Cumpre decidir.
4. Dispõe, assim e no que ora interessa, o artigo 49 n. 1 do Código Penal:
"A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
c) entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa".
Não questiona o recorrente a imposição condicionante baseada no transcrito normativo, mas tão só a quantia a entregar ao Estado, que o tribunal a quo fixou em 1500 contos, por em seu entender ultrapassar o máximo ali estabelecido; na verdade e segundo interpretação que defende, o prescrito "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa", afere-se pela multa em concreto aplicada, ou seja, no seu caso, de 50000 escudos que, por perdão de metade, ficou reduzida a 25000 escudos;
daí, a alegada violação daquele normativo, por isso que a condicionante imposta ao recorrente ultrapassa, em muito, o máximo legal admitido para a quantia a entregar ao Estado.
5. É outro o nosso entendimento sobre o verdadeiro alcance da alínea c) em análise.
Com efeito, muito claramente se refere ali o "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa"; ora, a pena complementar de multa imposta, não só no caso destes autos, como em todas as outras situações em que haja lugar à imposição da pena de multa, seja ela complementar, ou autónoma, ou por substituição, não tem, em concreto, limite máximo, pela mesma razão que não comporta, a mesma, limite mínimo; a pena concreta de multa a impôr é sempre fixa, não sendo permitidos limites máximo nem mínimo.
Como pertinentemente argumenta o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na sua "resposta" de folhas 766 e seguintes, a leitura que o arguido faz do preceito em causa, levaria "a que a condição não pudesse ser aplicada às penas de prisão sem multa complementar", isto, por falta de taxa ou de montante de referência para o consequente cálculo;
seria uma opção absurda, inadmissível a todas as luzes e que o legislador, seguramente, não quis.
O teor do normativo em apreço - pela significativa alusão ao "limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa" - não deixa sérias dúvidas quanto ao propósito de se referir ao que prescreve o artigo 46 ns. 1 e 2, do mesmo Código, justamente sobre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o número de dias e taxa diária da "pena de multa".
Temos, pois, que a quantia a entregar ao Estado, como suposta condicionante decretada com base naquele artigo 49 n. 1 alínea c), só não poderá atingir os 3000000 escudos, por ser este o "limite máximo" estabelecido para o quantitativo da pena de multa (ut cit. artigo 46 ns. 1 e 2).
De anotar, aliás, cremos que em admissível reforço desta opinião, o novo regime resultante das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, no qual se alude a "uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente", sem qualquer limite (cfr. novo artigo 51 n. 1 alínea c)); isto é, não se estabelece, agora, qualquer limite máximo para a condicionante monetária em causa, salva a vulgar razoabilidade da exigência (cfr. n. 2 do mesmo artigo 51).
6. Isto posto, e uma vez que entre a factualidade provada consta que o arguido A, engenheiro técnico agrário, se dedica exclusivamente à actividade comercial "desfrutando de boa situação económica" atentos os padrões de vida do meio social em que se insere, não há que censurar a estabelecida condição da suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao mesmo arguido, obrigando-o a entregar ao Estado, no prazo de 4 meses, a quantia de 1500 contos, por isso que ela está longe de atingir o máximo previsto no artigo 49 n. 1 alínea c) em referência;
aliás, no recurso não se impugnou aquele prazo nem se alegou ser economicamente incomportável a obrigação pecuniária imposta; apenas a sua legalidade por suposta ultrapassagem do que a lei estabeleceria como máximo, mas, como procuramos evidenciar, sem razão por banda do recorrente.
7. Na sequência do referido, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Pagará o recorrente 20 UCs de taxa de justiça e 7500 escudos de honorários à douta defensora nomeada oficiosamente.
Lisboa, 31 de Outubro de 1995.
Castro Ribeiro,
Amado Gomes,
Lopes Rocha,
Augusto Alves.