (…) nem uma pessoa de normal diligência podiam ter podido notar o que não existia.
ZZ. Em suma, não estão, de modo algum, reunidos os requisitos legais de que depende a anulação da procuração por incapacidade acidental de (…) pelo que ao declarar anulada a procuração outorgada em 08 de março de 2016, o tribunal a quo violou o artigo 257.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o que impõe a revogação da sentença.
AAA. Não sendo anulada a procuração, não se verifica qualquer representação sem poderes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 268.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, os negócios celebrados com a procuração, que é válida e eficaz, e melhor referidos nos factos provados 10 a 16 dos factos provados, são, também eles, válidos e eficazes relativamente à pessoa e património do mandante, (…), produzindo todos os seus efeitos na íntegra, devendo, em consequência, ser revogadas as alíneas B), C) e D) da sentença ora em crise pois nada há a restituir herança aberta por óbito de (…).
BBB. Pelo que, em face de tudo o referido, se impõe a revogação da decisão ora em crise na íntegra, absolvendo-se os Apelantes de todos os pedidos contra si formulados, o que se requer, sob pena de violação dos artigos 257.º e 268.º, n.º 1, ambos do CC.»
Não foram apresentadas contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida e com o regime legal inserto no artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 08/02.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da nulidade da sentença;
ii. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
iii. da absolvição dos Réus dos pedidos.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1ª Instância:
1. … (doravante …) faleceu em 19.02.2017, no estado de viúvo de (…), na freguesia de (…), concelho de Ourém.
2. Não deixou descendentes, nem ascendentes vivos e deixou testamento lavrado no dia 23.04.2007, no Tabelionato de notas sito na Av. (…), n.º 59, cidade de São Paulo, Brasil, perante o 27.º Tabelião, no qual legou a (…), (…) e (…) a totalidade dos bens que possuísse no Brasil por ocasião do seu falecimento.
3. Sucederam-lhe como seus únicos e universais herdeiros: os seus irmãos germanos, (i) …, casado no regime da comunhão geral de bens com …; (ii) …, viúva; (iii) …, viúva; e, em representação da irmã germana pré-falecida …, os sobrinhos, (iv) …, solteira maior; e (v) …, solteiro, maior.
4. Por procuração, com termo de autenticação elaborado e subscrito por advogado, datado de 08.03.2016, (…) declarou constituir a Ré (…) sua bastante procuradora e conferir-lhe os especiais poderes para, em nome e em representação dele, mandante:
(…)
5. Mais declarou (…) na dita procuração conferir poderes especiais à Ré (…) para «poder prestar quaisquer declarações e outorgar e assinar as correspondentes escrituras públicas de compra e venda e/ou doação, bem como receber o preço ou dar quitações, praticando, requerendo, alegando e assinando tudo o que se mostre necessário ao bom e fiel cumprimento do presente mandato».
6. Aquando da outorga da procuração supramencionada, (…) padecia de demência mista e de doença de Parkinson pelo menos desde 2011 (além de diabetes mellitus e anemia crónica), apresentando alterações cognitivas, de comportamento e de funções neurológicas que se foram agravando com o passar do tempo, como perda de memória, desorientação, discurso incoerente, agressividade, dificuldades de deglutição, anorexia e problemas de locomoção.
7. Em consequência de tais patologias, em 08.03.2016 (…) não estava capaz de compreender cabalmente o sentido das declarações escritas constantes da procuração aludida supra nem de conformar a sua vontade de acordo com tal entendimento.
8. As alterações cognitivas, de comportamento e de funções neurológicas descritas em 6 eram percecionadas por quem visitava (…) no lar.
9. A Ré (…) conhecia o estado de saúde de (…) vertido em 6 e 7.
10. Por escritura pública outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 118 a 119 verso do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou vender ao Réu … (então casado com a primitiva Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, pelo preço de € 70.000,00, a fração autónoma designada pelas letras BO, correspondente ao 5.º andar direito retaguarda, designado pela porta 6, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Estrada (…), n.º 17, Edifício (…), Bloco A, freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
11. Por escritura pública outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 120 a 121 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu … (então casado com a primitiva Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, os seguintes prédios:
a. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); e
b. prédio rústico sito em (…), (…), a confrontar a Norte com (…), a Sul com (…), a Nascente com estrada e a Ponte com (…), à data não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º … daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
12. Por escritura pública outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 122 a 123 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou vender ao Réu … (casado com a Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, pelo preço global de € 61.300,00, os seguintes prédios:
a. pelo preço de €15.800,00 o prédio urbano correspondente a terreno destinado a construção sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); e
b. pelo preço de €45.500,00 o prédio urbano correspondente a terreno destinado a construção sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
13. Por escritura pública outorgada em 21.04.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 24 a 125 verso do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu … (casado com a Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, os seguintes prédios:
a. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…);
b. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…);
c. prédio rústico sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém com o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); e
d. prédio rústico sito em (…), a confrontar a Norte e Poente com (…), a Sul com estrada e a Nascente com (…), então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º … da referida Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…).
14. Por escritura pública outorgada em 02.05.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 17 a 18 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu … (então casado com a primitiva Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, o prédio rústico composto de pedregueira com mato e pinheiros, sito em (…), na freguesia de (…), concelho de Ourém, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º … daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…).
15. Por escritura pública outorgada em 02.05.2016 no Cartório Notarial da Batalha, exarada de fls. 15 a 16 do Livro de Notas n.º (…) do referido Cartório, a Ré (…), invocando a qualidade de procuradora de (…) com base na procuração aludida em 4, declarou doar ao Réu … (casado com a Ré … no regime da comunhão geral de bens), que, por sua vez, declarou aceitar, o prédio rústico composto de terra com oliveiras e mato, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, então não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém (mas atualmente descrito com o n.º … daquela Conservatória) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…).
16. Nas escrituras públicas mencionadas em 10 e 12, a Ré declarou dar quitação do recebimento do preço dos imóveis ali identificados, apesar de não o ter recebido e de desconhecer se, como e de que forma o mesmo foi pago.
B- As Questões do Recurso
i. Da nulidade da sentença
Os Recorrentes sustentam que a sentença enferma de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que está vedado ao tribunal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, de acordo com o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Assiste-lhes razão.
Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Segue o artigo 609.º, n.º 1, do CPC estatuindo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Em consonância com tal regime, consta do artigo 615.º/1, alínea e), do CPC que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Sendo certo que o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo, decorre das regras mencionadas que o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar[2], sob pena de se verificar a nulidade da sentença.
Ora, o pedido consiste no efeito jurídico pretendido pelo impetrante, traduz-se no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.[3] É o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.[4]
O pedido tem que ser formulado no requerimento/petição inicial de modo a que se possa aferir a concreta pretensão do requerente. Em regra, surge na parte final do articulado, alinhando o requerente o efeito jurídico que pretende fazer operar.
No entanto, “o pedido não deve ser interpretado na simples expressão literal em que se mostra formulado no petitório, mas com o alcance substancial resultante da sua conjugação como os fundamentos da pretensão deduzida, em ordem a surpreender o modo específico de tutela jurídica visado.
Por isso mesmo, compete ao tribunal proceder a essa interpretação semântica, na latitude cognitiva que lhe é conferida, em matéria de direito, pelo artigo 5.º, n.º 3, e nos limites estabelecidos no artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC, podendo assim obviar-se a erros de mera qualificação jurídica em que a parte tenha incorrido nessa sede.
(…)
Por sua vez, a causa de pedir, legalmente definida (artigo 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e nos limites do artigo 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor.”[5]
São estes vetores que permitem definir o objeto do processo. E sobre o objeto do processo há de o Tribunal pronunciar-se em sede de sentença.
Nas palavras de Abrantes Geraldes et al., “As partes, através do pedido (artigo 3.º, n.º 1), circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz de cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. Trata-se de uma esfera em que domina o princípio do dispositivo, o qual, em termos paralelos, também vigora em sede de sustentação fáctica da pretensão. Em ambos os casos, prevalece a estratégia assumida pelo autor, sem que nela se deva imiscuir o juiz. Consequentemente, a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
A prática judiciária revelou situações cuja resolução implicou alguma atenuação da rigidez de tal regra, nos termos que foram objeto de uniformização:
a) No Assento n.º 4/95: Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do CC.
b) No AUJ n.º 3/01: Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do CPC [de 1961].”[6]
Ora, no 1º dos citados casos, alcança-se do respetivo aresto que pretensão deduzida era a de restituição de determinada quantia monetária como efeito do contrato, no pressuposto da sua validade. Declarando-se ele nulo, concede-se seja decretada essa restituição como efeito dessa nulidade, alcançando a parte o efeito jurídico peticionado e pretendido.
No 2º, está em causa o erro na qualificação jurídica do efeito decorrente do instituto jurídico trazido à liça, sendo que, a coberto do regime inserto no artigo 5.º/3, do CPC, deve ser corrigido esse erro, operando-se a apreciação da causa no âmbito desse mesmo instituto.
No caso em apreço, a convolação efetuada em 1ª Instância não encontra acolhimento em nenhum destes casos, tal como não se reconduz a qualquer uma das situações versadas nos Acs. do STJ citados na sentença recorrida[7]. Antes, da mencionada jurisprudência, se colhem argumentos no sentido da nulidade da decisão. Veja-se o ponto II do sumário do Ac. STJ de 08/03/2022: “só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do pretendido pelas partes.” E, bem assim, o sumário do Ac. STJ de 09/01/2024:
“IV. (…) pode o tribunal concluir que a formulação do pedido apresentado pelo autor não se adequa ao regime jurídico aplicável, sem que a disparidade entre o peticionado e o concedido pela ordem jurídica fulmine a ação com a sua improcedência, antes exigindo o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que o tribunal harmonize a pretensão formulada, afinando o veredicto em consonância com o que dita o direito, desde que o dispositivo conceda o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.
V. Nesta perspetiva, é possível ao tribunal convolar para declaração de ineficácia do ato, a pretensão da sua anulação”.
Ora, o que foi peticionado neste processo foi a declaração de que a procuração e o termo de autenticação datado de 08/03/2016 são substancialmente nulos, o que implica na nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda e doação, celebrados com base em tais documentos. Para alicerçar tal pretensão, a Autora invocou que o falecido (…) não compareceu no escritório referido no termo ou, se compareceu, não tinha consciência do que ia fazer ou porque ali se deslocava, que a assinatura constante do termo de autenticação e na procuração é substancialmente diferente da que consta o BI de (…), que tais assinaturas não foram feitas por (…), que, mesmo que possam ser-lhe atribuídas, foram feitas antes daquela data sobre folha em branco com vista a utilização futura, não contendo manifestação de vontade ou de ciência do signatário.
Em momento algum, a Autora alegou circunstâncias de facto relevantes para efeitos da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC assim como, em momento algum, a Autora formulou a pretensão de anulação dos referidos instrumentos notariais a coberto de tal instituto. Os factos versados nos n.ºs 6 a 9 do rol dos factos julgados provados em momento algum foram alegados pela Autora no presente processo. Trata-se de matéria de facto e de direito irrelevante em face do objeto do presente processo, dúvidas não restando de que o objeto da sentença, na parte aqui em causa, é diverso do objeto do processo.
Acresce que o regime inserto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC não se destina a legitimar a oficiosa alteração do objeto do processo, do thema decidendum.
Nula é, portanto, a sentença na parte em que consigna como provada a referida factualidade e naquela em que procede à apreciação da questão atinente à “incapacidade acidental de (…) aquando da outorga da procuração”.
Em face do que, atento o trânsito em julgado da sentença na parte em que considerou que a Autora não ilidiu, como lhe competia, a presunção decorrente dos artigos 370.º, n.º 1 e 377.º do CC, já que não logrou provar nenhuma das versões supramencionadas com vista a convencer da falsidade material da procuração em causa, declarando que não se mostra verificada a apontada falta de autenticidade da procuração (cfr. artigo 635.º, n.º 5, do CPC), resultam, sem necessidade de outras considerações, os Réus absolvidos dos pedidos contra si formulados.
Mais resulta prejudicada a apreciação especificada das demais questões suscitadas na alegação de recurso.
As custas recaem sobre a Recorrida, na vertente de custas de parte – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se declara parcialmente nula a sentença recorrida (na parte em que se pronuncia sobre a incapacidade acidental de … aquando da outorga da procuração), absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados.
Custas pela Recorrida, na vertente de custas de parte.
Évora, 23 de abril de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Miguel Teixeira
Cristina Dá Mesquita
[1] O que enferma de lapso, já que a data do acórdão é 09/01/2024.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 56.
[3] Ac. do STJ de 18/09/2018 (Tomé Gomes).
[4] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 245.
[5] Ac. do STJ de 18/09/2018 (Tomé Gomes).
[6] CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 754.
[7] A saber, Acórdãos de 09/01/2024, processo n.º 95/16.5T8ARC.P1.S1 (Jorge Leal) e de 08/03/2022, processo n.º 21074/18.2T8PRT.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira).