Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
inconformado com o Acórdão do TCA de 16.12.2004 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por
A…
e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico da denegação do abono previsto no art.º 10.º do DL 187/90, desde Janeiro de 1994, interpôs para este STA o presente recurso.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. O Despacho do Director-Geral de 21 de Maio de 1997, publicado no DR nº 134 de 12/6/1997, que designou a ora Recorrida para coordenar o sector de contabilidade da DDF de Leiria não enferma de nenhuma ilegalidade, uma vez que foi emitido para resolver uma situação de facto anterior, reportada a 1996, antes da entrada em vigor da alteração do artº 10º introduzida pelo DL 42/97, de 02/97, tendo respeitado os requisitos exigidos na redacção do artº 10º resultante do DL 408/93, de 14/12.
2. A DGCI, ao não ter abonado a Recorrente e ora Recorrida com o acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria desde 1 de Junho de 1996, limitou-se a cumprir as orientações transmitidas pela Direcção-Geral do Orçamento às quais está estritamente vinculada em matéria de legalidade de despesas públicas.
3. O douto Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos ao decidir que o direito ao abono dos trinta pontos indiciários pelo exercício de funções de coordenação se teria constituído na esfera jurídica da ora Recorrida a partir de 1 de Janeiro de 1994.
4. Com efeito, inexiste qualquer documento nos autos que permita concluir que as funções de coordenação tiveram início em Janeiro de 1994. Esta data é referida no requerimento datado de 11/6/99 que a Recorrente dirigiu ao Director-Geral, anexando uma “Menção”, de 1996, e cujo conteúdo se reporta ao desempenho meritório da ora Recorrida e de outros funcionários na elaboração da Conta Geral do Estado de 1995.
5. A data fixada no Despacho de 21 de Maio de 1997, 1 de Junho de 1996, não configura um mero lapso susceptível de rectificação a todo o tempo e com efeitos retroactivos nos termos do disposto no artigo 148º do CPA.
6. É essa a data, e não outra qualquer, a que, efectivamente, o Director-Geral pretendeu estender os efeitos do referido Despacho, como foi, aliás, sustentado, em sede contenciosa pelo ora Recorrente.
7. Aquele despacho foi proferido pela Administração por razões de oportunidade e conveniência na prossecução do interesse público, que lhe compete prosseguir nos termos do artº 266º da Constituição, razão pela qual entendeu estender a eficácia retroactiva do despacho de designação a determinada data.
8. O douto Acórdão não tem razão quando decidiu que a eficácia retroactiva do Despacho se deve reportar a Janeiro de 1994, o que é violador do artº 128º, nº2, 2ª parte da al. a) do CPA, porquanto àquela data não existiam os pressupostos justificativos da retroactividade.
9. O entendimento sufragado no douto acórdão no sentido de atribuir outros efeitos retroactivos que não aqueles que a Administração quis atribuir, viola o nº2 do artº 145º do CPA, dado que o acto não é revogado dentro do prazo em que a lei o permite, e viola a alínea a) do nº3, porque aí é dado o poder discricionário, à Administração, de atribuir efeitos retroactivos ao acto.
10- Tal decisão é também violadora da al. c) do nº1 do artº 140º do CPA que não permite revogar com fundamento em inconveniência administrativa actos válidos pelos quais a Administração assumiu discricionariamente obrigações.
11- Ao decidir como decidiu, o Acórdão a quo está a impor à Administração uma revogação anulatória e a afastar a revogação propriamente dita o que é violador do artº 138º e seguintes do CPA
A agora recorrida contra alegou no sentido da manutenção do decido.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
II- A Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provado:
1) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 21.5.97 A…, escriturária dactilógrafa - designada para coordenar o sector de contabilidade da DDF de Leiria, devendo ser abonada, nos termos do art.º 10.º do DL 187/90, de 7/6, com efeitos a 1.6.96.
2) Decorridos todos estes anos a recorrente não foi abonada nos termos do despacho referido e continua no exercício de funções de coordenação para que foi nomeada.
3) A 3.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento devolveu os boletins de alteração, em 23.9.97.
4) A recorrente exerce as funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria, desde Janeiro de 1994.
5) A recorrente dirigiu requerimento ao Director-Geral dos Impostos, em 11.6.99, solicitando se dignasse dar andamento à sua situação com o objectivo de ser abonada nos termos do art.º 10.º do DL n.º 187/90, de 7/6, com a redacção introduzida pelo DL 42/97, de 7/2, se for esse o vosso entendimento, rectificando o despacho de 21.5.97, em conformidade (cf. doc. de fls 1 do PI).
6) No silêncio daquela autoridade, a requerente dirigiu, em 15.2.2000, ao Director Geral das Contribuições e Impostos o mesmo pedido, o qual não mereceu, também, resposta.
7) A requerente recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do indeferimento tácito do requerimento de 15.2.2000, ao DGI.
8) Não tendo tal entidade respondido, a recorrente veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que dirigiu ao SEAF.
III- Apreciação. O Direito.
1. Neste recurso jurisdicional a entidade recorrente começa por apontar como erro do Acórdão fundamento, ter concedido razão à recorrente com base em que teria exercido funções de coordenação desde Janeiro de 1994, mas sem existir documento nos autos que permita esta conclusão, nem existirem os pressupostos justificativos da retroactividade.
Analisando o processo verifica-se que a recorrente contenciosa afirmou na petição inicial – n.º 5 – que exerce as funções de coordenação do sector da contabilidade da DDF de Leiria desde 1994 e esta afirmação não foi contrariada pela entidade recorrida que disse na resposta – a fls 29, sob o n.º 5 – “…não tem razão a recorrente quando pretende que os efeitos do despacho do Director Geral retroagissem a Janeiro de 1994, pois se a data que consta do despacho é 1 de Janeiro de 1996, essa foi a data a que, efectivamente, o Director Geral pretendeu estender os efeitos do despacho, e não outra qualquer”.
Ou seja, a entidade recorrida não disse que a recorrente não exerce as funções de coordenação desde Janeiro de 1994, mas coisa diferente.
Tal como ao afirmar que não existem os pressupostos da retroactividade se reporta ao regime jurídico que entende aplicável.
E, mesmo nestas alegações de recurso jurisdicional a entidade decisora continua a não negar que a funcionária tenha exercido as funções de coordenação desde 1994, refere é que não se encontra junto documento desse facto.
Perante esta situação o Acórdão recorrido teve como provado que foi desde 1994 que a recorrente desempenhou o serviço de coordenação.
E, esta conclusão não pode ser objecto de crítica na reapreciação que agora se efectua, visto que a posição da entidade recorrida deve ser entendida como confissão do facto alegado e nunca contrariado, apesar de não ter sido junto documento.
É que a junção do documento, se existir documento, é primariamente uma obrigação da entidade recorrida dado que se trataria de facto por si praticado, ou nos seus serviços e, por outro lado, a prova por confissão é possível em contencioso administrativo, não como efeito automático da falta de contestação, mas como conclusão a extrair (ou não) da livre apreciação da conduta da parte que não impugna certos factos – art.º 50.º da LPTA.
No caso, a conduta da Administração tem sido de contornar sucessivamente este ponto da matéria de facto sem uma afirmação ou negação frontal, de modo que a apreciação desta conduta no sentido confessório de a recorrente exercer as funções de coordenação desde Janeiro de 1994, parece bem adaptada às circunstâncias.
2. É certo que a data de 1 de Junho de 1996 foi aquela a que o Director Geral pretendeu estender os efeitos do despacho que autorizou o pagamento do abono por funções de coordenação.
Mas o que a recorrente questiona é o não pagamento do abono de coordenação desde a data em que a exerce, isto é, Janeiro de 1994.
Importa por isso saber se face ao regime jurídico existente era devido o abono pretendido.
No momento a que se reporta a pretensão da recorrente vigorava a redacção do artigo 10.º do DL187/90 dada pelo DL 408/93, de 14.12.
Dizia o preceito legal:
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Esta norma veio a ser substituída pela constante do DL 427/97, de 7 de Fev. que reconstruiu este artigo 10.º do DL 187/90, em moldes muito diferentes da redacção transcrita em que existia ao lado do parágrafo do art.º 10.º que se transcreveu, um n.º 1 em que se permite a constituição de equipas de trabalho para funções de inspecção e justiça tributária ou trabalhos excepcionais de natureza temporária, ao qual se acrescentaram os n.ºs 2 e 3, este último estatuindo:
“Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria”.
Da análise destas duas redacções logo flui que a redacção de 1997 acrescentou à chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI, outra realidade que são as chefias ou coordenações de unidades orgânicas.
No caso da recorrente contenciosa é evidente que invoca a coordenação de uma unidade orgânica, o serviço de contabilidade da DDF de Leiria. Portanto, a situação de coordenadora desta unidade orgânica não estava abrangida nem prevista pela redacção do art.º 10.º do DL 187/90, até à entrada em vigor do DL 42/97, de 7 de Fev. pelo que a pretensão da funcionária não podia encontrar acolhimento na previsão legal, tal como decidiu o acto recorrido.
O Acórdão recorrido que decidiu diferentemente fez por isso incorrecta interpretação e aplicação da norma aplicável, porque embora seja de ter por assente que a recorrente contenciosa efectuava desde Janeiro de 1994 a coordenação da contabilidade da DDF de Leiria, tal facto não lhe conferia até à entrada em vigor da dita redacção introduzida pelo DL 42/97, o direito a uma majoração ou acréscimo de vencimento por coordenação, a qual a lei estatuía apenas para a chefia e coordenação de equipas constituídas para fins específicos e não para a chefia ou coordenação de unidades orgânicas previstas na legislação que define os organismos integrantes, em termos permanentes, da DGCI.
Questão diferente, a qual não é oportuno apreciar respeita à retroacção de efeitos do abono a momento anterior à entrada em vigor do DL 42/97.
Nos termos expostos tem razão a entidade pública quando sustenta neste recurso jurisdicional que não se verificam os pressupostos legalmente exigidos para a atribuição do abono à recorrente, pelo que o recurso é provido.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto, concede-se provimento ao presente recurso, revoga-se o Acórdão recorrido, e nega-se provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrida com a taxa de justiça de 200 € e a procuradoria de 50% e 150 € na 1ª instância e igual percentagem de procuradoria.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – Fernanda Xavier.