IRelatório.
[…] intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra […], pedindo que: “a) Serem os RR. […] solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 380.000,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Subsidiariamente, caso se considere que o que o A. tem direito é a ½ da propriedade do imóvel, então deve o R. […] ser condenado a transmitir ao A. ½ da propriedade da fração autónoma designada pela letra B, correspondente a cave e rés do chão, loja com três salas, duas casas de banho e cozinha com entrada pelos n.ºs 7, 9 e 11, pertencendo a mesma ao prédio urbano sito na […], em Lisboa, e descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 27 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 194 da freguesia do Sacramento.”
No mesmo articulado, alegou os factos que entendeu como pertinentes, os quais não se justificam repetir aqui novamente.
Os RR. Apresentaram contestação. O 1º, invocando as exceções de prescrição, ilegitimidade ativa substantiva e processual, ineptidão da PI por contradição dos pedidos com a causa de pedir e, impugnou a factualidade vertida na PI. Solicitou ainda a condenação do A. como litigante de má fé. O 2º, invocando as exceções de prescrição e ilegitimidade ativa, impugnou a factualidade vertida na PI e deduziu pedido reconvencional, no montante de € 138.606,98, acrescido de juros legais.
Em 19 de fevereiro de 2025, foi proferido saneador-sentença com o seguinte teor: “(…) O autor funda as suas pretensões numa causa de pedir eivada de factos substancialmente incompatíveis entre si. E mesmo que assim não fosse, sempre se teria de concluir pela sua ininteligibilidade, também causa de ineptidão, por força do disposto no artigo 186º, n.º 2, alínea a) do CPC. Conclui-se, destarte, que se verifica cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora de ineptidão, da qual resulta a nulidade de todo o processo, por força do disposto no artigo 186º, n.º 1 do CPC. A nulidade de todo o processo constitui exceção dilatória insuprível que determina, neste caso, a absolvição dos réus da instância– artigos 577, alínea b) e 278º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Pelo exposto, absolvo os réus da instância.”
É com esta decisão que o A./recorrente não se conformou, apresentando o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra de acordo com as suas pretensões.
O recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso (sic.):
O presente recurso é interposto da decisão de absolvição dos RR. da instância, por o Tribunal recorrido ter concluído que, no caso em apreço, se verificava “cumulação de causas de pedir incompatíveis, geradora de ineptidão, da qual resulta a nulidade de todo o processo, por força do disposto no artigo 186º, n.º 1 do CPC.”
2.ª O Tribunal recorrido, ao invés de fazer uma análise global dos factos integradores da causa de pedir, isolou e descontextualizou os factos alegados pelo A., não distinguindo os factos que resultavam da convicção do A., por ter sido enganado pelos RR., dos factos reais, dos quais o A. teve conhecimento mais tarde, o que levou o Tribunal recorrido a (erradamente) concluir pela ineptidão da petição inicial.
3.ª Contrariamente ao referido pelo Tribunal recorrido, o A. não alegou na petição inicial que era comproprietário de ½ do imóvel em causa e, simultaneamente, que o iria adquirir através de um contrato de locação financeira.
4.ª O A. alegou, em suma, os seguintes factos, todos compatíveis entre si:
- (i)que o R. […] o convenceu a abrir mão dos lucros que lhe eram devidos da […] e a injetar dinheiro nesta para que esta viesse a adquirir, através do exercício de opção de compra previsto no art. 32º da petição inicial (V. contrato de locação financeira relativo ao imóvel em causa);
- (ii)essa posição de locatário, soube o A. mais tarde, nunca foi da […];
- (iii)mais tarde, por causa das dívidas que tinham na Alemanha, o R. […] convenceu-o a aceitar que essa posição de locatário passasse gratuitamente para o R. […], continuando essas rendas a ser pagas pela atividade da […] ou até mesmo por injeção de dinheiro do A., mas, chegado o momento de optar pela aquisição do mesmo, tal aquisição seria realizada pelo R. […], que, de seguida, transmitiria a propriedade do imóvel para estes ou para terceiro, conforme as instruções que o A. e o R. […] então lhe transmitissem, tudo de forma a que o imóvel integrasse a esfera patrimonial de ambos (A. e R. […]);
- (iv)os RR., conluiados, decidiram que em março de 2021 o R. […] exerceria a opção de compra do imóvel e nada transmitiram ao A.;
v) com esta conduta, os RR. violaram ilicitamente o direito do A. a 1/2 da propriedade sobre o imóvel sito na Rua da …, em Lisboa.
5.ª O A. não alegou que era a […] quem iria adquirir o imóvel, mas sim que o R. […] lhe assegurou isso em 2006.
6.ª Sendo que, mais tarde, por engano que lhe foi provocado pelos RR., essa sua errada convicção foi alterada, no sentido de que, quando chegasse o momento de se optar pela aquisição do imóvel, tal aquisição seria realizada pelo R. […], que transmitiria a propriedade do imóvel para o A. e para o R. […] ou para terceiro, conforme as instruções que o A. e o R. […] então lhe transmitissem, tudo de forma a que o imóvel integrasse a esfera patrimonial de ambos (A. e R. […]).
7.ª O A. não alegou, em simultâneo, que era ele quem tinha a expetativa de aquisição da propriedade da fração através do contrato de locação financeira e que era a sociedade […] quem iria adquirir a referida fração.
8.ª O que o A. alegou foi que, pelo menos metade do imóvel, foi pago com meios financeiros seus e não que pagou metade das rendas devidas no âmbito do contrato de locação financeira.
9.ª Tendo em consideração que o A, também já havia alegado que, por um lado, não recebia lucros da atividade da […], porque o R. […] lhe havia dito que as prestações devidas ao ‘Millennium BCP’ eram pagas diretamente pela […], pelo que a atividade não gerava lucros e, por outro lado, que custeou as obras do espaço e ainda entregou dinheiro ao R. […], tem de se concluir que, pelo menos metade do imóvel, foi adquirido com meios financeiros do A. e que o A. acabou por estar durante vários anos a pagar do seu bolso a aquisição futura do imóvel, assim financiando aquilo que julgava ser um negócio seu, mas que descobriu mais tarde que formalmente não era assim.
10.ª Estas alegações não são incompatíveis com o alegado nos arts. 59º e 60º da petição inicial, em que se alegou que o R. […] disse ao A. que o valor das rendas que eram devidas à […] pelos arrendatários do restaurante servia para efetuar o pagamento das prestações ao ‘Millennium BCP’, ou seja, que o R. […] disse ao A. que quem estava a pagar o imóvel seria efetivamente a […].
11.ª O A. não alegou, em simultâneo, que foi ele que pagou metade das rendas do contrato de locação financeira e que foi a sociedade […] quem as pagou.
12.ª O A. não alegou, em simultâneo que o R. […] havia adquirido formalmente o imóvel e que o imóvel tinha sido adquirido, também formalmente, por ambos os RR.
13.ª O Tribunal recorrido, sem qualquer fundamentação, veio ainda decidir que, mesmo que não se considerasse que na petição inicial se haviam cumulado causas de pedir incompatíveis, sempre se teria de concluir pela sua ininteligibilidade, também causa de ineptidão, por força do disposto no art. 186º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.
14.ª Nos presentes autos, sem prejuízo da sua relativa complexidade, quer o pedido, quer a causa de pedir, são claros e inteligíveis, sendo aquele consequência lógica desta, também aqui falecendo de razão a douta decisão recorrida.
15.ª Caso esse Alto Tribunal venha a considerar que se verifica a exceção dilatória de cumulação de causas de pedir incompatíveis, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, então, sendo tal exceção suprível, deve ordenar a baixa dos presentes autos à primeira instância para que seja proferido despacho pré-saneador convidando o A. a suprir essa exceção, assim se fazendo JUSTIÇA.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações
O Juiz Relator, por decisão singular, decidiu: “Com fundamento no exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, em função disso, determina-se o prosseguimento dos autos, com o convite ao Autor, ao abrigo do disposto no artº 590, nº 2, al. b) e nº 4 do CPC, ao aperfeiçoamento da petição, nomeadamente, alegando factos que permitam esclarecer: - Quem é/são o/s sujeito/s activo/s da relação material controvertida (o Autor, a sociedade “Adega de …” ou ambos); - Qual a actuação de cada um dos Réus, susceptível de causar prejuízos ao/s sujeito/s activo/s da relação material controvertida; - Porque considera ser devida o total da quantia peticionada a cada um dos Réus ao/s sujeito/s activo/s da relação material controvertida; - Qual o direito que o/s sujeito/s activo/s da relação material controvertida tem/têm sobre o imóvel identificado nos autos (direito real ou expectativa de aquisição); - Quem pagou as rendas do contrato de locação financeira enquanto o mesmo esteve em vigor e, em que proporção (montantes concretos e datas de liquidação); - Quem adquiriu, no final, o imóvel identificado nos autos (1º Réu, 2º Réu ou ambos e, em que proporção)”.
É desta decisão que o recorrido […] vem agora reclamar pedindo que se submeta o caso à conferência, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
São as seguintes as razões da reclamação (sic.)[1]:
Na decisão recorrida – saneador-sentença de 19/02/2025 –, o douto Tribunal a quo entendeu considerar a petição do Autor inepta em virtude de ter cumulado causas de pedir substancialmente incompatíveis – vide alínea c) do nº. 2 do artigo 186º. do Código de Processo Civil (CPC), da qual resulta a nulidade de todo o processo – cfr. nº. 1 do citado preceito legal –, tendo para tanto afirmado que o Autor alega:
- “-... em simultâneo, que é comproprietário, na proporção de 1/2 de uma fração (...) e que iria adquirir a fração através de um contrato de locação financeira (...), o que é substancialmente incompatível, porquanto ou já adquiriu ou tem a expectativa de vir a adquirir, não podendo estar simultaneamente em ambos os estados.
- -... em simultâneo, que é ele quem tem a expectativa de aquisição da propriedade da fração através do contrato de locação financeira (...) e que é a sociedade […] quem vai adquirir (...), o que é substancialmente incompatível, porquanto as personalidades jurídicas são distintas e por força do contrato de locação financeira ou adquiriria uma pessoa ou a outra;
- -... em simultâneo, que ele é que pagou metade das rendas do contrato de locação financeira (...) e que foi a sociedade […] quem as pagou (...), o que é substancialmente incompatível porquanto as personalidades jurídicas do sócio e da sociedade não se confundem e a propriedade do dinheiro empregue no pagamento ou seria do autor ou da sociedade, sendo que, se o autor financiava a sociedade, porventura fazendo suprimentos, o dinheiro emprestado passava a ser da sociedade, não se mantendo na esfera patrimonial do autor.
- -... em simultâneo, que finda a locação, quem adquiriu a fração foi o réu […] (...) e que ambos os réus adquiriram a fração (...), o que é substancialmente incompatível, pois ou foi adquirida plenamente pelo réu […] ou foi adquirida por ambos em compropriedade.”
Perante tais factos, entendeu o Tribunal a quo que “O autor funda as suas pretensões numa causa de pedir eivada de factos substancialmente incompatíveis entre si.
E mesmo que assim não fosse, sempre se teria de concluir pela sua ininteligibilidade, também causa de ineptidão, por força do disposto no artigo 186º, n.º 2, alínea a) do CPC.”
Perante o exposto, outra deveria ter sido a decisão do Meritíssimo Relator Desembargador desse Venerando Tribunal, pois, os factos que entende não terem sido alegados na petição inicial, mas que agora convida o Autor a fazê-lo, serão, eventualmente, os essenciais de uma causa de pedir, para os efeitos por si pretendidos em juízo.
No entendimento da decisão singular proferida “... a causa de pedir reside nas transferências de dinheiro efectuadas pelo Autor junto do primeiro Réu, na expectativa, gorada, de vir a ser titular de ½ da propriedade do bem imóvel identificado nos autos, imóvel esse, registado a favor do 2º Réu.”
Ora, para os pedidos formulados nos autos, o Autor tinha a obrigação de na petição inicial invocar todos os factos essenciais que constituiriam a sua causa de pedir – vide nº. 4 do artigo 581º. do CPC – o que, atento o já decidido pelo Tribunal a quo e o agora também decidido, é manifesto que não o fez.
Aliás, veja-se que, face à causa de pedir que a decisão singular afirma ser a dos autos, pretendesse que o Autor, para os efeitos destes autos, alegue:
- -Quem são os sujeitos activos da relação material controvertida;
- -Qual a actuação de cada um dos Réus, susceptível de causar prejuízos aos sujeitos activos da relação material controvertida;
- -Porque considera ser devida o total da quantia peticionada a cada um dos Réus aos sujeitos activos da relação material controvertida;
- -Qual o direito que os sujeitos activos da relação material controvertida têm sobre o imóvel identificado nos autos (direito real ou expectativa de aquisição);
- -Quem pagou as rendas do contrato de locação financeira enquanto o mesmo esteve em vigor e, em que proporção (montantes concretos e datas de liquidação);
- -Quem adquiriu, no final, o imóvel identificado nos autos (1º Réu, 2º Réu ou ambos e, em que proporção);
Todos factos manifestamente essenciais e que tinham e deviam ter sido alegados pelo Autor na sua petição inicial.
A este propósito mutatis mutandis, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14/01/2025, Proc. nº. 388/23.5T8AND.P1, Relator, Desembargador Pinto dos Santos: “I - O conceito de causa de pedir está previsto no nº 4 do art. 581º do CPC, que consagra a chamada teoria da substanciação, a qual impõe que o autor, na petição inicial, ou o reconvinte, na reconvenção, articulem os factos concretos essenciais/nucleares em que estribam a sua pretensão.
II - A falta de algum facto essencial integrador da causa de pedir invocada pelo autor, na p. i., ou pelo reconvinte, na reconvenção, determina a ineptidão desse articulado [no caso da petição inicial importa a nulidade de todo o processo; na reconvenção só esta é afetada pela nulidade], por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprimento da omissão de factos essenciais ou nucleares do direito invocado.” (carregado nosso)
Do citado acórdão consta ainda que:
“À semelhança do que acontece com a petição inicial [já que a reconvenção se configura como uma contra-ação deduzida numa outra que se encontra pendente], a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, a contradição entre o pedido e a causa de pedir ou a cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, levam à nulidade, por ineptidão, da reconvenção [embora não já, como se compreende, à nulidade de todo o processo, como sucede quando tal vício incide sobre a petição inicial] – art. 186º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC.
A decisão recorrida considerou a reconvenção inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
O conceito de causa de pedir está previsto no nº 4 do art. 581º do CPC, que consagra a chamada teoria da substanciação, a qual impõe que o autor, na petição inicial, ou o reconvinte, na reconvenção, articulem os factos concretos essenciais/nucleares em que estribam a sua pretensão.
Como ensina Abrantes Geraldes [in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 1997, Almedina, pgs. 176-177], “o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de um conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”, acrescentando, ainda, que “a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte”.
Teixeira de Sousa [in As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, 1995, Lisboa Lex, pgs. 122-124] refere que “a causa de pedir é composta pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pelas partes e para fundamentar o pedido formulado para essa situação”, ou seja, “pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pelas partes, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido”, sendo “essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente”.
Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pgs. 223-224] defendem que o autor [o mesmo vale para o reconvinte] “há de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (…), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”.
No mesmo sentido, Remédio Marques [in Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimb. Editora, 3ª ed., pgs. 226-227] explica que “a causa de pedir – o fundamento da pretensão – terá de ser concretizada, no sentido em que a afirmação de factos ou dos acontecimentos da vida (…) tem que individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objeto do processo. Núcleo de factos, estes, que devem ser previstos por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido (como causa do pedido). O conceito de causa de pedir é delimitado, por conseguinte, pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o autor formula, cumprindo a este a alegação desses factos (pelo menos, dos factos essenciais), nos quais o juiz funda a sua decisão, sem prejuízo de este atender, (…), aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão e aos factos que sejam complemento ou concretização de outros”.
Também no Acórdão do STJ de 07.06.2022 [disponível in www.dgsi.pt/jstj] se entendeu a causa de pedir como o “conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” e “pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do art. 5 nº 1 do CPC em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que «constituem a causa de pedir» e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade”, logo acrescentando que “[p]ela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir e por isso mesmo a ineptidão da mesma, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais deixará de existir ineptidão e apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação”. E citando Lopes do Rego [in Comentário ao CPC, pg. 201], delimita assim os conceitos de «factos essenciais» e «factos instrumentais»: “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”; “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu” [no sentido de que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais, ou seja, pelos factos necessários à individualização do pedido pelo autor ou pelo reconvinte, vai a larga maioria da jurisprudência mais recente, de que são exemplo, o Acórdão do STJ de 06.02.2024, proc. 1566/22.0T8GMR-A.S1, disponível no mesmo sítio da dgsi e os Acórdãos desta Relação do Porto (e Secção) de 08.03.2022, proc. 3281/20.0T8PNF.P1 e de 22.10.2019, proc. 3445/18.6T8VFR-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp].
A falta de algum facto essencial integrador da causa de pedir invocada pelo autor, na p. i., ou pelo reconvinte, na reconvenção, implica, como se diz no douto aresto do STJ acabado de citar, a ineptidão desse articulado [que no caso da petição inicial importa a nulidade de todo o processo, enquanto na reconvenção só esta é afetada pela nulidade], por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprimento da omissão de factos essenciais ou nucleares do direito invocado. Este convite, para correção/aperfeiçoamento de «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada», previsto no art. 590º nº 4 do CPC, só é admissível [só faz sentido] relativamente a factos não essenciais da causa de pedir da ação ou da reconvenção [como se explica no douto Acórdão do STJ supra citado, “[o] poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590 nº 4 do CPC), tem de ser entendido em rigorosos limites e isto porque esta invitação pode apenas ter lugar quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que permitam que este conhecimento e decisão (com o convite, se aceite) sejam realizados de forma mais eficaz. Não deve assim convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir, como antes apontámos, o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido – vd. ac. STJ de 17-11-2021 no proc. 5870/20.3T8VNG.P1.S1 in dgsi.pt”].
Além da falta de causa de pedir [com a amplitude acabada de mencionar], a al. a) do nº 2 do art. 186º do CPC inclui também a ininteligibilidade desta como motivo de ineptidão da petição inicial ou da reconvenção, ocorrendo esta quando a causa de pedir é formulada “de modo tão obscuro que não se entende qual seja” ou “em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” [Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pg. 322]. Ou, dito de outro modo, deve considerar-se inepta a petição ou a reconvenção “que se apresente em termos obscuros ou ambíguos de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” [Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pg. 371].” (carregado nosso)
Acresce que, como acima exposto, o douto Tribunal a quo entendeu considerar a petição inepta em virtude de ter cumulado causas de pedir substancialmente incompatíveis – vide alínea
c) do nº. 2 do artigo 186º. do CPC, da qual resulta a nulidade de todo o processo – cfr. nº. 1 do citado preceito legal.
E, a ineptidão prevista na alínea
c) do nº. 2 do artigo 186º. do CPC é insanável, pois, esta norma, com a epígrafe “Ineptidão da petição inicial”, reza que:
“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”
Aliás, é este o entendimento da nossa jurisprudência, por todos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13/01/2025, Proc. nº. 2470/23.0T8PNF.P1, Relator, Desembargador José Eusébio Almeida: “I – Perante causas de pedir substancialmente incompatíveis, ocorre nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. II – Em tal caso o tribunal não deve substituir-se à parte, através de convite, com vista a afastar essa incompatibilidade ou mesmo a incompatibilidade (contradição) entre os pedidos (artigo 186, n.º 2, alínea c) do CPC). III – Com efeito, tal convite não decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 2 do CPC, antes é afastado pelo disposto no artigo 186 do mesmo diploma, o qual, expressa e claramente, prevê o (único) caso de ineptidão sanável, a prevista na alínea a) do seu n.º 2.”
O A./recorrido, apresentou resposta à reclamação, concluindo: “Pelo exposto, a reclamação apresentada pelo Apelado […] deve ser julgada improcedente”.