O direito
Questão submetida pelas Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
ü Da legalidade da decisão de converter em definitiva a (1ª) lista provisória de créditos publicada no portal Citius Resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D do CIRE, que a lista provisória de créditos apresentada na secretaria pelo administrador provisório judicial é de imediato publicada no portal Citius e, não sendo impugnada, converte-se de imediato em lista definitiva.
No caso sob apreciação está em causa a legalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, que declarou convertida em definitiva a lista provisória de créditos publicada, desconsiderando a rectificação da mesma levada a cabo pela Administradora Judicial.
Não podemos concordar com o tribunal recorrido porquanto na sua decisão foram ignorados dois aspectos fulcrais que, a nosso ver, não podiam ser descurados:
ü a natureza e finalidade do processo de revitalização;
ü a oportunidade da rectificação da lista provisória.
Não oferece dúvida que o processo de revitalização assume uma natureza específica, com finalidades próprias pois que se destina, em primeira linha, à recuperação do devedor. A ênfase desta prioridade marca, necessariamente, toda a tramitação deste processo de cariz negocial (entre o devedor e os credores, com a orientação e fiscalização de um administrador judicial provisório)[1].
Radicando a existência e razão de ser do processo de revitalização na vontade dos credores e atribuindo a lei a estes um controlo efectivo do respectivo processo, não pode deixar de se entender que a efectivação desse controle impõe um cumprimento rigoroso das regras respeitantes à publicidade de todos os actos que possam afectar os seus direitos como, indubitavelmente, é o caso da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, onde consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, a data da sua constituição e do seu vencimento, e cuja importância no âmbito do processo se revela pela implicação que assume na determinação da base de cálculo das maiorias de aprovação do acordo recuperatório.
Nesta ordem de ideias, cabe delimitar os contornos dos efeitos processuais que decorrem da publicação da lista provisória de créditos.
A publicação da lista provisória no portal do citius, exigida pelo artigo 17.º-D, do CIRE, tem por finalidade assegurar, de forma célere, que todos os interessados (credores e não credores) possam ter conhecimento dos créditos que o administrador judicial tomou em consideração, dando oportunidade para ser detectada qualquer incorrecção (montante, qualidade, proveniência, omissão de créditos, ou qualquer outra) da mesma.
Se é certo que a lei prevê a impugnação como o meio próprio e adequado para serem assinaladas as incorrecções da referida lista, não podemos aceitar uma interpretação rígida do preceito que radique em inviabilizar a possibilidade de correcção (rectificação) de erros que a mesma contenha, por tal entendimento colidir com a própria finalidade do processo de revitalização, que carece de agilidade e versatilidade, embora sem atropelo da lei, como critérios de potenciação do êxito, que almeja.[2]
Conforme se encontra consignado no acórdão da Relação do Porto de 12-05-2014, Processo n.º JTRP000, citando Carvalho Fernandes e João Labareda[3], (…) defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista (…) Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito na lista, ao seu montante ou às suas qualidades.[4]
Assim sendo, tendo presente o que se faz salientar no acórdão do STJ de 25-02-1997[5] (é avisado e sensato estar de pé atrás em relação à interpretação de textos legais que impliquem o atropelo da justiça material em nome de normas ou princípios processuais, uma vez que estes mais não são do que o caminho para alcançar aquele), não podemos conceber que no processo de revitalização a conversão, como definitiva, da lista provisória de créditos impeça a rectificação de erros manifestos nela contidos.
Tal rectificação, contudo, não pode provir de motu proprium do administrador judicial, sendo incumbência do juiz (ainda que a requerimento daquele) no âmbito do poder de controlo do processo que a lei lhe atribuiu através da intervenção jurisdicional nas várias fases e actos do processo, onde se inclui o poder de correcção de inexactidões, nos termos consagrados pelo CPC (cfr. artigo 614.º) aplicável, ainda que analogicamente, por força do disposto no artigo 17.º, do CIRE.
No caso sob apreciação, porém, impunha-se ainda ter em conta a oportunidade da iniciativa por parte da Administradora Judicial, uma vez que a rectificação à lista provisória foi requerida quando ainda se encontrava a decorrer o prazo (de cinco dias) para impugnação da lista publicada (a lista provisória foi publicada em 21-08-2014 e em 24-08-2014 a Administradora Judicial veio, por requerimento, rectificar a mesma).
Não se consegue vislumbrar no artigo 17.º-D, do CIRE, o alcance que parece estar subjacente à decisão recorrida, e que assenta na inalterabilidade da lista provisória depois de publicada (excepto por via da impugnação). Tal rigidez interpretativa inviabiliza a possibilidade do administrador judicial provisório proceder à rectificação/correcção de qualquer erro ponderoso contido na lista provisória apresentada antes desta se converter em definitiva.
Por conseguinte, entendemos que o comportamento da Administradora Judicial, ao alertar no processo para a existência de um lapso contido na lista (provisória) de créditos publicada, impunha que o tribunal a quo tivesse agido por forma a que o erro pudesse ser ultrapassado em momento anterior à prolação do despacho que converteu em definitiva a lista provisória.
Cabia pois ao tribunal a quo ter procedido à reposição da imprescindível exactidão da qualidade dos créditos no processo, corrigindo a lista (ainda provisória) nos termos requeridos pela Administradora Judicial, prevenindo, assim, a prática de actos inúteis, designadamente, eventual impugnação por parte da devedora, aqui Recorrente.
Em face do exposto, tendo presente que a Requerente/Devedora se encontrava ciente da posição assumida pela Administradora Judicial Provisória no processo (entregando nova lista corrigida para substituição da inicialmente entregue para publicação)[6], não se lhe poderia exigir o ónus de impugnar a lista já publicada que, na sua (legítima[7]) convicção, iria ser substituída por outra contendo a correcção dos erros que havia assinalado junto da Administradora Judicial.
Verificando-se, assim, que o lapso constante da lista provisória de créditos, atempadamente suscitado pela Administradora Judicial perante o tribunal a quo, deveria ter sido por este ultrapassado, há que revogar a decisão recorrida por forma a ser substituída por outra que admita a rectificação da lista de créditos, dando sem efeito todo o processado que se mostre incompatível com a admissão da lista provisória rectificada.
Procedem, por isso, as conclusões da apelação.