I- O STJ, como tribunal de revista, só pode conhecer da questão da culpa na produção do acidente quando deva ser aferida face à violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II- Constitui matéria de facto a ilação que a Relação extraia a partir dos factos provados, no desenvolvimento lógico dos mesmos, com base em máxima de experiência comum ou em considerações de probabilidade ou de razoabilidade.
III- A perda do direito à vida por parte da vítima constitui um dano não patrimonial autónomo.
IV- Constituem danos morais distintos os desgostos ou vexames causados pela agressão ou pela causa dela e o dano que, no plano afectivo, pode causar aos familiares a falta do lesado, proceda ela de morte instantânea ou não.