I- A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao classificar o inspeccionado de "Bom" não enferma de vício de violação da lei, por não considerar o facto de durante o período em que foi inspeccionado ter substituído vários outros juízes, já que tal facto foi ponderado, mas o mesmo não foi considerado de maneira a que justificasse as deficiências de produtividade e de técnica que foram encontradas.
II- Não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, quando qualquer destinatário normal nas condições concretas do recorrente, se apercebe do decidido de maneira a poder optar pela impugnação ou aceitação do acto.