Formado acto definitivo, executorio de imposição de taxa de armazenagem sobre certas partidas de bacalhau importado, por parte da Comissão Reguladora do Comercio do Bacalhau, qualquer ulterior reafirmação, por parte desta entidade, da mesma exigencia, constitui acto meramente confirmativo, com o mesmo objecto e conteudo concreto do anterior e sem prejudicar a validade e eficacia deste, nomeadamente quanto a data da constituição do debito ou responsabilidade.
A possivel falta de base legal para imposição de tal tarifa, como taxa de utilização de serviço publico a cargo do organismo de coordenação economica, não se traduz numa mera aparencia de acto administrativo, de tão grave e notoria ofensa da ordem juridica que envolva a excepcional qualificação de inexistencia juridica.*