O Direito:
As questões a decidir no seu encadeamento lógico são as seguintes:
- a)Âmbito do recurso e poder de cognição.
- b)Se é possível a reincidência negligente e se basta a verificação dos requisitos do art.º 143º n.º1 do Código da Estrada.
- c)Determinação da lei mais favorável.
- d)Inconstitucionalidade do artigo 141º do Código da Estrada ao excluir a suspensão da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves.
A - O arguido, na impugnação judicial alegou no sentido de tentar pôr em causa a verificação da contra-ordenação que lhe foi imputada, sustentando nomeadamente que no caso do sinal STOP aqui em causa, não se provou que fora colocado pela entidade competente, ou que o mesmo esteja devidamente homologada e que conste do Cadastro da Sinalização Vertical da EN… .
Bate agora na mesma tecla, sem atentar na decisão recorrida. Lembramos então ao recorrente que lhe foi dito que, aquando da prática do facto ele procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, usando assim da faculdade prevista no n.º 1 do art. 172.º do Código da Estrada. Deste modo, e tendo já em mente o disposto no art. 172.º, n.º 5 do Código da Estrada, importa imediatamente questionar se tem cabimento, na impugnação, a discussão da referida matéria.
O n.º 5 do art. 172.º do Código da Estrada prescreve que: “o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores, determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o art. 175.º n.º 4 do CE, estabelece ainda que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”. Ora, face à análise destes preceitos e considerado, nomeadamente, o destino que neles se que traça ao processo de contra-ordenação no caso de pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal – o arquivamento do processo nessa parte -, parece ser de concluir, de imediato, que a resposta à pergunta suscitada é negativa. E isto porque se nos afigura óbvio, desde logo, que por efeito daqueles normativos o processo já seguiu para a presente fase de impugnação judicial limitado à aplicação da sanção acessória, sendo essa a questão que delimita o objecto deste recurso e como tal os poderes cognitivos do Tribunal.
Na verdade, à luz duma análise do primeiro preceito transcrito logo se vê que, ao ter optado pelo pagamento da coima pelo mínimo, o arguido aceitou e conformou-se com a prática da contra-ordenação e desencadeou como que um arquivamento parcial do processo. Fica, assim, prejudicado, em sede recurso de impugnação, o conhecimento das questões ligadas à verificação dos elementos integradores da contra-ordenação que lhe foi imputada e que na impugnação trouxe à luz do dia. Aliás, face ao disposto no art. 175.º, n.º 4, supra citado, logo se vê que tais fundamentos de defesa nem sequer poderiam ter sido invocados pelo arguido no âmbito do exercício do seu direito de defesa perante a entidade administrativa, pois que no caso de pagamento voluntário da coima, esta defesa, como ali se prevê, está restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Resulta do ratio destes normativos que a possibilidade legal de liquidação da coima, pelo mínimo, traduz uma contrapartida concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, implicando por isso, logicamente, a renúncia à possibilidade de discutir a sua existência – tudo sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada, como já foi decidido neste tribunal[1] e é realçado na sentença e pelo o Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Como muito bem se realça na decisão recorrida também do ponto de vista sistemático se deve convir que a resposta negativa é a mais adequada. Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo, ao abrigo do art. 172º, n.º 1 do Código da Estrada, pudesse vir, de seguida, discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, na total subversão do sistema legalmente consagrado. Isto porque permitiria garantir ao acoimado a impossibilidade de agravamento da coima – mercê da proibição da “reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do Decreto Lei n.º 433/82 – para depois poder vir discutir a verificação da contra-ordenação que, implicitamente, aceitou ter cometido ao ter feito aquele pagamento. Ora o legislador é depositário de razoabilidade no desenho das soluções jurídicas!
E o acoimado não tem de que se queixar a não ser das suas opções: a opção pelo pagamento voluntário, com a consequente renúncia à discussão da existência da infracção, mas com o benefício da liquidação pelo montante mínimo da coima aplicável, foi sua. Se, porventura, entendia que não praticou a infracção e que a aplicação da coima era injusta, então não a deveria ter pago voluntariamente. Procederia, ou não, ao depósito e, depois, discutiria a verificação da contra-ordenação, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. Agora o que não pode querer é as duas vantagens, o sol na eira e a chuva no nabal...
Assim, como muito correctamente já foi dito ao acoimado pelo Ex.mo juiz na primeira instância o conhecimento da contra-ordenação, extravasava o objecto legal da impugnação constituindo dado assente a prática de uma contra-ordenação muito grave pelo arguido.
Se as coisas já eram assim na impugnação judicial, continuam a ser no recurso da decisão judicial: do âmbito do recurso e do poder cognitivo deste tribunal, está excluído o cometimento da contra-ordenação, pelo que nessa parte não se conhece do recurso.
B Sustenta o recorrente que não pode ser condenado como reincidente, atendendo a que lhe é imputada a prática de uma contra-ordenação a título de negligência e a reincidência apenas se verifica em relação às infracções dolosas; por outro lado, considera que, para se ser punido como reincidente não basta a verificação dos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 143° do Código da Estrada, sendo ainda necessário que as circunstâncias do caso revelem, também, um censurável desrespeito pelas advertências contidas nas anteriores condenações.
Sem razão, porém, como já foi dito ao acoimado de modo muito claro e proficiente na primeira instância «não lhe assiste qualquer razão quando defende que não pode ser qualificado como reincidente por não ter praticado a contra-ordenação com dolo mas apenas com negligência, assentando esta interpretação na aplicação ao regime de reincidência previsto no art. 143.º CE, do que se prevê, quanto à reincidência em direito penal, no art. 75.º do CP.
O entendimento do arguido não pode ser sufragado. Primeiro, porque encontrando-se estabelecido no art. 143.º do Código da Estrada um regime de reincidência especificamente previsto para as contra-ordenações estradais, nenhuma lacuna se vislumbra que autorize a que se apele à aplicação subsidiária do art. 75.º do Código Penal com base no disposto no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82. Segundo, porque da análise do art. 143.º, do Código da Estrada, resulta claramente a ideia de que o legislador pretendeu estabelecer um regime especial de reincidência para o âmbito das contra-ordenações estradais em que, ao nível dos pressupostos, apenas releva a natureza das contra-ordenações praticadas pelo arguido (graves ou muito graves) e já não a forma específica de preenchimento do respectivo tipo-subjectivo (se dolosas ou negligentes). E não se argumente, contra isto, com o elemento sistemático da interpretação da lei – como o arguido faz implicitamente, ao dizer que o preceito (art. 143.º do CE) não vive isolado no ordenamento jurídico. É que, na verdade, é precisamente esse mesmo ordenamento jurídico que também comporta, como elemento basilar da sua estrutura sistemática, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a lei geral. Ora, face ao exposto, e porque também não subsistem quaisquer dúvidas, atentos aos factos referidos no § 13.º dos factos provados, que se encontram verificados os pressupostos do art. 143.º, n.º 1 do CE, tem de concluir-se, efectivamente, que o arguido deve ser condenado como reincidente.
C. Alega depois o acoimado que poderá estar em causa uma interpretação inconstitucional do artigo 3° do Decreto Lei n.º 433/82, por violação dos princípios da aplicação da lei mais favorável e da não retroactividade.
O recorrente confunde a regra com a excepção.
A regra é a aplicação da lei vigente no momento da prática dos factos, art.º 3º n.º1 do RGCO. A excepção é a aplicação da lei mais favorável quando a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, art.º 3º n.º2 do RGCO.
O recorrente cometeu a contra-ordenação em causa nos autos em 13/02/2006, já na vigência da actual versão do Código da Estrada. Assim, não lhe assiste razão quando pugna pela aplicação da excepção, o art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, pela aplicação do regime jurídico da reincidência que esteve vigente na anterior versão do Código da Estrada. E isto porque, tal entendimento não só assenta numa interpretação sem o mínimo apoio no artigo e número citados, que pressupõe uma sucessão de leis, entre a data da prática dos factos e a sua apreciação em juízo, que se não se verifica, como, também, está em oposição frontal com o preceituado no seu n.º 1.
Face ao n.º 1 do aludido art. 3.º,do RGCO, é o regime actual da reincidência que tem de lhe ser aplicado, não tendo qualquer cabimento legal aplicar-lhe o disposto no art. 3.º, n.º 2 do Código da Estrada, pois, repete-se, o que se regula nesse preceito são as chamadas situações de sucessão de leis no tempo, em que a lei penal ou processual penal se altera após a prática do facto mas antes da sua condenação, o que nada tem a ver com o caso e discussão.
D – Quanto à inconstitucionalidade do artigo 141º do Código da Estrada ao excluir a suspensão nas contra-ordenações muito graves, o que na óptica do acoimado violaria o princípio da proporcionalidade, artigo 18° da Constituição, diremos que, também neste particular, o recorrente não tem razão.
É clara a solução legal: o actual Código da Estrada não prevê a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada a contra-ordenações muito graves. Essa restrição não é inconstitucional, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer no Acórdão n.º 603/2006. Mesmo sob o ângulo da proporcionalidade a solução legislativa não merece reparo. O princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, desdobra-se em três subprincípios:
- a)princípio da adequação, também designado por princípio da idoneidade, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei;
- b)princípio da exigibilidade, ou seja as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias, porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias;
- c)princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos[2].
A sanção acessória está legalmente consagrada e foi aplicada, com a finalidade de contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano[3]. Esta sanção acessória destina-se a dar «uma lição exemplar»[4] ao arguido pela sua conduta gravemente imprudente e reiterada. Sendo um imperativo pôr termo a comportamentos deste jaez, em face dos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso país, a inibição de conduzir é, meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei. A segurança rodoviária, a vida e a integridade física dos demais utentes das vias públicas não pode ficar à mercê de comportamentos «criminosos», resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Assim a sanção acessória de inibição é necessárias, porque os fins visados pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias. Ao impor no caso em apreço a sanção de inibição de conduzir o direito assume, a sua inestimável função de preventiva, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantes e imprudentes. Daí que seja despropositada a argumentação do recorrente, ao falar em sanção excessiva, quando à data dos factos ostentava no seu Registo Individual de Condutor três contra-ordenações graves, sendo reincidente, e quando em data próxima da infracção dos autos cumpriu sanção de inibição de conduzir. O que está à vista é que nenhuma das sanções lhe serviu de emenda.
Basta, assim, uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso para se concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está votado ao insucesso pelo que, por manifesta improcedência, se rejeita.