I- As "taxas" de comercialização de suínos (DL. n. 342/86, de 9/X) são verdadeiros impostos.
II- O DL. n. 15/87, de 9/JAN, não é inconstitucional ao atribuir ao IROMA as receitas que eram da JNPP que aquele substitui, por isso que tal substituição de sujeito activo de imposto (elemento não essencial do mesmo) está dentro da competência legislativa do Governo.
III- O sobredito DL, editado já na vigência do Orçamento de
1987 (cfr. artigo 90 da Lei n. 49/86, de 31/XII, cujo artigo 1, a), aprovou aquele), não viola, assim, o princípio da anualidade (art. 2 da Lei n. 40/83, de 13/XII) em relação ao orçamento de 1986.