IIO DIREITO.
A questão que ora se nos coloca é a de saber se a sentença recorrida decidiu bem quando julgou extinta a instância no convencimento de que o acto impugnado tinha sido revogado por acto administrativo posterior e de que essa revogação tinha deixado sem objecto o recurso contencioso.
O que nos remete para a análise da factualidade recolhida no probatório e para a interpretação do conteúdo dos referidos actos administrativos.
Vejamos, pois.
1. A Recorrente, na sequência da apresentação de um pedido de licenciamento de loteamento urbano, foi notificada de que este ocupava uma parcela de terreno pertencente à Câmara Municipal de Cascais e de que, por isso, deveria prestar esclarecimentos acerca do projecto apresentado, o que ela fez juntando, entre outros elementos, novos mapas de medições.
Todavia, esses elementos foram considerados insatisfatórios e não convincentes o que levou o Chefe da Repartição do Património daquela Câmara a emitir informação reafirmando que “o presente projecto ocupa terreno municipal” e a Autoridade Recorrida a proferir o despacho ora recorrido, ordenando que a Recorrente apresentasse uma reformulação do projecto que considerasse “apenas as parcelas de sua propriedade.”
Convite esse que aquela recusou satisfazer, não apresentando a reformulação solicitada, o que determinou que o Director do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas elaborasse parecer dando conta da inércia da Recorrente, informando que o Município de Cascais tinha intentado acção judicial pedindo que se declarasse que o mesmo era proprietário da parcela em causa e promovendo o arquivamento do processo.
A Autoridade Recorrida, com base naquela informação/parecer, proferiu despacho ordenando o arquivamento do processo.
2. Deste modo, e de acordo com o que se acaba de relatar, o despacho recorrido foi proferido no decurso do procedimento destinado à aprovação de uma operação de loteamento e o mesmo foi motivado pela consideração de que aquela operação envolvia a ocupação de uma parcela pertencente ao domínio municipal e de que tal era inaceitável.
O despacho recorrido é, pois, um acto procedimental preparatório da decisão final de aprovação ou indeferimento do loteamento, e, por isso, nada definiu, positiva ou negativamente, sobre o pedido de aprovação de loteamento, pelo que não se pode acompanhar a alegação da Recorrente de que tal despacho consubstanciava uma verdadeira recusa de aprovação e de que, por isso, era imediatamente sindicável. E a prova de que tal despacho não constituía a decisão final está no facto de que o procedimento prosseguiria os seus normais termos se a Recorrente tivesse acatado o convite e tivesse apresentado os elementos que lhe foram solicitados.
Por outro lado, ao não aceder à solicitação que lhe foi feita e, consequentemente, ao não demonstrar porque razão considerava que o loteamento abrangia apenas terrenos de que era proprietária, a Recorrente provocou a alteração da posição da Autoridade Recorrida que, abandonando a sua preocupação de diálogo relativa ao esclarecimento da questão da propriedade da dita parcela, optou por intentar imediata acção judicial para obter declaração que lhe garantisse a titularidade desse direito e, simultaneamente, ordenou o arquivamento do processo.
Sendo assim, é forçoso concluir que foi esta decisão de arquivamento que, bem ou mal, definiu de forma clara a situação jurídica da Recorrente e que inviabilizou de forma definitiva a aprovação do citado loteamento.
O que significa que, por um lado, foi através desta decisão que a Autoridade Recorrida definiu o direito, pondo um ponto final no procedimento e, por outro, que, ao fazê-lo, revogou, de modo nítido ainda que implícito, a anterior decisão que ordenava a reformulação do dito loteamento, na medida em que esta decisão de arquivamento tornou inútil e sem sentido a mencionada reformulação.
E, porque assim foi, como acertadamente se afirmou na sentença recorrida, a decisão que ordenou o arquivamento do processo determinou que o recurso contencioso ficasse sem objecto, o que justificava o julgamento de impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 287.º do CPC.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 60%.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Costa Reis – Relator – Angelina Domingues – Edmundo Moscoso