I- O instituto da revogação do acto administrativo supõe uma relação linear entre dois actos administrativos, o revogado e o revogatório, sendo indispensável que se esteja perante um acto primário que contenha a primeira definição da situação jurídico-administrativa.
II- Não pode falar-se do tal acto primário e, muito menos, de acto constitutivo de direitos, se o despacho apontado como revogado se limita a instaurar um procedimento administrativo desencadeado pelo interessado, com vista ao cumprimento de um julgado, pois que não define qualquer relação jurídico- -administrativa inovadora e violadora de direitos, na óptica de uma situação de vantagem ou benefício para o interessado.
III- Não havendo, portanto, um acto administrativo revogado, pois o despacho citado não passa de um acto instrumental, com o desenho de mero acto de expediente de um procedimento administrativo, não pode nunca situar-se o motivo de ilegalidade invocado na ofensa do artigo 18, n. 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.