O DIREITO
Da (ine)existência de conflito negativo de competência
Contrariamente ao que afirma a recorrente, não estamos perante um conflito negativo de competência entre o Juiz 1 e o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém, pois pressuposto essencial para que exista conflito é que as duas decisões sobre a competência tenham transitado em julgado (art. 109º, nº 3, do CPC).
Ora, in casu, a decisão proferida pelo Juiz 2 em que atribuiu competência ao Juiz 1, negando a própria, para conhecer da ação de alimentos a filhos maiores, foi objeto do presente recurso, pelo que não transitou em julgado.
Destarte, não se pode concluir pela existência de um conflito negativo de competência entre os referidos Juízes do Juízo de Família e Menores de Santarém.
Da competência
A competência territorial define qual o tribunal que, dentre os da mesma espécie materialmente competentes, deve ser chamado à jurisdição no caso concreto, em função da sua localização.
A competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao tribunal, de um lado; o fator decisivo de conexão de cada tipo de ações, do outro[1].
No caso sub judice, porém, o critério da competência territorial não é suscetível, só por si, de decidir qual daqueles dois tribunais é o competente para proceder ao julgamento da presente ação de alteração de alimentos, já que tanto o Juiz 1 como o Juiz 2 são tribunais da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material, pelo que a competência de um deles em desfavor do outro há de, assim, relevar de outro(s) critério(s)[2].
Ora, na Reforma de 1977, consagrou-se, de forma inovadora, no art. 1880º do Código Civil que, «se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete»; ou seja, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completem a sua formação profissional e preparem o seu futuro após a maioridade ou emancipação.
Esta obrigação, com a aludida extensão e segundo a tese maioritária na jurisprudência, tinha que ser exercida autonomamente pelo filho maior ou emancipado, o que significava que a prestação fixada durante a menoridade (no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais) não se mantinha com a maioridade, tendo o filho maior ou emancipado o ónus de propor a respetiva ação e, bem assim, de alegar e provar os respetivos pressupostos (ou seja, estar a realizar a sua formação profissional; o tempo normalmente requerido para esse efeito; e a razoabilidade da manutenção da prestação)[3].
Foi neste contexto legal e entendimento jurisprudencial que foi aprovada a Lei nº 122/2015, de 01.09 (em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2015), que deu nova redação ao art. 1905º, nº 2, do Código Civil: «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
Por sua vez, dispõe o nº 2 do art. 989º do CPC[4] que «[t]endo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.»
Como escreve Tomé Ramião[5], «a verdade é que hoje não podemos ignorar o sentido das alterações mencionadas aos artigos 1905º do Código Civil e 989º do CPC, em que o legislador tomou expressamente partido pela manutenção da prestação alimentar, fixada durante a menoridade e até aos 25 anos de idade do filho, pelo que doravante não nos parece sustentável defender-se que os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, por ocorrência das citadas circunstâncias, não corra por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram. Do mesmo modo que corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos»[6].
O que releva para o efeito em análise, é, pois, que os alimentos fixados se mantêm até à idade de 25 anos, pelo que terá de concluir-se que os incidentes de alteração ou cessação dos alimentos correm por apenso ao processo onde foram fixados, in casu o proc. nº 1104/07.4TBALR-E do Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1.
A invocação na decisão recorrida do art. 936º do CPC não se afigura, salvo o devido respeito, correta, pela simples razão de que a sua previsão e finalidade não pode incluir os alimentos a filhos maiores ou emancipados, já que dispõem de lei especial, no caso as disposições do RGPTC, em particular o art. 48º, bem como o art. 989º, nº 2, do CPC, que regula a atribuição de competência por conexão.
Deve, assim, entender-se que a competência material dos dois Tribunais do Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1 e Juiz 2 – é aferida em função do desenvolvimento do processo, o que segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias[7], constitui fator de determinação da competência funcional.
Ora, tratando-se de competência funcional, e não territorial, choca que o regime de comprovação da incompetência funcional se possa resolver nos termos do nº 2 do art. 105º do CPC, isto é, com o trânsito em julgado da decisão do Juiz 1 que atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria.
Também Figueiredo Dias[8], ainda que com referência ao CPP/1929, entendia que o regime de comprovação da incompetência funcional ficava «parificado com o da comprovação da incompetência material».
Aliás, já se decidiu num caso de conflito negativo de competência respeitante a uma questão de competência territorial, que não se devia acolher sem mais a solução do art. 111º, nº 2, do anterior CPC, que dispunha do mesmo modo que o art. 105º, nº 2, do atual Código, se houvesse «razões de peso para encarar as coisas noutra perspetiva, conducente, talvez, a uma solução menos óbvia, mas (…) mais rigorosa do ponto de vista jurídico e perfeitamente de acordo com a letra e o espírito da lei, quer adjectiva, quer substantiva»[9].
Estava em apreciação no acórdão o art. 59º, nº 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1 de Setembro), interpretado no sentido de que o tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento em instituição é o mesmo que a aplica, independentemente da localização geográfica da instituição, atento o superior interesse da criança, resolvendo o Supremo o conflito atribuindo a competência territorial para o conhecimento da causa ao Tribunal que se havia declarado incompetente em primeiro lugar.
Do exposto resulta, pois, que o Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Santarém é funcionalmente incompetente para julgar o pedido de alteração de alimentos formulado pela ora recorrente, sendo competente para tal o Juiz 1 do mesmo Tribunal, como bem se entendeu na decisão recorrida, a qual, por isso, não merece censura.
Uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência, o qual, em todo o caso, sempre teria de ser dirimido pelo Senhor Presidente desta Relação, nos termos do art. 110º, nº 2, do CPC, carece de sentido o pedido de resolução do mesmo, formulado subsidiariamente pela recorrente na conclusão 6ª.
O recurso, por conseguinte, improcede.
Sumário:
I – Os pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, correm por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram, assim como corre por apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos.
II – No caso sub judice, o critério da competência territorial não é suscetível, só por si, de decidir qual dos Juízes do Tribunal de Família e Menores de Santarém é o competente para proceder ao julgamento da presente ação de alteração de alimentos, já que tanto o Juiz 1 como o Juiz 2 são tribunais da mesma comarca, da mesma circunscrição territorial, e ambos têm idêntica competência material.
III - Deve, assim, entender-se que a competência material do Juiz 1 e Juiz 2 é aferida em função do desenvolvimento do processo, o que constitui fator de determinação da competência funcional.
IV - Tratando-se de competência funcional, e não territorial, choca que o regime de comprovação da incompetência funcional se possa resolver nos termos do nº 2 do art. 105º do CPC, isto é, com o trânsito em julgado da decisão do Juiz 1 que atribuiu ao Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria, sendo por isso competente para conhecer e tramitar a ação o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Santarém.