I- Nos termos do artigo 209 do CPP, em princípio, deve ser aplicada a medida de prisão preventiva ao arguido, a partir do momento em que ficou indiciada a autoria do crime, essa medida só não será, porém, aplicada se ao juiz for possível fundamentar a sua desaplicação, como foi, aqui, o caso de se suspeitar fosse ele mero traficante-consumidor de droga, aproveitando do princípio "in dubio pro reo".
II- Tendo o arguido sido condenado em 4 anos e 6 meses de prisão por tráfico de droga, pena de que interpÔs recurso, a sua restituição à liberdade seria idónea a provocar grande alarme social e incompreensão dos demais cidadãos, perturbando a tranquilidade pública, para além de ter deixado de operar o fundamento
"in dubio pro reo" que impôs antes a sua liberdade provisória.