I- Revogada pelo Tribunal superior, em recurso, a decisão da instancia que decretou o despejo de predio arrendado e tendo o arrendatario requerido, nos termos do artigo 990 do Codigo de Processo Civil e com base naquela decisão do Tribunal superior revogatoria da que decretara o despejo, que se passasse mandado de reocupação do predio - não tem legitimidade, para deduzir oposição no processo de reocupação, as pessoas a quem, apos a execução do despejo, o mesmo predio tinha sido dado de arrendamento.
II- A acção proposta por estes segundos arrendatarios, destinada a obter caso julgado sobre a exclusiva eficacia e validade do seu arrendamento, não justifica a suspensão do processo de reocupação.