I- No crime de emissão de cheque sem provisão o prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito, não simplesmente porque dele é portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer.
II- Assim, tendo o cheque sido emitido em nome de um mandatário e representante da sociedade com quem o arguido negociou, tendo embora o mandatário pago à sua mandante a quantia titulada pelo cheque, mas não decorrendo da sentença que o crédito da sociedade se tenha transmitido para o seu mandatário (e queixoso nos autos), quer através de cessão, quer de sub-rogação, não está verificado um elemento do crime, o "prejuízo patrimonial".