I.
Vem interposto recurso, pelo MºPº, do despacho exarado a fls. 104-107 dos autos, no qual o mº juiz decidiu, além do mais:
“O arguido A... incorre na prática de um crime de ameaças previsto e punido pelos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 a), ambos do Código Penal.
No decurso da audiência de julgamento a ofendida B… veio desistir da queixa apresentada, não existindo oposição do arguido.
O Ministério Público opôs-se à desistência pois considera que o crime em apreço apresenta natureza pública.
(…)
homologo a desistência apresentada pelo ofendido”.
Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
- 1.Com a alteração do C. Penal introduzida pela entrada em vigor da Lei 25/2007 de 04 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça – ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 155º do C. Penal.
- 2.“O art. 155º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155º a estabeleça” (Ac. do TRP de 1 de Julho de 2009, proc. n.º 968/07.PBVLG.P1 – 4ª Sec., disponível em www.trp.pt.
- 3.Pelo que, "tem natureza pública o tipo qualificado de ameaça, previsto e punido nos termos do art.° 155° do Código Penal, na redacção resultante da Lei n. ° 59/2007" (Parecer da Procuradoria-geral Distrital do Porto, publicado em 11 de Outubro de 2010, via SIMP).
- 4.Tal opção legislativa denota um reforço da tutela penal no âmbito da protecção das pessoas particularmente indefesas, dos agentes das forças ou serviços de segurança e das demais pessoas elencadas na aI. I) do n.02 do 132° do Código Penal, quando os factos sejam praticados contra estas no exercício das suas funções ou por causa delas - conforme resulta da Exposição de Motivos da PROPOSTA DE LEI N° 98/X, disponível in www.mj.gov.pt.
- 5.Face à actual configuração do crime de ameaça agravada, a sua violação é susceptível de lesar, para além da liberdade pessoal, de cariz intrinsecamente privado, outros interesses de ordem pública, quando praticado contra aquelas pessoas.
- 6.Ao concluir que "o art. 155º não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça" e homologar a desistência de queixa apresentada nos presentes autos pela ofendida, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos art.ºs 153° e 155° do Código Penal e violou o disposto no art. 48° do Código de Processo Penal.
- 7.Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da acção penal contra o arguido pela prática do crime de ameaça.
Notificados os restantes sujeitos processuais, não foi apresentada resposta.
Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual conclui que, não obstante o mérito da motivação do recurso, deve este improceder, porquanto o crime foi qualificado, por sentença transitada em julgado como de ameaça - simples – p e p pelo art. 153º, n.º1 do CP que admite desistência da queixa.
Corridos vistos, após conferência, cumpre decidir.
II.
A questão suscitada no recurso é a de saber se o crime de ameaças AGRAVADO p e p pelo art. 155º, n.º1, al. a) do C.P., na redacção do diploma saída da revisão de 2007 (os factos dados como provados são de 21.07.2009) admite desistência da queixa – e como tal se é válida a homologação da desistência.
No entanto, sendo o despacho recorrido, como efectivamente é, posterior á sentença final, tendo em vista a observação, pertinente, aduzida no douto parecer, relativa ao caso julgado, importa contextualizar o despacho recorrido, a fim de verificar se o mesmo despacho contende com o objecto da sentença, ou, por outras palavras, se a sentença formou caso julgado sobre a qualificação jurídica do crime, prejudicando a apreciação do recurso.
Ora, compulsando os autos, verifica-se que:
- -O arguido vinha acusado, nos autos, pela prática de um crime de violência doméstica – cfr. acusação a fls. 38-43;
- -Depois de realizado o julgamento, foi proferida a sentença na qual o juiz, dirimiu a matéria de facto, definindo a matéria provada e não provada, após o que procedeu ao respectivo enquadramento jurídico;
- -Por outro lado, na qualificação jurídica da matéria de facto apurada, concluiu que a matéria provada não é susceptível de integrar o crime – de violência doméstica – pelo qual o arguido vinha acusado. Concluindo outrossim que: “os factos configuram tão-só a prática de um crime de ameaças p e p pelo artigo 153º n.º1 (…) do CP, crime este de natureza semi-pública (…) nos termos dos artigos 153º, n.º2 do CPP (…) tal crime admite desistência da queixa – art. 116º, n.º2 do C.P. Como ficou exarado em acta de audiência de julgamento a ofendida declarou desistir da queixa apresentada nos autos. Assim (…) quanto ao crime de ameaças, notifique o arguido para vir aos autos informar se se opõe à desistência da queixa”;
- -Dessa sentença não foi interposto recurso;
- -Foi somente após a qualificação jurídica efectuada na sentença e na sequência da notificação ali ordenada, findo o prazo fixado ao arguido para se opor, querendo, à desistência da queixa, que o MºPº se opôs à desistência da queixa por entender que o crime de ameaça agravado p.p. no art. 155º do CP, que o Mº juiz proferiu o despacho ora em recurso, homologatório da desistência da queixa quando ao crime de ameaça agravado p e p pelo art. 155º, nº1, al. a) do C. Penal – referenciado pelo primeira vez na oposição do MºPº.
Como se viu, vem suscitada no recurso a questão de saber se o procedimento criminal relativo ao crime de ameaças agravado p e p pelo art. 155º, n.º1, al. a) do C. Penal, na redacção do diploma saída da revisão de 2007 depende da apresentação de queixa.
No entanto, não tendo o arguido sido acusado pela prática de qualquer crime de ameaça (foi acusado pelo de violência doméstica), a nova qualificação jurídica foi efectuada na sentença, nos termos a que se fez referência. Daí ter sido ordenada na sentença notificação ao arguido para se opor, querendo, à declaração de desistência da queixa formulada em audiência pela ofendida.
Sucede, porém, que na referida sentença o crime foi qualificado como crime de ameaça (simples) previsto e punido no art. 153º, n.º1 do CP.
Ai se consignado, aliás, que aquele crime tem natureza semi-pública, nos termos do artigo 153º, n.º2 do C. Penal.
É o que resulta claro e inequívoco da sentença (cfr. antepenúltimo § de fls. 99).
Ora, da aludida sentença não foi interposto recurso por qualquer dos sujeitos processuais.
Assim a sentença encontra-se coberta pelo instituto do caso julgado no que diz respeito às questões ali apreciadas e decididas, designadamente a fixação da matéria de facto provada e não provada e a consequente qualificação jurídica do crime ali efectuada - crime de ameaça simples previsto e punido no art. 153º, n.º1 do CP.
Com efeito, ainda que não previsto de forma sistemática no ordenamento jurídico-penal, não sofre dúvida a sua consagração, além do mais por efeito do princípio constitucional ne bis in idem.
Dentro do princípio de que uma vez proferida determinada decisão fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a questão apreciada, evitando ainda que o mesmo tribunal possa pronunciar-se duas vezes sobre a mesma questão.
O efeito negativo do caso julgado em processo penal consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. Sendo certo que no processo penal a causa de pedir é o facto jurídico concreto que fundamenta a aplicação de uma pena; o pedido é a pretensão jurisdicional de que os factos acusados constituem crime, implicando a aplicação da correspondente sanção penal – cfr. Ac. STJ de 02.03.2006, CJ/STJ, tomo I/2006, p. 198
E, como foi decidido no Ac. RC de 09.06.2003, CJ, tomo III/2003, p.42: “O comportamento referenciado no «facto» como expressão da conduta penalmente punível é o acontecimento da vida que, enquanto dotado de unidade de sentido se submete à apreciação do tribunal”.
Sendo certo que a proibição de ne bis in idem tem uma intenção de garantia do arguido exactamente como proibição do «duplo processo» (sobre os mesmos factos) - cfr. Damião da Cunha, em O Caso Julgado Parcial, Publicações d UC, 2002, p. 142 e p. 485-486.
O que, no caso, equivaleria a uma segunda decisão sobre a qualificação jurídica do crime previamente efectuada, precisamente, no acto mais nobre do processo, a sentença.
Assim, tendo o crime sido qualificado, por sentença transitada em julgado, como o crime de ameaças (simples) previsto no art. 153º, n.º1 do CP, que admite desistência da queixa (n.º 2 do preceito), não pode ser censurada a decisão que admitiu, a posteriori, a desistência da queixa relativamente ao aludido crime, cujos pressupostos, de facto e de direito foram apreciados e definidos na sentença. Pelo que, não tendo sido interposto recurso, ficaram consolidados na ordem jurídica pelo trânsito em julgado da sentença que assim o definiu.
III.
Nestes termos, decide-se que a qualificação jurídica do crime (ameaça simples previsto no artigo 153º, n.º1 do CP) se encontra coberta pelo instituto do caso julgado, pelo que, admitindo o aludido crime desistência da queixa (n.º2 do Preceito) se julga improcedente o recurso do despacho subsequente que procedeu à sua homologação.
Sem tributação.
Belmiro Andrade (Relator)
Abílio Ramalho