IIIFundamentação
3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
“1. Factos provados
Da prova produzida e com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1 - Encontra-se inscrito sob o n.º ...12 da matriz predial o prédio urbano composto por casa de ... e ... andar, destinado a habitação, com logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., figurando como respetivo titular o Autor, AA.
2 - O logradouro do prédio referido em 1 assume, a nascente da casa de habitação, um plano inclinado em declive, até alcançar a estrada municipal, decompondo-se, essencialmente, em dois socalcos, a saber: um socalco superior onde se mostra implantada a casa de habitação e um socalco inferior.
3 - No socalco inferior mencionado em 2 existe, pelo menos desde o mês de maio de 2021, um portão, ladeado por dois pilares, seguido de um muro em blocos, este com cerca de 2,45 metros de comprimento e 1,4 metros de altura, no sentido poente-nascente.
4 - Há mais de 20 anos que os Autores habitam a casa referida em 1, nela pernoitando, confecionando refeições, efetuando obras de remodelação e conservação, recebendo amigos em visita, limpando o respetivo logradouro, plantando árvores de fruto, semeando e colhendo culturas no terreno adjacente, o que fazem de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio o pleno sobre coisa que lhes pertence.
5 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...78, o prédio urbano sito em ..., composto de casa de habitação de ... e ... andar, com logradouro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55, com registo de aquisição a favor do Réu, CC, pela Ap. ..., de 19-07-1999 e pela Ap. ..., de 14-02-2000.
6 - O prédio referido em 5 apresenta-se em declive no sentido poente-nascente e é composto por um socalco superior que engloba a área de implantação da casa de habitação e o logradouro que a envolve e um socalco inferior, a nascente da casa, destinado a vinha.
7 - Há mais de 20 anos que o Réu habita o prédio referido em 5, semeando e cultivando o respetivo logradouro, plantando árvores de fruto e delas extraindo os frutos, podando, sulfatando e vindimando as vinhas, o que faz de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito próprio e pleno sobre coisa que lhe pertence.
8 - Os anteriores possuidores do prédio referido em 5, para acederem ao socalco inferior mencionado em 6, a partir da estrada municipal (Rua ...), a pé, de carros de bois ou de trator, utilizavam um caminho que atravessava a zona onde hoje se situa parte do logradouro do prédio referido em 1, concretamente, pelo seu socalco inferior mencionado em 2 e 3, em sentido sul-norte, numa extensão de cerca de 45 metros e cerca de 3 metros de largura, posteriormente, entravam nos prédios rústicos confinantes, a norte, com o prédio dos Autores, percorrendo-os até alcançarem o socalco inferior do seu prédio, o que sucedeu durante mais de 30 anos, de forma ininterrupta, pelo menos, até ao ano de 1999, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de que exerciam um direito próprio de passagem.
9 - Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre os anos de 2007 a 2010, o Réu serviu-se da passagem referida em 8 para aceder ao socalco inferior do seu prédio, o que fez sem oposição de ninguém e na convicção de que exercia um direito próprio de passagem.
10 - Em dia não concretamente apurado do mês de março de 2023, o Réu sem o conhecimento e consentimento dos Autores, a partir da estrada municipal sita a nascente, abriu um caminho terraplanado com cerca de 23 metros de comprimento e 3,2 metros de largura, atravessando o terreno em declive dos Autores, em cota inferior ao local da passagem referida em 8.
11 - No socalco inferior do prédio dos Autores e, concretamente, no alinhamento do portão e muro referidos em 3, existem, atualmente e desde de data não concretamente apurada, vegetação e árvores de fruto.
12 - Na sequência da intervenção referida em 10, os Autores ficaram privados de poderem utilizar, por qualquer forma, a parte do logradouro afetada.
13 - Na sequência da intervenção referida em 10, existe o risco de queda/deslizamento das terras do prédio dos Autores que se situam em cota superior que ficaram sem suporte.
14 - Na sequência da intervenção referida em 10, os Autores sentiram-se ansiosos e revoltados, vivendo o Autor marido frequentes episódios de stress e irritabilidade.
15 - Com a colocação do portão e muro referidos em 3, passou a estar definitivamente impossibilitada a passagem referida em 8 e 9, circunstância que os Autores não podiam ignorar.
16 - Sensivelmente a meio do acesso que se inicia na margem esquerda da estrada municipal, atento o sentido sul-norte, e se prolonga até ao portão de acesso ao prédio que lhes pertence e até ao muro de blocos mencionado em 3, os Autores colocaram uma corrente esticada num plano superior ao solo e que atravessa em largura a passagem referida em 8.
2Factos não provados
Da instrução da causa e com relevância para a decisão a proferir, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:
A - O prédio referido em 1 tem, concretamente, as seguintes áreas: 112m2 de implantação do edifício e 3000m2 de terreno adjacente.
B - O prédio referido em 5 tem, concretamente, as seguintes áreas: 1.500m2 de área total de terreno, 219,75m2 de área de implantação do edifício, 380,15m2 de área bruta de construção, 160,40m2 de área bruta dependente e 219,75m2 de área bruta privativa.
C - O portão e muro mencionados em 3 foram colocados conjuntamente com a edificação da casa de habitação referida em 1.
D - No local da abertura do caminho mencionado em 10, existiam, em data anterior à intervenção do Réu, árvores de fruto.
E - Na sequência da atuação do Réu mencionada em 10, os Autores ficaram privados de colher os frutos da época.
F - Os Autores visavam criar um pomar na área mencionada em 10 intervencionada pelo Réu.
G - A intervenção mencionada em 10 foi realizada pelo Réu com o objetivo de proceder à limpeza do socalco inferior do seu prédio de forma a evitar o risco de incêndio.
H - Na sequência dos factos referidos em 3, 15 e 16, o Réu Reconvinte sentiu-se preocupado, ansioso, desgostoso, frustrado e revoltado, sofrendo de insónias.”.
- 3.2.Fundamentação de direito
- 3.2.1.Da modificação da decisão de facto
Como decorre do acima exposto, no presente recurso, os recorrentes começam por impugnar a decisão da matéria de facto.
A modificação da decisão de facto não só é legalmente permitida, como é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, conforme decorre do disposto no art.º 662º, nº 1 do NCPC.
Por sua vez, estatui o art.º 640º, nº 1 do NCPC quanto ao recurso da matéria de facto que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1 do NCPC, e tal como aí expressamente afirmando,terá o seu recurso que ser rejeitado, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito, previsto no art.º 639º, nºs 2 e 3 do NCPC, no recurso relativo à matéria de facto (previsto no aludido art.º 640º do NCPC)não se admite despacho de aperfeiçoamento.
Como esclarece Abrantes Geraldes (in,Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128). “Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art.º 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.”
Em suma, o recorrente, quer na indicação do objecto do recurso, quer nas suas conclusões, tem de definir em concreto aquilo que pretende ver reapreciado, expondo as razões da sua discordância, uma vez que o tribunal da relação se encontra delimitado quer pelo objecto indicado ao recurso, quer pelo âmbito das conclusões (que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem).
Isto posto, no caso concreto, os recorrentes na motivação do seu recurso começam por colocar em questão o ponto 15 do elenco dos factos provados.
Contudo, os recorrentes nada fizeram constar das conclusões quanto a tal item dos factos provados, não tendo indicado nas conclusões, nem sequer na motivação do recurso qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tal ponto de facto.
E tanto basta para rejeitar a putativa impugnação deduzida à matéria de facto no que se refere ao ponto 15. da matéria de facto provada.
Na realidade, e como se diz no ac. do STJ de 11.03.2025, (proferido no processo nº 2404/20.3T8CBR.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt): “O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria da 1.ª instância, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa de mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso”.
Mas, os recorrentes pretendem ainda - e tal já consta das respectivas conclusões -, com fundamento no princípio da aquisição processual, os seguintes aditamentos à decisão sobre a matéria de facto:
- “a)Em 2010, 2011, em data não concretamente apurada, o réu CC pediu autorização ao interveniente principal DD, para poder passar pelo prédio rústico deste, no sentido de poder aceder aos prédios mencionados em 5 e 6, tendo aquele anuído.
- b)Em data não concretamente apurada, e para o efeito de obter um percurso alternativo ao socalco inferior do prédio aludido em 6, o réu CC construiu uma rampa de acesso ao prédio rústico vizinho, pertencente ao interveniente DD.”.
Com efeito, a decisão de matéria de facto pode sofrer de outras patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação da prova e até podem e devem ser conhecidas e solucionadas oficiosamente pela Relação.
Assim é, nomeadamente, quando a decisão de facto inclua asserções conclusivas, genéricas ou matéria de direito; se revele excessiva; seja deficiente, obscura ou contraditória; e não esteja devidamente fundamentada ou careça de ampliação.
Vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, p. 350 e seguintes e ainda o ac. desta RG de 14.03.2024, processo nº 172/20.8T8VVD.G1, acessível in www.dgsi.pt.
Na verdade, conforme se refere no ac. do STJ de 19.10.2021 (prolatado no processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt),“[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”.
Deste modo, quando o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, importa que o mesmo se reporte aos factos constantes dos articulados que pretende aditar à matéria de facto dada como provada, o porquê desse aditamento e quais os meios de prova que, no seu entender, permitem tal aditamento.
No caso, os recorrentes invocam que tal factualidade deveria ter sido dada como provada, com base no teor de dois depoimentos e de acordo com o princípio da aquisição processual, mais afirmando que tais factos se revelam úteis para a procedência do pedido de extinção da servidão de passagem.
Nas contra-alegações, o recorrido veio pugnar pela inadmissibilidade do pretendido aditamento por se reportar a factos não alegados pelos autores e sobre os quais não teve oportunidade de exercer o devido contraditório.
Vejamos.
O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando a mesma não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas).
Com efeito, dispõe o art.º 5º, do NCPC, a propósito, que:
“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
Decorre, pois, deste preceito legal que, sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, ao tribunal cabe a assunção de uma posição activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo, reconhecendo-se ao juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório [vide, art.ºs 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do NCPC].
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções - al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção).
Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu - art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais - estes, quando resultem da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC).
Ou seja, a consideração dos novos (novos no sentido de não alegados nos articulados) factos complementares ou concretizadores exige, face ao disposto na parte final do art.º 5º, nº 2, al. b) do NCPC, que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com o facto em causa, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão.
E, se assim é, por maioria de razão não pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar a demonstração de factos essenciais que apenas venham a ser alegados no recurso e não no momento processual adequado. Cfr. neste sentido o ac. STJ de 15.09.2021, nº de processo 559/18.6T8VIS.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
Ou seja, os factos novos ou questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do art.º 608º, nº 2 do NCPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, como consistentemente vem sendo decidido pela jurisprudência [vide, entre outros, ac. da RC de 14.01.14, processo nº 154/12.3TBMGR.C1; ac. da RP de 16.10.2017, processo nº 379/16.2T8PVZ.P1; ac. da RG de 08.11.2018, processo nº 212/16.5T8PTL.G1; ac. da RP de 10.02.2020, processo nº 22441/16.1T8PRT-A.P1 e ac. do STJ de 7.02.2017, processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1 , todos acessíveis in www.dgsi.pt].
Isto posto, urge averiguar se, no caso, os factos que os autores pretendem ver aditados são factos essenciais que careciam de ser alegados, ou se estamos perante meros factos instrumentais ou, porventura, complementares dos factos essenciais susceptíveis de ser atendidos na decisão da matéria de facto, mesmo que oficiosamente.
Factos essenciais são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29).
Quanto aos factos complementares são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da acção; o mesmo se diga para os factos complementares de uma excepção peremptória: embora não integrem essa excepção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da acção com base na excepção.
Para Paulo Pimenta (in, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no nº 1 do art.º 5º do NCPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a excepção não têm já uma função individualizadora pelo que a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”.
Os factos complementares “[a]lém de poderem ser adquiridos durante a instrução da causa (…) também podem ser adquiridos na sequência do convite ao aperfeiçoamento do articulado da parte (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4); como não se pode entender que este convite possa servir para a parte completar uma causa de pedir insuficiente (dado que este vício determina a ineptidão da petição inicial e esta ineptidão não é sanável), só se pode concluir que os factos complementares não integram a causa de pedir (…) A conclusão de que os factos complementares não integram a causa de pedir é confirmada pelo disposto no art. 590.º, n.º 6, nCPC: este preceito estabelece que os factos alegados pela parte na sequência do convite formulado pelo tribunal não podem implicar uma alteração da causa de pedir. Isto significa que os factos que são suscetíveis de ser invocados pela parte não podem constituir nenhuma nova causa de pedir, ou seja, só podem ser factos complementares da causa de pedir invocada pelo autor” (vide, Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, blogippc.com).
Também Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil', Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, p. 71 a 74), nota que deve distinguir-se a factualidade necessária “para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo”, que constitui a causa de pedir, daquela que constitui factualidade complementar ou instrumental, nos seguintes termos:
- -os factos complementares “concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir (cf. art. 5.º, n.º 2, al. b))” e “asseguram a concludência da alegação da parte”; não “esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte” e “realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão”;
- -os “factos instrumentais (cf. art. 5.º, n.º 2, al. a)) são os factos que indiciam, através de presunções legais ou judiciais (cf. art. 349.º a 351.º CC), os factos que constituem a causa de pedir ou os factos complementares; os factos instrumentais compõem a base de uma presunção e a causa de pedir ou os factos complementares os factos presumidos; portanto, os factos instrumentais cumprem apenas uma função probatória dos factos indispensáveis à procedência da causa.”.
Voltando ao caso que nos ocupa, e prescrutados atentamente os articulados oferecidos pelos autores (petição inicial e réplica), constata-se que a factualidade acima elencada, efectivamente não foi alegada pelos autores/recorrentes, conforme invocado nas contra-alegações.
Tanto quanto se consegue descortinar, os autores limitaram-se a alegar - com relevância para a extinção da servidão de passagem - que o réu nunca se serviu do prédio dos autores para aceder ao socalco inferior do seu prédio, bem assim que o réu dispõe de meios e de terreno para abrir no seu prédio um acesso directo à via pública.
Acresce que, no que concerne aos factos novos ora em causa [relativos à abertura e utilização pelo réu de um acesso alternativo por terreno de terceiro], não estamos somente perante factos meramente instrumentais que possam ser livremente averiguados e discutidos na audiência final, em resultado da instrução da causa.
Igualmente, não estão apenas em causa factos complementares dos essenciais (nucleares) alegados pelos autores.
Na realidade, a factualidade assinalada não se limita a concretizar, nem a complementar os factos que integram a causa de pedir invocada.
Ou seja, trata-se de factualidade nova e essencial, substancialmente diversa da alegada e mesmo que tenha sido discutida no decurso da produção da prova - como as próprias alegações de recurso denunciam - não era susceptível de ser adquirida e considerada pelo tribunal a quo (quer como provada, quer como não provada).
Nestes termos, a consideração de tais factos agora, importaria violação do princípio do dispositivo, previsto no art.º 5º, nº 1, do NCPC, o que não pode ser atendido.
Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto.
3.2. Do erro quanto à decisão de mérito da acção
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo tribunal a quo, importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa.
No que a este aspecto concerne, desde já se adianta que, em face da manutenção da decisão da matéria de facto, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pelos recorrentes pressupunha que tivesse sido dado provimento ao recurso quanto à decisão da matéria de facto.
Não tendo procedido a pretensão dos recorrentes de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida, como melhor explicaremos de seguida.
Os recorrentes não vieram colocar em causa que se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio do réu uma servidão de passagem sobre o prédio dos autores, batendo-se apenas pela sua desnecessidade.
Assim sendo, importa, sem mais, passar à apreciação da extinção da servidão, por desnecessidade, ao abrigo do disposto no art.º 1569º, nº 2 do CC.
Dispõe este preceito legal que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”; acrescentando no seu nº 3 que “o disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição (…)”.
Solução legal esta inteiramente compreensível.
Efectivamente, consistindo a servidão predial, segundo a noção dada pelo art.º 1543º do CC, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)” e podendo levar ao aumento do valor do prédio dominante (através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão) em detrimento do valor do prédio serviente (cfr. art.º 1544º do CC), tornando-se desnecessário o gozo de tais utilidades, por razões ligadas à regular utilização do prédio dominante, é compreensível que a servidão possa/deva cessar.
Dito de outro modo, representando o encargo/servidão uma excepção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade (cfr. art.º 1305º do CC), é compreensível que se extinga, enquanto excepção/compressão de tal princípio geral, se desnecessária, de molde a que o direito de propriedade retome a plenitude da sua vocação originária.
Como bem se salienta na decisão recorrida, a lei não nos diz em que se traduz tal desnecessidade.
Mas a nosso ver, e parafraseando o elucidativo ac. da RC de 30.04.2019 (relatado por Barateiro Martins e consultável in www.dgsi.pt), “o que a lei pretende é uma ponderação actualizada da necessidade do encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador tal avaliação, segundo um juízo de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo; em que devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, a existência de alternativa que sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante - na medida em que esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente - permite eliminar o encargo incidente sobre o prédio serviente.
O que também significa que não basta (para a extinção da servidão por desnecessidade) que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso do prédio dominante para a via pública, porquanto é necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas.”.
Com efeito e como diz Armando Triunfante (in, Lições de Direitos Reais, 2ª Edição, Almedina, p. 478): «Não se mostra necessária a demonstração de uma perda total de utilidade, ou seja, uma completa desnecessidade. Bastará, portanto, a prova de alternativas viáveis, razoáveis à servidão existente. O critério seguido é a existência de condições de utilidade, pelo menos equivalentes. De qualquer modo, parece que essa desnecessidade terá de ser sempre objetiva, ou seja, relativa ao prédio dominante por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a “desnecessidade subjetiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoa do titular do direito”».
Igualmente, no ac. do STJ de 16.03.2011, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (prolatado no processo nº 263/1999.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt), enfatiza-se que “a desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário.”.
Sendo que, como refere ainda o ac. da RP de 30.05.2018 (proferido no processo nº 719/17.7T8OAZ.P1 e disponível em www.dgsi.pt) “a apreciação da utilidade ou desnecessidade da servidão deve ser objeto de um juízo de atualidade, no sentido de que há de ser apreciada pelo tribunal, atendendo à situação que se verifica na data em que a ação é proposta”.
Por outro lado, não podemos esquecer que impende sobre o dono do prédio serviente o ónus da alegação e prova da desnecessidade. Neste sentido, confrontem-se, entre outros, os acs. do STJ de 01.03.2007 (processo 07A091) de 16.03.2011 (processo nº 263/1999.P1.S1), de 25.10.2011 (processo nº 277/07.0TCGMR.G1.S1) e de 01.03.2012 (processo nº 263/1999.P1.S2), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Em suma, a extinção da servidão de passagem por desnecessidade a que alude o art.º 1569º, nº 2 do CC deve ser objectiva e actual, competindo ao requerente da extinção da servidão a prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade nos termos do art.º 342º, nº 1, do CC.
E para esse efeito não basta demonstrar que o prédio dominante pode utilizar um outro acesso (entretanto aberto), sendo necessário demonstrar que esse caminho proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante, para se aferir da desnecessidade da servidão.
Assim sendo, e voltando ao caso sob apreciação, facilmente se conclui que da factualidade provada nos autos não resulta a desnecessidade da servidão em causa.
É que, face à factualidade apurada, resulta em nosso entender que não se apurou que o réu tenha outro acesso ao seu prédio que lhe proporcione acessibilidade de igual ou muito idêntico jaez e comodidade por reporte ao que lhe é proporcionado pela servidão ajuizada, quer em termos de distância percorrida, quer em termos de comodidade e/ou facilidade na acessibilidade.
Diga-se, ainda, que o facto de se ter concluído que o réu não tinha o direito de abrir um novo acesso pelo prédio dos autores em nada contende com o direito de passagem que lhe foi reconhecido.
Na sentença recorrida apenas se reconheceu o direito do recorrido a utilizar a passagem descrita no ponto 8 do elenco dos factos provados e já não o “caminho” que o mesmo ilegitimamente abriu em Março de 2023, tendo esta conduta merecido a devida sanção. O réu foi condenado não só na reposição do terreno, mas também em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos autores.
Deste modo, não faz qualquer sentido o alegado pelos autores/apelantes na conclusão 6ª. Ou seja, a consequência para a alteração infundada do trajecto da servidão levada a cabo pelo recorrido, não é, nem pode ser a extinção do direito de passagem constituído por usucapião.
No sentido de neutralizar a operância da consequência resultante do reconhecimento da existência de servidão de passagem por usucapião, os apelantes vieram esgrimir ainda, em sede de recurso, o argumento de que o exercício do direito pelo réu é abusivo, tendo criado intranquilidade social no local em questão, invadindo prédios terceiros e desfeiteando o prédio dos autores para procurar o acesso que mais lhe aprouvesse.
Dizem estar verificado o abuso de direito por parte do réu, na modalidade de exercício danoso inútil.
Ora, o abuso de direito, como é consabido, trata-se de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso e encontra consagração legal no art.º 334º, do CC.
Este normativo proclama a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso, pressupondo assim a existência do direito, só é censurado quando o excesso cometido for manifesto, quando haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como referiu Vaz Serra (in BMJ, nº 85º, p. 253), que acrescenta «quem abusa do seu direito utiliza-o fora das condições em que a lei permite, e o efeito deve ser, portanto, em princípio, o que resultaria de um direito só aparente, isto é, falta de direito.
Como vem sendo observado, o abuso do direito constitui uma ‘válvula de segurança' do sistema jurídico, destinada a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça a que por vezes pode conduzir o exercício de um direito subjectivo».
Mais concretamente, o exercício danoso inútil - modalidade do abuso de direito expressamente invocada nas alegações de recurso - é aquele que é contrário à boa fé, sendo, como tal, abusivo exercer os direitos de modo inútil, com o objectivo de causar danos na esfera alheia.
Ora, para que uma tal situação de abuso de direito se tivesse por verificada no caso em apreço, imprescindível seria, desde logo, além de tudo o mais que se mostra necessário para o preenchimento do instituto previsto no art.º 334º do CC, que os autores tivessem alegado e demonstrado que a servidão em causa deixou de ter utilidade ou benefício para o prédio do réu e com o exercício do direito apenas logra provocar danos na esfera jurídica dos apelantes. O que não fizeram.
Com efeito, importa reter que o conhecimento oficioso do abuso de direito não implica a desnecessidade de alegação e prova de factos substanciadores da actuação abusiva. Para se configurar a existência de uma actuação com abuso de direito por parte do réu, seria necessário que os autores tivessem em momento oportuno invocado factos que consubstanciassem a culpa do agente, no mínimo uma especial censurabilidade da sua actuação ou omissão.
O que, reitera-se, não foi feito no caso em apreço.
Como se diz no ac. da RE de “o conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado. Tal conhecimento tem sempre o limite da realidade factual dos autos, ou seja, do objecto do processo. É dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva e decisória do tribunal, o que traduz aquilo a que podemos chamar uma espécie de “vinculação temática” decorrente da autonomia e auto responsabilidade das partes.
Sabemos que, o objeto do processo corresponde ao conjunto das questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se e identifica-se por referência aos factos a que se reportam as questões submetidas a julgamento e à qualificação que as normas de direito fazem desses factos. Os limites nessa temática estão presentes na delimitação dos factos passíveis de levar em conta, na medida em que, os factos não alegados pelas partes podem ser considerados pelo juiz, desde que sejam factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (n.º 2, alínea a), do artigo 5.º), ou sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa.
Ou seja, o limite é sempre o alegado pelas partes, a forma como “desenharam” o litígio.
Como referem, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Anotação ao Código de Processo Civil, pág. 41, «o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo».
Embora o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) possa ser objecto de conhecimento oficioso e, por conseguinte, o seu conhecimento não esteja vedado ao Tribunal, ainda que a sua invocação constitua questão nova (artigo 608.º, n.º 2, do NCPC) a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489.º/1, do C.P.C. - vide neste sentido, Acórdão do STJ de 28 de novembro de 2013, proc. n.º 161/09.3TBGDM.P2.S1, Relator: Salazar Casanova, Ac. RG, 04-Out.-2018 proc. n.º 1047/14.5TBGMR-A.G1 Relator: Jorge Teixeira e Ac. STJ de 23.10.2014, proc. n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1, Relator: Granja da Fonseca».
Pelo exposto, e apreciando a situação concreta dos autos, facilmente se constata que, face à factualidade efectivamente apurada, não estamos perante um mero exercício do direito danoso e inútil, por banda do réu. Não se vendo, sem mais, que não possa para ele ter qualquer utilidade a recuperação da possibilidade de aceder ao seu prédio através do prédio dos autores, nomeadamente, através da passagem descrita no ponto 8 do elenco dos factos provados.
Improcede, pois, igualmente in totum a impugnação dirigida à decisão de direito.
Em face de todo o exposto, impõe-se concluir pela total improcedência do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.
As custas do presente recurso são da responsabilidade dos recorrentes (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
[…]IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
Guimarães, 16.04.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira