Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho, emitido em 18/6/97 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que havia rejeitado o recurso hierárquico que a ora recorrente interpusera de um acto praticado pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A- Na notificação do despacho de exoneração da recorrente e na certidão requerida e emitida ao abrigo do disposto no artigo 31.°, da L.P.T.A., não foi indicado o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito.
B- De acordo com o disposto no artigo 68.°, n.° 1, al. c), do Código do Procedimento Administrativo, da notificação da decisão de exoneração em questão (que, como o defendeu a autoridade administrativa, não era recorrível contenciosamente,) deveria constar o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito.
C- Elemento esse que consubstancia uma importantíssima garantia dos administrados, facilitando-lhe melhor esclarecimento duma questão complicada (como são todas as que se ligam à organização e distribuição de competência administrativas).
D- A falta dessa indicação ou uma indicação errónea acarretam, necessariamente, consequências jurídicas.
E- A falta da menção, na notificação do despacho de exoneração, de qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, e a falta dessa menção na certidão requerida e emitida ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da L.P.T.A., levou a recorrente a crer e convencer-se que aquela decisão consubstanciava a prática de um acto administrativo definitivo e executório e, consequentemente, impugnável contenciosamente.
F- Interpretação essa que teria um declaratário normal, colocado na posição da recorrente.
G- Também, a Administração, isto é, a autoridade administrativa em questão, tal como qualquer declaratário normal, colocado na posição do administrado, podia e deveria ter previsto que a omissão da comunicação a que se refere a al. c), do n.º 1, do artigo 68.°, do Código do Procedimento Administrativo, iria induzir a recorrente a uma interpretação de que o despacho/decisão de exoneração era imediatamente susceptível de recurso contencioso.
H- A autoridade administrativa, atenta como deve estar às correntes jurisprudenciais sobre as questões que lhe são colocadas, não podia desconhecer que da prática do acto de exoneração de funções deveria ser interposto recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa.
I- De acordo com a factualidade supra descrita, o Pr. da Boa-fé e seus corolários - Pr. da Segurança Jurídica e da confiança legitima dos particulares no seu relacionamento com a Administração -, o Pr. da Transparência, ao qual está ligado, entre outros, o Pr. da prossecução do Interesse Público e o da Participação dos Administrados, todos eles decorrentes do Pr. da Tutela efectiva dos Direitos e Interesses legitimamente protegidos dos cidadãos (art.° 267.°, da Constituição da República Portuguesa e art.°s 4.º, 6.°-A e 7.°, do Código do Procedimento Administrativo), é de considerar que da notificação enviada à recorrente e da posterior certidão deveriam constar as informações referidas na al. c), do n.° 1, do art.° 68.°, do Código do Procedimento Administrativo, com a menção de que, pelo menos, segundo a jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, o acto então recorrido (de exoneração de funções) não era susceptível de recurso contencioso imediato, por forma a que pudesse optar por interpor recurso hierárquico necessário ou interpor recurso contencioso.
J- Não tendo a Administração/autoridade administrativa procedido da forma supra descrita, estamos, no mínimo, perante uma notificação insuficiente, e o acto notificado e certificado (de exoneração de funções), pelo menos, no que à caducidade do efeito impugnatório se reporta, não produziu efeitos.
K- Atento o disposto no artigo 67.°, n.° 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, o prazo para a interposição do respectivo recurso hierárquico necessário começaria a correr quando a interessada (a aqui recorrente), através de qualquer intervenção no procedimento, revelasse perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, mormente no que concerne à necessidade de interposição de recurso hierárquico do mesmo para abrir a via contenciosa.
L- Ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, a recorrente apenas tomou perfeito conhecimento do conteúdo do acto administrativo de exoneração, em especial no que concerne à necessidade de interposição de recurso hierárquico do mesmo para abertura da via contenciosa, com o trânsito em julgado do douto acórdão do TCA de 9/12/1999.
M- O douto acórdão do TCA de 9/12/1999, tendo sido objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, apenas transitou em julgado em 11/12/2000, atento o disposto nos art.°s 75.º, n.º 1, 78. ° e 78.°-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompeu os prazos para a interposição de outros que porventura coubessem da decisão, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tinha efeito suspensivo, e a decisão que negou provimento ao recurso constitucional foi notificada através de carta registada expedida em 27/11/2000 e dessa mesma decisão podia ser apresentada reclamação no prazo de 10 dias para a conferência.
N- Só após o trânsito em julgado do douto acórdão do TCA, tendo-se tornado definitiva e inatacável a decisão no que concerne à falta de definitividade do acto de exoneração e da necessidade de interposição de recurso hierárquico para abrir a via contenciosa, a recorrente tomou pleno e cabal conhecimento do conteúdo do acto relativamente à forma e prazo para a respectiva impugnação.
O- Como o revelou no recurso hierárquico que interpôs e na conduta processual até então adoptada e mantida.
P- Ainda que se entenda, o que não se admite e por mero exercício académico se coloca, que o acórdão do TCA transitou em julgado independentemente da interposição e decisão do recurso para o Tribunal Constitucional, o certo é que, de acordo com o disposto no artigo 67.°, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário do acto de exoneração apenas começou a correr a partir do momento em que a recorrente revelou perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa, no que concerne à necessidade de interposição de recurso hierárquico do mesmo para abrir a via contenciosa, o que, como decorre do recurso hierárquico interposto, sucedeu após o trânsito em julgado da decisão do recurso constitucional.
Q- Com todo o respeito, mal andou o acórdão recorrido ao entender que o prazo do recurso hierárquico necessário sempre se contaria, desde 10/07/1997, por força do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
R- É entendimento pacífico que o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos apenas tem aplicação no que concerne aos recursos contenciosos e não aos recursos graciosos administrativos (hierárquicos).
S- Também não assiste razão ao douto acórdão recorrido quando a admitir a nova abertura do prazo para o recurso hierárquico entende que este deveria ter sido interposto no prazo de 30 dias desde a decisão judicial (transitada), que decidiu ser o acto não passível de recurso contencioso, por necessidade de recurso hierárquico, e que tal prazo já se encontrava, há muito, ultrapassado, na data da interposição do recurso hierárquico necessário - 17/01/2001.
T- O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e errada aplicação do disposto no art.° 267.°, da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos art.°s 4.°, 6.°-A, 7.º, 68.°, n.º 1, al. c) e 67.°, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, e dos artigos 75.°, n.º 1, 78.° e 78.°-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo violado os referidos preceitos Legais, que numa correcta interpretação e aplicação impunham que o Venerando Tribunal “a quo” tivesse decidido pela tempestividade da interposição do recurso hierárquico necessário do acto de exoneração e consequente tempestividade do respectivo recurso contencioso e pelo conhecimento dos mesmos.
U- A recorrente não foi ouvida antes de ser tomada a decisão objecto do recurso hierárquico necessário - despacho/decisão de exoneração do lugar de Técnica de Justiça Auxiliar, proferido pelo Director Geral da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, datado de 18.06.97 -, nem sequer lhe foi dado conhecimento do início e pendência do procedimento que culminou nessa decisão.
V- E isso, segundo a autoridade administrativa, por razões de urgência, conforme consta da proposta de decisão.
W- O que consta da proposta de decisão é o seguinte: “Das informações prestadas pelo Ex.mo Sr. Procurador da República, Inspector do COJ, e Secretário Técnico, resulta como insustentável a permanência da Técnica de Justiça Auxiliar nos Serviços do Ministério Público de Matosinhos. Assim, submeto à consideração superior que, ao abrigo da al. a), do artigo 103.°, do C.P.A., não haja lugar a audiência da interessada atento o carácter urgente da decisão”.
X- Salvo o devido respeito, para afastar o cumprimento do disposto no artigo 100.°, do Código do Procedimento Administrativo, não é por si só suficiente dizer que tal se deve a razões de urgência ou ao carácter urgente da decisão.
Y- Essa alegada urgência tem de ser fundamentada, isto é, tem de ser objectiva e justificada antes da prática do acto.
Z- Necessário é indicar os factos que revelam não só essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo de Lei.
AA- E isso para esclarecer concretamente a motivação daquela decisão (a fundamentação deve ser clara, coerente e completa).
BB- Um destinatário normal, suposto na posição da recorrente, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não poderá compreender quais as razões que motivaram a alegada urgência para que a recorrente não tivesse sido ouvida antes da tomada da decisão de exoneração.
CC- Os autores do Projecto do Código do Procedimento Administrativo, consideram essa fundamentação como uma exigência insuprível.
DD- O despacho/decisão de exoneração da recorrente violou o disposto nos artigos 100.º e 103.°, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e, como tal, está inquinado de anulabilidade (art.° 135.°, do Código do Procedimento Administrativo), por vício de forma.
EE- O despacho/decisão objecto do recurso contencioso, ao sustentar que a não audição da interessada no caso em apreço enquadra-se na al. a), do n.º 1, do art.º 103.°, do Código do Procedimento Administrativo, e que o carácter de urgência e consequente dispensa de audição da interessada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que por remissão para a informação acolhida no despacho objecto de recurso hierárquico onde consta expressamente a insustentabilidade da permanência ao serviço da recorrente, violou o disposto nos artigos 100.º e 103.°, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e, com tal, está inquinado de anulabilidade, de acordo com o disposto no art.° 135.°, do Código do Procedimento Administrativo, por vício de forma.
FF- O douto acórdão recorrido ao não conhecer do vício de forma alegado e invocado por preterição do direito de audiência dos interessados, violou o disposto nos artigos 100.º, 103.° e 135.°, do Código do Procedimento Administrativo, que numa correcta interpretação e aplicação impunham a procedência do invocado vício de forma e a consequente anulabilidade do respectivo acto administrativo.
GG- Os pressupostos de facto que sustentaram a decisão de exoneração são falsos e não correspondem minimamente à realidade dos mesmos.
HH- Pelo que, a decisão recorrida ao sustentar a validade do despacho/decisão objecto do recurso hierárquico está inquinada de vício de violação de Lei e padece de anulabilidade de acordo com o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo. (...).
II- O douto acórdão recorrido ao não conhecer e ao não julgar procedente o alegado vício de violação de Lei por erro nos pressupostos de facto violou o disposto no artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo, que numa correcta interpretação e aplicação impõe a anulabilidade do acto em crise.
A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:
A- O acórdão recorrido não sofre dos vícios que lhe são assacados pela recorrente.
B- Com efeito, e no que concerne à tempestividade do recurso hierárquico necessário, defende a recorrente que “... o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário do acto de exoneração apenas começou a correr a partir do momento em que a recorrente revelou perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa...”, o que “. . .sucedeu após o trânsito em julgado da decisão do recurso jurisdicional”.
C- Tal argumentação é manifestamente falaciosa, uma vez que é própria mas não exclusiva a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos artigos 11º e 12° do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, quanto à exoneração do pessoal do quadro — ponto 10 do mapa II a ele anexo, aplicável por força da remissão operada pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo diploma.
D- Como tal, os actos por eles praticados carecem de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, a fim de se obter um acto definitivo.
E- Assim o tem entendido, uniformemente, a jurisprudência administrativa, quer do Supremo Tribunal Administrativo — ver Acórdão de 22.05.2003, in Proc. n° 0506/03, Acórdão de 25.03.2004, in Proc. n° 01210/03, Acórdão de 31.07.2002, in Proc. 0921/02 — www.dgsi.pt — quer do Tribunal Central Administrativo — ver, por todos, Acórdão TCA de 20.05.99, in Proc. 02149/98 e Acórdão de 25.01.2001, in Proc. 4722/00 — www.dgsi.pt.
F- A recorrente optou por interpor logo recurso contencioso, o qual foi rejeitado por falta de definitividade vertical, por sentença de 15.10.1998 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
G- Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo, que a confirmou por Acórdão de 09.12.1999.
H- Por sua vez, deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe negou provimento, por Decisão de 24.11.2000.
I- Defende a recorrente que só após o trânsito em julgado desta Decisão, tornado definitivo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, se contaria o prazo para interposição do recurso hierárquico.
J- Para defender esta posição invoca o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual o recurso interposto para este interrompe os prazos para a interposição de outros (recursos) que porventura caibam da decisão.
L- Ora, é medianamente evidente que a norma de tal preceito não se aplica ao recurso hierárquico ou a qualquer outro meio de impugnação graciosa.
M- Quanto ao facto de na notificação do despacho de exoneração não constar a menção prevista na alínea e) do n° 1 do artigo 68° do CPA, não se pode daí deduzir que a Administração está implicitamente a afirmar que do acto cabe imediato recurso contencioso.
N- Com efeito, neste sentido concluiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio de 2003: “1 — A omissão, na notificação do acto administrativo, das menções previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 68° do CPA (indicação do “órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso”) não habilita o particular a concluir pela recorribilidade contenciosa directa do acto notificado, não sendo possível retirar do texto do preceito a inferência de que tal omissão comporta uma informação positiva de recorribilidade contenciosa” — Processo nº 0506/03. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 31.07.2002, no Processo nº 0921/02 — www.dgsi.pt.
O- E ainda o Acórdão do STA de 01.03.1995, publicado em AD, nº 403, p. 787.
P- Aliás, na Administração Pública portuguesa rege o princípio da competência própria separada, pelo que só quando a lei o disser é que cabe imediata apreciação jurisdicional do acto do subalterno.
Q- Mas, mesmo que se admitisse a nova abertura de prazo para o recurso hierárquico, este deveria ter sido interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da rejeição do recurso contencioso, pelo que sempre o recurso hierárquico teria sido interposto extemporaneamente.
R- Por outro lado, e no que se refere à não audição da recorrente no processo, dispõe o artigo 103°, nº 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo que não há lugar à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente.
S- É evidente que o despacho a decidir da urgência deve ser fundamentado, uma vez que restringe um direito do interessado.
T- Ora, compulsando os autos, verifica-se que o despacho de exoneração, na sua parte final, expressamente remete para a proposta que antecede, a qual, por sua vez, também expressamente remete para as Informações prestadas pelo Senhores Procurador da República, Inspector do Conselho dos oficiais de Justiça e Secretário Técnico.
U- A lei, dizendo que a fundamentação tem que ser expressa, permite no entanto que a mesma seja feita por remissão, a qual deverá resultar de declaração de concordância com parecer, informação ou proposta anterior.
V- É esse, sem dúvida, o caso dos autos, sendo que da informação acolhida consta expressamente a insustentabilidade da permanência ao serviço da recorrente.
X- Quanto ao alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, sublinha-se que foi instaurado um Processo de Inquérito destinado a apurar os factos relacionados com a recorrente, tendo sido recolhida matéria suficiente e unânime no sentido de que a mesma não reunia as condições legalmente exigidas para o desempenho das funções para que foi nomeada.
Z- Assim sendo, não sofrendo o Acórdão recorrido dos vícios que lhe são assacados pela recorrente, deverá o mesmo ser mantido, assim se fazendo
JUSTIÇA.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho em que a autoridade recorrida rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que a aqui recorrente interpusera, em 17/1/01, do acto do Director-Geral dos Serviços Judiciários, praticado em 18/6/97, que a exonerara das funções que ela desempenhava no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos. O acórdão «sub judicio» negou provimento ao recurso contencioso por entender que, tal como o despacho recorrido afirmara, o recurso hierárquico fora extemporaneamente deduzido. Mas a recorrente acha que esse juízo acerca da intempestividade do meio administrativo está errado na medida em que, não constando da notificação do acto primário a indicação de que o ataque que se lhe dirigisse deveria ser feito na ordem graciosa, ela só verdadeiramente soubera da natureza não definitiva do referido acto com o trânsito do acórdão que rejeitara o recurso contencioso que dele havia interposto; pelo que somente então ocorrera o «dies a quo» do prazo para a notificada recorrer na ordem hierárquica, motivo por que o recurso hierárquico seria tempestivo – ao invés do que o despacho contenciosamente impugnado decidiu.
É exacto que a notificação do despacho de 18/6/97, emanado do Director-Geral dos Serviços Judiciários, deveria indicar «o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e ao prazo para este efeito», pois tal acto não era susceptível de recurso contencioso – como, aliás, a recorrente agora admite, ante o destino dado ao recurso desse tipo que interpusera. Essa indicação era imposta pelo art. 68º, n.º 1, al. c), do CPA, sendo desnecessário invocar princípios coadjuvantes para corroborar aquela exigência legal. Contudo, a circunstância de a notificação ter omitido a sobredita menção não impunha nem permitia, «ea ipsa», que a recorrente (ou um qualquer declaratário normal posto no seu lugar) devesse interpretar a recebida notificação no sentido de que o acto assim notificado era verticalmente definitivo. É esta, aliás, a jurisprudência corrente deste STA na matéria, como se vê pelos acórdãos de 6/6/02, rec. n.º 39.459 (do Pleno), e de 31/7/02, rec. n.º 921/02 (da Subsecção). Ora, daqui advêm duas importantes consequências.
Em primeiro lugar, a notificação do acto primário não é ineficaz por lhe haver faltado a sobredita menção. O que bem se compreende, pois a ineficácia da notificação está ligada, tanto em termos jurídicos como naturalísticos, à ausência dos elementos essenciais dela – que a tornam imprestável para os fins a que naturalmente se inclina. Ora, a omitida menção é um elemento informativo apenas coadjuvante, cuja falta de vinculação para o notificado é reveladora da sua acessoriedade; e isto evidencia que tal omissão não contende com a aptidão do acto notificador para atingir o «notus facere».
Em segundo lugar, temos que a falta da referida indicação não desonerava a recorrente da necessidade de averiguar, por si, da definitividade do acto. Essa necessidade, mesmo que degradada em simples conveniência, existiria ainda que a menção estivesse presente, atenta a aludida falta de vinculação dela; e daí que a mesma necessidade existisse também, e «a fortiori», no caso vertente, em que a Administração nada adiantara acerca da definitividade vertical do acto notificado.
Sendo as coisas assim, temos que o «dies a quo» do prazo para a recorrente interpor o recurso hierárquico do despacho praticado em 18/6/97 ocorreu quando ela foi notificada desse acto, ou seja, ainda em Junho ou Julho desse ano – decorrendo esta dúvida, aliás destituída de alcance, da insuficiência dos dados de facto constantes dos autos. E é absolutamente seguro que tanto o recurso contencioso que a recorrente deduziu daquele acto primário como as vicissitudes nele havidas nenhuns efeitos tiveram sobre o início e o decurso do prazo de trinta dias de que ela dispunha para acometer o despacho na ordem hierárquica – o que mostra que o recurso hierárquico dos autos, porque apenas interposto em 17/1/01, enfermava da flagrante extemporaneidade que o acto contenciosamente recorrido nele detectou.
As antecedentes considerações evidenciam desde já a improcedência ou a irrelevância das conclusões A) a T) da alegação de recurso. E resta agora enfrentar as conclusões sobrantes, em que a recorrente censura o aresto recorrido por ele não ter conhecido dos arguidos vícios de forma, por violação do direito de audiência, e de violação de lei, por a decisão que a exonerou enfermar de erro nos pressupostos.
Mas a recorrente equivoca-se aqui a vários títulos. Desde logo, se acaso o TCA não tivesse apreciado matérias de que devesse conhecer, teríamos que o acórdão «sub judicio» seria nulo por omissão de pronúncia (cfr. o art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC); mas, como essa nulidade não é cognoscível «ex officio» e não vem arguida, vemos já quão pouco auspicioso é o destino das conclusões ora em apreço.
Todavia, importa tornar claro que o TCA não estava obrigado a apreciar os sobreditos assuntos. É que eles tinham exclusivamente a ver com vícios de que supostamente padeceria o acto primário, vícios esses que o acto secundário teria erroneamente desconsiderado. Mas a interpretação do acto contenciosamente recorrido nestes autos diz-nos que ele se limitou a rejeitar o recurso hierárquico – pois fê-lo apropriando-se de uma informação em que se propunha tal rejeição pelo único motivo de o recurso hierárquico ser «extemporâneo». Da certeza de que a pronúncia inserta no acto se resumiu à questão da tempestividade do meio administrativo, sendo alheia aos vícios «supra» referidos, segue-se que a única questão a discutir no recurso contencioso era a de se saber se o recurso hierárquico era, realmente, extemporâneo. Se porventura se concluísse que o não era, o acto recorrido seria anulado e, em execução da decisão anulatória, a autoridade recorrida haveria de proferir um novo acto em que decidiria o recurso hierárquico – hipótese em que renasceriam as questões de legalidade mencionadas pela recorrente nas conclusões U) e seguintes.
Portanto, a matéria constante destas conclusões não é comensurável com o teor do acto impugnado e do aresto «sub censura». E tanto basta para que recusemos a tais conclusões uma qualquer aptidão para pôr em crise o acórdão recorrido.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 23 de Março de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.