Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, acção administrativa especial, contra o Município da Ponta do Sol peticionando a declaração de nulidade de diversos actos:
Deliberação da Câmara Municipal da Ponta do Sol (CMPS) de 07.03.1995 que revalidou a licença e alvará de loteamento 1/79, e prorrogou o prazo de realização de obras de urbanização por mais seis meses;
Deliberação da CMPS de 22.11.1995 que autorizou a alteração das áreas dos lotes 15 e 16 e respectivas obras de urbanização prorrogando, novamente, o prazo destas obras por mais seis meses;
Deliberação da CMPS de 26.11.1997, que revalidou o prazo do alvará n.º 1/79, bem como a revalidação do prazo das obras por mais seis meses (fls.3).
Deliberação da CMPS de 09.02.2000, que revalidou a licença e o alvará de loteamento citado, autorizou a alteração das dimensões desses lotes, da qual resultou uma diminuição do número dos mesmos e lotes e, no que concerne ao lote 32, autorizou a alteração da sua finalidade, passou a destinar-se a habitação colectiva e comércio;
Despacho do Presidente da CMPS de 14.06.2000, no âmbito da competência delegada pela Câmara, autorizou a licença de construção para o lote 32;
Deliberação da CMPS de 12.09.2001 pela qual foi autorizada a alteração do lote 32 parte integrante da licença e alvará de loteamento n.º 1/79, relativamente ao número de pisos, índice de construção e número de fogos
1.2. Aquele Tribunal, por acórdão de 06.12.2006 (fls. 308/318), julgou parcialmente procedente a acção e declarou nulos os seguintes actos:
- -Deliberação da CMPS de 26.11.1997;
- -Deliberação da CMPS de 09.02.2000;
- -Despacho do Presidente da CMPS de 14.06.2000, que deu lugar ao alvará de licença de obras de construção n.º 98/2000.
- 1.3.O demandado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 16.12.2015 (fls.395/414), lhe negou provimento.
- 1.4.É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista por a problemática suscitada nos autos se revestir de «importância fundamental pelas suas relevâncias jurídica e social, mas também porque a admissão do recurso se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito».
- 1.5.O recorrido sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Os acórdãos das instâncias, em consonância, radicaram, basicamente, a declaração de nulidade dos actos que identificaram em eles terem sido praticados quando já havia sido ultrapassado o prazo determinado nas licenças que intentavam revalidar. No entendimento que seguiram, essa ultrapassagem do prazo implicou automaticamente a sua caducidade e, consequentemente, a inexistência de objecto dessas revalidações.
O problema da caducidade de licenças pelo decurso do prazo para o qual foram concedidas coloca-se com muita frequência.
Esse problema, levando à discussão da distinção entre caducidade preclusiva e caducidade-sanção e, concomitantemente, à discussão da sua automaticidade, é de enorme importância e importa aos diferentes regimes legais que têm regulado as operações de loteamento e de urbanização.
Trata-se de matéria de alcance geral, controversa (ex: acs deste STA de 18.6.2009, proc. 483/09 e ac. de 06.9.2011, proc. 787/10) e sobre a qual interessa o mais possível ir consolidando jurisprudência no sentido de servir de orientação para todos os operadores nesse domínio.
Assim, sem necessidade de averiguar da importância das demais questões suscitadas, há razão para a admissão da revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.