I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem pedir a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 17.4.03, publicado na II Série do DR de 5.6.03, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, n.º 11/2003, votado em 27.2.03.
Alegou, resumidamente, que o acto cuja suspensão de eficácia vem requerer homologou um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 27.2.03, de cuja doutrina - implica que o n.º 3 do art.º 8 da Lei n.º 1/03, de 6.1, tenha aplicação imediata, mesmo às situações em curso, ainda que constituídas ao abrigo da lei anterior - decorre que a requerente, sendo membro do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem ..., em virtude de aí exercer as funções de Professora Adjunta, tenha de abandonar de imediato o Conselho por não preencher os requisitos da nova lei. Como consequência desse acto refere ir sofrer prejuízos de difícil reparação, que caracteriza do seguinte modo: fica afastada da discussão e tomada de decisão quanto a matérias e assuntos de carácter científico-pedagógico para as quais entende ter sido, no passado, o seu contributo inquestionável. Nunca poderá, posteriormente, ser ressarcida pelo facto de não ter participado nas reuniões que se tiverem sucedido e não tiver tido, por isso, a possibilidade de lhes dar o seu contributo, designadamente na discussão das matérias que actualmente envolvem o ensino superior. Alega que da suspensão do acto não decorre qualquer lesão do interesse público e que o recurso a interpor é legal.
A autoridade recorrida pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, suscitando, contudo, as questões prévias da incompetência do Tribunal e da irrecorribilidade do acto requerido.
O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, defendeu que nenhuma das questões colocadas procedia e que o pedido deveria ser indeferido por a requerente não ter invocado factos bastantes que permitissem dar como verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA.
II Factos
Factos relevantes que importa fixar:
- a)A requerente é Professora Adjunta da Escola Superior de Enfermagem ..., Estabelecimento do ensino Superior Politécnico, pertencendo ao Conselho Científico da Escola.
- b)Em 17.4.03, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, votado em 27.3.03 e publicado na II Série do DR de 5.6.03, cujo teor se dá aqui como reproduzido (doc. n.º 1 da requerente).
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da incompetência do tribunal, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário ( art.º 3 da LPTA).
O acto cuja suspensão de eficácia vem requerida é o despacho ministerial homologatório do parecer da Procuradoria Geral da República - Parecer n.º 11/2003, publicado no DR, II Série, de 5.6.03 - do qual resulta que o disposto no n.º 3 do art.º 8 da Lei n.º 1/03, de 6.1, respeitante à composição dos Conselhos Científicos dos Estabelecimentos de Ensino Superior, se aplica de imediato, mesmo às situações em curso.
De acordo com o preceituado no art.º 40, alínea a), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ... » sendo que, nos termos do art.º 104, « Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Como se consignou no acórdão STA de 2.5.02, proferido no recurso 47934 “As expressões «funcionalismo público » e «relação jurídica de emprego público», utilizadas nos art.ºs 40 e 104 do ETAF, devem ser interpretadas com grande amplitude, de forma a abrangerem todas aquelas situações onde se observem pontos de contacto relevantes. Assim, devem equiparar-se-lhes as relações jurídicas com uma estrutura semelhante, com uma disciplina jurídica idêntica, ou, pelo menos, sujeitas, ainda que só parcialmente, a normas de direito público."
Com efeito, quando neste diploma se fala em « matéria relativa ao funcionalismo público » ou « actos... relativos ao funcionalismo público » está a utilizar-se estas expressões no seu sentido mais amplo possível, de modo a incluir nelas todas as situações que, não sendo, no estrito rigor dos princípios, de funcionalismo público, lhe possam ser equiparadas por corresponderem a relações funcionais idênticas, ou por estarem intimamente conexionadas com ela, por lhe serem prévias – processo de recrutamento - ou posteriores – procedimento de aposentação.”
Integrada nessa corrente jurisprudencial, o acórdão STA de 28.4.99, proferido no recurso 44616, considerou ser da competência do TCA o conhecimento do acto de graduação, em concurso aberto para selecção de pessoal com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo com a Direcção-geral de Viação, não obstante reconhecer serem tais contratos regulados pelo direito privado, e não conferirem, por isso, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo (art.º 14, n.º 3, do DL n.º 427/ 89, de 7.12). Consignou, contudo, serem as suas características ... "de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público".
No caso dos autos, integrando a requerente o Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem ... enquanto docente dessa escola integrada no ensino Superior Público Politécnico, e apenas em consequência do exercício dessas funções, fica patente que o expediente processual aqui em causa tudo tem a ver com o desenvolvimento da sua relação profissional com a escola, que se caracteriza como uma típica relação jurídica de emprego público, toda ela regulada pelo Direito Público, cabendo, por maioria de razão, a sua apreciação, de acordo com os preceitos invocados, ao Tribunal Central Administrativo (De todo o modo, ainda que a requerente exercesse em estabelecimento de Ensino Superior Privado, ainda assim a competência caberia ao TCA por estar em causa uma relação jurídica análoga à relação jurídica de emprego público, ou seja, uma relação funcional idêntica.) (acórdãos STA de 14.4.99, de 9.6.99, de 25.1.00, de 28.11.02 e de 9.4.03 nos recursos 44629 e 44766, 45601, 1070/02 e 449/03, respectivamente).
Assim, por força da alínea f) do citado art.º 40, a apreciação do pedido de suspensão de eficácia cabe, igualmente, àquele Tribunal.