A… impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de imposto de sisa, juros compensatórios e selo que lhe foi notificada.
Por sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão dela recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
- A)A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, ao não conhecer da caducidade do direito à liquidação alegada pelo impugnante, ainda que de forma deficiente.
- B)Caso se entenda que não resulta da petição inicial da impugnação a alegação da caducidade do direito à liquidação, a douta sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, porquanto a mesma caducidade é de conhecimento oficioso.
- C)O prazo de caducidade do direito de liquidação adicional de imposto municipal de sisa relativo a transmissão ocorrida em 23 de Junho de 1998 e que não se baseie em avaliação é de quatro anos contados, nos termos do art.° 45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5º do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3º do art°111º do CIMSISD.
- D)Não tendo o recorrente sido notificado da liquidação impugnada até ao dia 23de Junho de 1998, caducou o direito à mesma liquidação
- E)A douta sentença, ao não julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, interpretou e aplicou erradamente artº45º, n°1, da LGT, conjugado com o n°5 do art°5° do Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3.° do art°111º do CIMSISD, violando estes preceitos legais.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por procederem a três últimas conclusões das alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A.Em 02/08/97, o impugnante foi o único outorgante de um contrato promessa de compra e venda, onde promete comprar à sociedade …, pelo preço de 25.000.000$00, uma habitação tipo T3, Dto., ao nível do 3° andar com lugar de garagem e arrumos, no prédio sito na Rua … n°s … e …, …, Maia, fls. 19 a 21 dos autos.
- B.Em 23/06/98, o impugnante outorgou uma escritura pública com a sociedade …, declarando comprar-lhe, pelo preço de 14.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a habitação no 3° andar direito, tipo T 3, com entrada pelo n° 327 da Rua …, lugar de aparcamento automóvel, e arrumos ambos na sub-cave, fls. 11 a 18 dos autos.
- C.Para tal aquisição, a impugnante recorreu ao crédito bancário no valor de 19.890.000$00, sendo 13.000 050$00 para aquisição e o restante para efectuar obras de beneficiação a efectuar na mesma fracção.
- D.Em 29/04/03, o impugnante apresentou reclamação graciosa, que veio a ser indeferida por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças notificado ao impugnante em 04/09/03, (P.A. de reclamação junto aos autos).
- E.Em finais de 2002, a Inspecção Geral de Finanças, levou a cabo uma inspecção junto do Banco de Investimento Imobiliário, no âmbito de detecção de fraudes ao regime do crédito bonificado, fls. 50 a 68 dos autos.
- F.Na sequência dessa inspecção foi realizada uma comparação entre os valores das escrituras públicas e os valores dos contratos de promessa, de transferências/cheques emitidos para pagamento de transacções e de avaliação dos imóveis, onde se verificou que, o contribuinte n° 180 003 232, ou seja o impugnante, relativamente a um imóvel situado na Maia, declarou no valor de aquisição do contrato promessa 124 699,47 € (25.000.000$00) e no valor de aquisição da escritura 72. 325,70 € (14.500.000$00), fls. 51 dos autos.
- G.O impugnante foi notificado a 06/12/00 para “pagar na Tesouraria de Finanças da Maia 2, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, mediante guias a solicitar nestes Serviço de Finanças, a importância global de 10.956,99€, sendo 7.287,77€ respeitantes a I.M.SISA, 3.250,55€ respeitantes a juros compensatórios e 418,67 € respeitantes a Imposto de Selo, que foi liquidado por ter declarado preço inferior ao efectivamente pago, na compra da fracção “M” do prédio sito em Rua …, … …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Águas santas sob o artigo n° 7020. (...) fls. 8 dos autos.
- H.O impugnante 07/01/03, requereu, nos termos do art. 37° do CPPT, a informação concreta e objectiva sobre os factos cujo conhecimento por parte da Administração Fiscal permitiram a liquidação a que se refere os autos, fls. 9 dos autos.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Nas suas alegações, cujas conclusões se transcreveram, o recorrente refere que invocara a caducidade do direito à liquidação e que, ainda que se entendesse que o não fizera, tal constituiria omissão de pronúncia por ser de conhecimento oficioso e, de qualquer modo, verifica-se tal caducidade.
Vejamos então. Lendo atentamente a petição inicial não se encontra nela qualquer, ainda que breve, (ou deficiente, como sugere o recorrente), referência à caducidade do direito à liquidação. Assim sendo, a alegada omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida por se não ter pronunciado sobre tal caducidade não invocada, não pode proceder. Só ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº1 al. d) do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não tendo a caducidade sido alegada não tinha o julgador que se pronunciar sobre ela.
Refere porém o recorrente que tal conhecimento era oficioso e que por isso o juiz se tinha que pronunciar, como o terá agora que fazer este Supremo Tribunal Administrativo. Se assim fosse assistir-lhe-ia razão. Mas não é. Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado sobre tal questão e tem decidido que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso. Refiram-se a título exemplificativo nesse sentido os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário nºs 28/05 de 1 de Junho de 2005 e 361/05 de 2 de Novembro de 2005, bem como o acórdão do Pleno da mesma Secção nº 564/02 de 7 de Julho de 2004. Transcreve-se deste último acórdão:
“ Da caducidade da liquidação. Regime do seu conhecimento.
Será a caducidade da liquidação de conhecimento oficioso?
A questão é controversa.
Defendem uns, arrimando-se no disposto no art. 333, 1, do Código Civil (CC), que a mesma é de conhecimento oficioso. Objectam outros que, sendo a caducidade da liquidação uma ilegalidade que afecta o respectivo acto, e não sendo caso de nulidade, terá um tratamento idêntico às restantes ilegalidades, susceptíveis de impugnação, e como tal a necessitar de alegação prévia. Ou seja: a caducidade não é de conhecimento oficioso. Quid juris?
A caducidade do direito do Estado à liquidação, ao contrário da prescrição, não teve acolhimento no Código do Processo das Contribuições e Impostos.
A sua pesquisa haveria de fazer-se nas várias leis de tributação (vide, a título de exemplo, o art 28º do CIMV, o art 94º, do CCI, o art 35º do CIP e o art 41º do CIC).
Não assim a prescrição que constava expressamente do art 27º do CPCI.
Não era esta então de conhecimento oficioso, a não ser em hipóteses contadas (vide §§ 2º e 3 deste artigo).
O Código de Processo Tributário vem consagrar expressamente a figura da caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias (art 33º), nada adiantando, porém, sobre o regime do seu conhecimento (se era oficioso ou não).
Por sua vez, consagra-se também nesse Código a prescrição das obrigações tributárias (art 34º), esclarecendo-se que o seu conhecimento é oficioso (art 259º).
A caducidade da liquidação tem depois assento na Lei Geral Tributária (art 45º), nada se dizendo também aqui sobre o regime do seu conhecimento.
Por sua vez, a prescrição das dívidas tributárias tem previsão no art 48º da LGT, estatuindo o art 175º do CPPT que o seu conhecimento é oficioso.
Não havendo nas leis tributárias qualquer norma sobre o regime do conhecimento da caducidade da liquidação, impõe-se saber se esta é ou não de conhecimento oficioso.
Já vimos que aqueles que assim pensam, ou seja, que defendem que a caducidade da liquidação é de conhecimento oficioso, estribam o seu pensamento no art 33º, 1, do CC, que reza assim:
“A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”.
Pois bem. Como, no tocante a impostos, estamos patentemente perante matéria excluída da disponibilidade das partes, é óbvio que, para quem entende aplicável este preceito, é a caducidade de conhecimento oficioso.
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Mas não nos parece ser esta a melhor solução.
Desde logo, e se bem atentarmos, não é paralelo o caminho seguido no direito civil para a prescrição (a invocar sempre pelas partes – art 303º do CC), o que desde logo evidencia não haver aqui consonância com o direito tributário, onde, como vimos, a prescrição é de conhecimento oficioso. Não é pois decisivo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, como vimos, onde as disposições são expressas – na prescrição – o regime é diverso. Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação.
Vemos realmente no art 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art 99º do CPPT, e que não merece tratamento diverso.
A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimento ficar precludido.
Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades.
Estando nós no domínio da legalidade tributária afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não no Código Civil.
É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando assim tratamento diverso.
Concluímos assim que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso”.
Fizemos esta longa transcrição porque ela constitui jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal Administrativo e foi lavrada em acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
Com base nela podemos pois decidir a questão que vem alegada. Como vimos não havia omissão de pronúncia por a caducidade da liquidação não ter sido invocada na petição. Mas a sentença também não podia oficiosamente decidir sobre tal questão não alegada, como o não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.