I- O n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil, na parte em que impõe a indicação dos fundamentos das respostas aos quesitos, não e aplicavel em processo penal.
II- O desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatoria, resultando imperativamente da lei, para ser tomada em conta no cumprimento da pena (artigo 80 do Codigo Penal).
III- O valor de 1020 escudos, sendo o reu e o ofendido pessoas pobres, não e de considerar insignificante, não o sendo especialmente na epoca em que foi cometido o crime, na qual correspondia a mais de 3 dias do salario minimo nacional.
IV- Verifica-se a circunstancia do n. 2, alinea h), do artigo
297 do Codigo Penal, se o crime e cometido por duas pessoas.
V- Variando a pena aplicavel de 1 mes a 8 anos, e sendo a aplicada não superior a 2 anos, deve entender-se que esta não e uma pena maior para efeitos do disposto no artigo 5 n. 1, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho.