I- A faculdade de requerer a instrução é exclusivamente conferida ao assistente e ao arguido e só pode ser exercida no prazo de 5 dias a contar da notificação da acusação e do arquivamento (artigo 287, n. 1, do Código de Processo Penal); tal notificação só é feita ao arguido e ao assistente (artigos 283, n. 5, 277, n. 3, "in fine", e 113, n. 1, do Código de Processo Penal), motivo por que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, a quem, nesta qualidade, foi simplesmente comunicado o arquivamento (artigo 277, n. 3, 1 período, CPP), não a pode vir requerer, pois só ao assistente, por já o ser, aquela comunicação é feita através de notificação (artigo 277, n. 3, "in fine", CPP).
II- Embora, enquanto não se extinguir o procedimento criminal, nada obste à sua reabertura desde que a ela haja lugar no preciso condicionalismo previsto nos artigos 278 e 279 do Código de Processo Penal, o despacho de arquivamento encerra o inquérito; como o artigo 68, n. 2, do Código de Processo Penal apenas admite a intervenção do assistente em processo que esteja em movimento ou corre termos, infere-se que, depois desse despacho e antes do de reabertura do inquérito, a constituição de assistente não
é admissível por força do processo não estar activamente em curso.